DECRETO MUNICIPAL Nº 1155, DE 05/08/2022

LEI Nº 1.155/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

LEI Nº 1.155/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 576/97, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Educação de Piritiba, órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, com autonomia técnico- administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objetivo básico é a ampliação da cidadania e na discussão e no controle da Educação, garantindo o direito de participar, ativa e organizadamente das definições políticas do setor educacional, observada a composição paritária de seus membros.

Art. 2º- Este conselho tem como finalidade o estudo, planejamento e a orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação, tendo como funções:

  1. Normativa – elaborar normas complementares às demais esferas de poder, para o sistema de ensino, no que se refere à autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.
  2. Consultiva – assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras, respondendo também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e ainda propõe medidas tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.
  1. Deliberativa – assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legalizando cursos diversos e deliberando sobre o currículo escolar.
  2. Participativa - o CME, também toma medidas para a melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade.
  3. Fiscalizadora – ocorre quando o Conselho reveste- se da competência de acompanhar, examinar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.
  4. Mobilizadora – é a que situa o Conselho em um papel de efetiva mediação entre o Estado e a sociedade, como elemento indutor da participação e do estímulo ao compromisso de todos com a promoção dos direitos educacionais e da cidadania.
  5. Propositiva – o conselho atuando como indutor de políticas públicas que melhorem a qualidade da educação no Município.

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

  1. Elaborar seu regimento interno a ser homologado por decreto do prefeito e modifica-lo quando necessário;
  2. Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
  1. Participar e garantir o cumprimento do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução, e suas alterações subsequentes;
  2. Elaborar e discutir as diretrizes para o sistema municipal de educação, estabelecendo normas e medidas para organização, aperfeiçoamento e seu funcionamento;
  3. Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
  4. Promover e divulgar estudos sobre o ensino do município, propondo metas para sua organização e melhoria;
  5. Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
  6. Emitir parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo prefeito e secretária municipal de educação;
  7. Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, rede estadual e rede particular;
  8. Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, visando o aperfeiçoamento educativo, respeitando o programa nacional de educação;
  9. Promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, conforme estabelece a legislação vigente;
  1. Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humano;
  2. Elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando- o aos órgãos competentes;
  1. Manter intercâmbio com os conselhos federais, estadual e outros conselhos municipais de educação;
  2. Outras funções quando delegadas pelo conselho estadual de educação;
  1. Fixar critério para concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;
  1. Propor ao prefeito municipal o cancelamento ou suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiarias não tenha cumpridos os compromissos assumidos;
  2. Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
  3. Fixar normas para inspeção, regularização, suspensão e extinção das escolas integrantes do Sistema Municipal de Educação.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros que deverão ser pessoas de reconhecida capacidade, experiência ou interesse em assuntos educacionais, divididos entre titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

    1. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
    1. 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
    1. 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
    1. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, anos iniciais;
    1. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, anos finais;
    1. 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
    1. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
    1. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
    1. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
    1. 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não seja servidor público municipal;
    1. 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, que não seja servidor público municipal.
    1. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, com lotação e/ou formação educacional;
    1. 01 (um) representante da APLB – Sindicato, com lotação e/ou formação educacional;

§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§4º As Câmaras ou comissões do CME elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.

§5º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

§7º - No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

§8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo seu Titular.

          Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

      1. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
      1. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
      1. estudantes que não sejam emancipados;
      1. pais de alunos que:
        1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
        1. prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

  1. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho.

Art. 7º - O conselheiro titular perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aceito pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não deverá ser remunerada.

PARAGRAFO ÚNICO: O servidor público municipal, membro do Conselho Municipal de Educação, fica dispensado da frequência de suas repartições nos dias em que esteja participando das reuniões do Conselho, quando houver coincidência de horário.

Art. 9º - As reuniões do Conselho serão públicas (01) uma, vez por bimestre, de forma ordinária, sobre assuntos gerais e ainda de matérias da sua competência, e extraordinariamente, a pedido da Secretaria Municipal de Educação.

PARAGRAFO ÚNICO: As reuniões do Conselho só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros, e suas decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa - um presidente, um vice-presidente e uma secretaria, à qual compete executar toda parte administrativa, como encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração de atos.

Art. 11 - A partir da data de nomeação dos conselheiros, os mesmos terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá a infraestrutura básica e as condições de logística adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 576/97.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA 05 DE AGOSTO DE 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito Municipal

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