DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 15/12/2020

REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

2020

 

Título I

Da Câmara Municipal Capítulo

Capítulo I

Das Funções da Câmara Municipal

Art.1 – O Poder Legislativo local é exercido pela CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de Controle externo do EXECUTIVO, de julgamento político- administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art.2 - As funções legislativas da CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA. Consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, Leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias.

Art.3 – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da Administração local, principalmente quando a execução orçamentária e ao julgamento, das contas apresentada pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal do Estado da Bahia- TCM.

Art.4 – As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética política- administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que s fizeram necessárias.

Art.5 - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas prevista em lei.

Art.6 - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

Capítulo II

Da sede da Câmara Municipal

Art.7 - A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA tem sua sede no prédio situado na Praça Firmino Sampaio, s/n, na sede do Município.

Art.8 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica á colocação de brasão ou Bandeira do País, do Estado ou de Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art.9 - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões de a Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

Capitulo II

Da instalação da Câmara Municipal

Art. 10 - A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA instalar-se-á, em sessão especial, ás 10.00(dez) horas do dia 1 de janeiro, previsto pela lei Orgânica Municipal, como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes. (Alterado pela Resolução nº 03/2018)

Art. 10 - A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA instalar-se-á, em sessão especial, ás 14:00 (quatorze) horas do dia 1 de janeiro, previsto pela lei Orgânica Municipal, como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes. (Alterado pela Resolução nº 03/2018)

Parágrafo Único - A instalação ficara adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se á sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03(três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o Art.13, que a partir desta a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

Art.11 - Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o Art.10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar Pelo progresso do Município e pelo Bem-estar de seu povo.”

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo presidente, o Vereador Secretário ad hoc Fará a chamada nominal de cada Vereador, que declara: “Assim o prometo.”

Art.13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art.11deverá faze-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela  Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art.11.

Art.14 - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art.15 - Cumprido o disposto no Art.14, o Presidente provisório facultará a palavra por 05(cinco) minuto de cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar- se.

Art.16 - Seguir-se-á ás orações a eleição da mesa, conforme o Art.21 na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.

Art.17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no Art.92.

Art.18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art.13.

Titulo II

Dos órgãos da Câmara Municipal Capítulo I

Da Mesa da Câmara Seção I

Da Formação da mesa e de suas Modificações

Art.19-A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice Presidente,1ºSecretário e 2º Secretário, com mandato de 02(dois)anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art.19 - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,1ºSecretário e 2º Secretário, com mandato de 02(dois) anos, nos termos da Lei Orgânica. (Alterado pela Resolução 001/2015).

Art.20 - Findos os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.

Art.21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita na Mesa.

§2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em1 de janeiro. (Alterado pela Resolução nº 03/2018)

§2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na primeira sessão do mês de setembro do segundo ano de legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Alterado pela Resolução nº 03/2018).

§3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma que circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da casa expressamentedesignado. (Alterado pela Resolução nº 03/2018).

§3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa. (Alterado pela Resolução nº 03/2018)

§4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes de Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

§5º - O registro dos candidatos far-se-á por chapa, que deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara de Vereadores, até o antepenúltimo dia útil do ano anterior, em caso da eleição para o primeiro biênio legislativo; e em até 3 dias úteis, anterior à eleição que se refere o art.21, § 2º deste Regimento, no caso de eleição para o segundo biênio legislativo. (Acrescido pela Resolução nº 03/2018).

§6º - É vedado o registro de vereador em duas ou mais chapas, considerando válida, a que primeiro tiver sido protocolada junto à Secretaria da Câmara de Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 03/2018).

Art.22-Para as eleições a que se refere o caput do Art.21 poderão concorrer quaisquer, Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente.

Art.23-O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo na Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

Art.24-Na hipótese da instalação presumida da Câmara Municipal o que se refere o Parágrafo Único do Art.10 o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Art.91e93 e marca a eleição para o preenchimento dos diversos cargo da Mesa.

Art.25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceira escrutínio, após qual se ainda não tiver havida definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

Art.26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo 1º Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art.27-Ocorrerá a modificação da composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente, Vice-Presidente, de 1º Secretário e de 2º Secretário.

Art.28-Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

  1. - Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o poder;

  2. - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120(cento e vinte) dias;

  3. - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

  4. - For o Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário.

  5. – For nomeado, o membro da mesa, para cargo de Secretário Municipal ou outro cargo no Poder Executivo. (Incluído em 22 de agosto de 2013).

Art.29-A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art.30-A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de liberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na conformidade do disposto Art.236.

Art.31-Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga, observado o disposto nos Art.21ª24.

Parágrafo Único – Na hipótese de a vacância ocorrer para o cargo de Presidente, o seu substituto legal, o Vice-Presidente, o sucederá de forma definitiva, devendo ser convocadas eleições suplementares para o cargo vago de Vice-Presidente, que ocorrerá na sessão seguinte à posse do novo Presidente. (Incluído em 22 de agosto de 2013).

Seção II

Da Competência da Mesa.

