DECRETO MUNICIPAL Nº 1160, DE 23/09/2022

LEI MUNICIPAL Nº 1.160/2022, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 1.160/2022, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

 

“DISPÕE SOBRE O DESCARTE AMBIENTALMENTE CORRETO DE PILHAS, BATERIAS DE CELULARES E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO A PRESENTE LEI.

 

Art. 1º. – Os estabelecimentos situados no Município de Piritiba, que comercializam Lâmpadas, Pilhas, Baterias de Celulares e outros tipos de Acumuladores de Energia, ficam obrigados a manter postos de coleta, para receber estes produtos após a utilização pelos consumidores ou, o esgotamento energético deles.

§1°. – Outros produtos constantes do artigo 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, como Agrotóxicos, seus resíduos, embalagens etc., pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, após o uso, deverão ser devolvidos aos estabelecimentos onde foram adquiridos, para que os comerciantes através do dispositivo que institui a “Logística Reversa”, providencie que eles sejam enviados de volta para os fabricantes, importadores e, ou para os distribuidores.

§2°. – Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos energéticos constantes do caput desse artigo, ficam também obrigados ao irrestrito cumprimento das disposições desse instrumento lega.

§3°. – É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com a preservação ambiental e com a sustentabilidade, a manter nos respectivos estabelecimentos, recipientes coletores para receber esses produtos, após a utilização ou o esgotamento energético delas.

Art. 2º. – Para fins das disposições dessa Lei, necessitam de coleta especial nos termos das legislações vigentes:

  1. – Agrotóxicos, seus resíduos, embalagens etc.;
  2. – Pneus;
  3. - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  1. - Lâmpadas que contenham em sua composição, mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas, dicroicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico, nos termos do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 257 de 30 de junho de 1990.

Art. 3º. – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação de todos os produtos elencados no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010:

  1. – Lançamento em céu aberto em quaisquer áreas urbanas ou rurais;
  2. – Queima de qualquer natureza, a céu aberto ou em recipientes, instalações ou em equipamentos não adequados;
  3. – Lançamentos em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em rede drenagem de águas pluviais, de esgotos, principalmente m áreas sujeitas a inundações.

Art. 4º. – O Poder Executivo Municipal, através do órgão ambiental da municipalidade, deverá criar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do recolhimento e o destino ambientalmente correto dos referidos resíduos sólidos, conjuntamente com as demais secretarias, diretorias e coordenadorias do Município de Piritiba.

Art. 5º. – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer as normas e as instruções necessárias para a regulamentação dessa Lei, incluindo as sanções pela inobservância aos preceitos nela contidos.

Art. 6º. – Revoguem-se as disposições em contrário

Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PIRITIBA, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito Municipal

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