DECRETO MUNICIPAL Nº 073, DE 10/11/2022

DECRETO Nº. 073, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº. 073, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

REESTRUTURA A SALA DO EMPREENDEDOR DE PIRITIBA DO FLUXO DE ATENDIMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso das suas atribuições legais,

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais DA SALA DO EMPREENDEDOR

Artigo 1º - Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município a Sala do Empreendedor terá as seguintes funcionalidades/processos:

  1. Atendimento ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP);
  2. Disponibilizar local preferencial para auxílio, atendimento e orientação a qualquer contribuinte sobre benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;
  3. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
  4. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
  5. Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
  6. Emissão da Certidão de Zoneamento (ou documento similar) na área do empreendimento;
  7. Analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
  1. Outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças/da Fazenda e/ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município;
  2. Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

Artigo 2º - Para a consecução dos seus objetivos da Sala do Empreendedor, a Prefeitura poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para                oferecer        orientação                     sobre                  abertura/inscrição, funcionamento/desenvolvimento e encerramento/baixa de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

Art. 3º - A Sala do Empreendedor:

  1. - poderá ser instalada em local próprio da Prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros institucionais que, para efeito deste Decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;
  2. terá sua operacionalização sob responsabilidade de quem o Prefeito designar, conjuntamente com o Agente de Desenvolvimento Local/Municipal;
  3. - terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

Capítulo II

DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR

Seção I – Da infraestrutura da Sala do Empreendedor e da Capacidade Técnica

Art. 4º - A Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física mínima para atendimento:

  1. - do Microempreendedor Individual (MEI), visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) para seu registro e legalização;
  2. - das Microempresas;
  3. - e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 5º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada técnica e operacionalmente para prestar atendimento de todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio dos funcionários permanentes ou por profissionais disponibilizados por instituições parceiras, devendo conhecer e saber informar, no mínimo:

  1. - a legislação municipal relativa à inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais para a concessão de termos e alvarás, bem como atos relacionados à abertura, alteração de cadastro e fechamento das empresas;
  2. - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração cadastral e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
  3. - a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);
  4. - a legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSIM), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos das atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção do ramo de atividade; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e a legislação que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual;
  5. - quem pode ser Microempreendedor Individual (MEI), como se registra e se legaliza, obrigações, custos e periodicidade; qualquer documentação exigida; requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
  6. - a necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), para verificar a condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
  1. - o conteúdo do ‘Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório’ para o Microempreendedor Individual (MEI), que será emitido eletronicamente e que permitirá o início de suas atividades, salvo nos casos de atividade considerada de alto risco;
  2. - tratando-se de empreendedor que não atende aos requisitos para se qualificar como Microempreendedor Individual (MEI), informar o fato, adicionando outras informações de interesse para orientação do empresário, tais como:
    1. possibilidade de ser Microempresa;
    1. procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ;
    1. legislações as quais terá de cumprir para a abertura e funcionamento do estabelecimento no âmbito municipal, estadual e federal, e instituições como conselhos representativos e sindicatos;
    1. realização de consulta prévia para utilização do nome e para a verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e em relação à atividade a ser desenvolvida.

Seção II – Da Pesquisa Prévia

Art. 6º - Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) e das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverá ser realizada pela Sala do Empreendedor pesquisa prévia na qual será informará ao interessado:

      1. - a descrição oficial do endereço de seu interesse e se esse endereço oferece condições perante as leis do município para as atividades a serem exercidas;
      1. - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
      1. - para fins da pesquisa prévia, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais), o Comprovante de Residência e o Carnê do IPTU (cópia da capa);
      1. - Havendo irregularidade no endereço apresentado, ou sendo proibida a atividade no endereço indicado, não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar;
      1. - Sendo a atividade do MEI considerada de alto risco, poderá ser feita a formalização pelo Portal do Empreendedor, mas no Certificado da Condição de MEI (CCMEI) emitido pelo sistema, deverá ser aposto carimbo com os dizeres “ATIVIDADE DE ALTO RISCO. O MEI NÃO PODERÁ EXERCER A ATIVIDADE ENQUANTO NÃO HOUVER A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA”.
      1. - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo interno para concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo deverá ter trâmite prioritário, devendo ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Capítulo III

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR

Seção I – Do processo de Registro

Art.7º - Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Alvará Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) e transmiti-lo eletronicamente.

§ 1º - No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação ao CPF, ou da Junta Comercial do Estado da Bahia, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

  1. - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua regularização;
  2. - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão.

§ 2º - Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual (MEI), respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa (NIRE) e do número de inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

§ 3º - A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município, posteriormente pelo Portal do Empreendedor, dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do alvará de funcionamento e licenciamento requeridos, em função da atividade a ser desenvolvida.

§ 4º A Sala do Empreendedor, se for o caso, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI), orientá-lo-á quanto às providências que devem ser tomadas junto a órgãos de licenciamento estadual e/ou federal, tais como Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA)/Governo do Estado da Bahia; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); Centro de Atividades Técnicas (CAT) do Corpo de Bombeiros Militares (CBM/BA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário (DIVISA) da Superintendência de Vigilância e Proteção (SUVISA) da Saúde da Secretaria Estadual da Saúde (SESAB), e IBAMETRO, assim como junto a outras órgãos e entidades de controle da atividade.

Art. 8º - Concluída a inscrição, o sistema disponibilizará no Portal do Microempreendedor, o carnê de pagamento, via PGMEI - Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o documento de arrecadação do mês.

Parágrafo Único - O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na Rede Bancária e Casas Lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Seção II - Do Alvará Definitivo

Art. 9º - Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a legislação municipal já permita a concessão de Alvará Definitivo, o responsável pela Sala do Empreendedor dará ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, o efeito de “Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo”, mediante a aposição do carimbo “atividade considerada de baixo risco - efeito de alvará de licença e funcionamento definitivo”.

Parágrafo Único - A licença de funcionamento concedida compreende os aspectos sanitários, ambientais e tributários; uso e ocupação do solo; restrições às atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

Art. 10º - O Microempreendedor Individual (MEI) deve ser informado no sentido de que:

  1. - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) os órgãos municipais competentes deverão se manifestar quanto ao endereço de exercício da atividade, assim como em relação ao exercício das atividades constantes do registro e enquadramento;
  2. - não havendo manifestação de qualquer órgão municipal no prazo referido no inciso I, o “Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório do CCMEI” se converterá em “Alvará de Funcionamento”;
  3. - havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado e será fixado um prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do “Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório”.

Capítulo IV - DO ATENDIMENTO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

Art. 11º - Após o procedimento de pesquisa prévia previsto no artigo 4º e tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme segue:

  1. - Em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB):
    1. se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Junta Comercial do Estado da Bahia, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à consulta do nome comercial e à elaboração do Contrato Social ou do Requerimento de Empresário, recolhendo as taxas devidas e fazendo o controle do Processo;
    1. se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB).

 

  1. - Em relação à Receita Federal:

 

    1. se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Delegacia da Receita Federal, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à pesquisa cadastral dos sócios e à obtenção do CNPJ;
    1. Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Receita Federal.

 

  1. - após as etapas previstas nos incisos I e II [arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial ou do Registro do Requerimento do Empresário e do respectivo cadastro na Receita Federal (CNPJ)], prosseguirá com o trâmite interno na Prefeitura municipal obedecido o seguinte:
    1. caso a atividade seja considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa será imediato com a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, seguido de, em se tratando de atividade de prestação de serviços, inscrição no cadastro fiscal de contribuintes do município;
    1. sendo a atividade de alto risco, informará ao empresário que o Alvará de Funcionamento somente será fornecido após a vistoria prévia que os órgãos municipais farão, indicando ao empresário a legislação correspondente e as exigências requeridas e por quais órgãos.

Art. 12º - Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que dispuser, fará:

      1. - Em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
      1. - em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, se assim o empreendedor desejar.

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e à imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

 

PIRITIBA/BA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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