Art.32- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art.33 - Compete à Mesa  da Câmara Municipal privativamente, em colegiado:

  1. - Propor ao Plenário, Projetos de Revoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;

      II- Propor as leis que fixam ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; is posto nos Art.91e93 e marcar a              eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

  1. - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

  2. - Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia de aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada da Mesa;

  1. - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

  1. – Declara a perda de mandato de Vereador, de ofício por provação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos da Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

  2. – Representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal.

  3. – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

  1. – Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativo;

  2. – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

  1. -     Receber   ou    recusar    as    proposições    apresentadas    sem observância das disposições regimentais;

  2. – Assinar, por todos os seus membros, as revoluções e os decretos legislativos;

  3. – Autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;

  4. – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

   XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não aparecidas na legislatura anterior, na conformidade do disposto no Art.133.

Art.34- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art.35- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

Art.36- Quando, antes iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verifica-se a ausência dos membros efetivos da Mesa do Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a Presidência o 1ºSecretário e na ausência deste 2º Secretário e, se também não houver comparecido, falo-a, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

Art.37- A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assunto que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art.38- O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições lhe confere este Regimento Interno.

Art.39- Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

  1. - Inclusive prestado informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de efeitos judiciais;

  1. - Dirigir, executar e disciplinar trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

  2. - Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

  3. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal:

  4. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

  5. Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

  6. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

  7. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;

  8. Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X-Manda prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

  1. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membro da comunidade;

  2. Administra os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

  1. –    Representar    a    Câmara    Municipal    junto    ao    Prefeito Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

  1. Credenciar agente de impressa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

  2. Fazer expedir convites para as sessões solenes Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

  3. Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

  4. – Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

  5. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

  6. – Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

  7. Convocar suplente de vereador, quando for o caso, conforme o art.95;

  1. Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento, conforme Artes. 30e63;

  2. Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, conforme o Artes. 59;

  3. Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art.37 deste Regimento;

  1. Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

    1. Convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

    2. Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

    1. Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessários;

    2. Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

    3. Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

    4. Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra oradores inscritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

    5. Resolver as questões de ordem;

    1. Interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, conforme o Art.240,2;

    2. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

    1. Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento do Vereador;

       l)  -  encaminhar    os    processos   e    os    expedientes    às    Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhe o preza, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

  1. Praticar os aros essenciais de intercomunicação com o Executivo Municipal, notadamente:

    1. Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

    1. Encaminhar ao Prefeito Municipal, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

    2. Solicitar ao Prefeito Municipal as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

    3. Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;

  2. Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do motivo financeiro;

  3. Determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;

  4. Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

  1. administrar o pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e assinando   os    atos   de    nomeação,   promoção,   reclassificação,    exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores das Legislativas vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

  1. Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

  2. Exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

  3. Dar provimento ao recurso de que trata o Art.55 deste Regimento.

  4. Fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art.40 – O Presidente da Câmara Municipal, quando estiverem substituindo o Prefeito Municipal, nos casos previstos em lei ficará impedindo de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art.41 – O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa.

Art.42 – O Presidente da Câmara Municipal, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membro da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art.43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:

  1. Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

  2. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

  3. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art.44 – Compete ao 1º Secretário:

  1. Organizar expediente e a ordem do dia;

  2. - Superintender a redação as atas, resumido os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com os demais membros da Mesa;

  3. Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

  4. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

  5. Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário.

Art.45 – Compete aos 2º Secretário:

  1. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

  2. Superintender a redação as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com os demais membros da Mesa;

  3. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

  4. Substituir o Presidente e o 1º Secretário, quando necessário.

Capítulo II

Do Plenário

Art.45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§1º – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§2º – A forma legal para deliberar é a sessão.

§3º – Quórum é a número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito Municipal.

Art. 46 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

  1. Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

  2. Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

  3. Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

  4. Autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

    1. Abertura de créditos adicionais;

    1. Operações de créditos;

    1. Aquisição onerosa de bens imóveis;

    1. Alienação e oneração real de bens imóveis municipais:

    1. Concessão e permissão de serviço público;

    1. Concessão de direito real de uso de bens municipais;

    1. Participação em consórcios intermunicipais;

    1. Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

  1. –    Expedir   decretos   legislativos   quando a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

    1. Perda de mandato de vereador;

    1. Aprovação ou rejeição das contas do município;

    1. Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

    1. Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior 15(quinze) dias;

    2. Atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente,   tenha prestado relevantes serviços à comunidade;

    1. Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços à comunidade, de forma voluntária, sem qualquer vínculo empregatício, ou que de sua conduta social seja merecedor de tal honraria, limitados em um título ao ano por vereador. (Alterado pela Resolução 001/2015).

    2. Fixação ou atualização subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

    3. Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

    1. Delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;

 

  1. Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

    1. Alteração deste Regimento Interno;

    1. Destituição de membros da Mesa;

    1. Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

    1. Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

    2. Constituição de Comissão Especial;

    1. Fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;

 

  1. Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

  2. Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos de administração quando delas careça;

  3. Convocar os auxiliares diretos ao Prefeito Municipal para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, sempre que assim o exigir o interesse público, conforme o Art.229a235;

  4. Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

  5. Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara Municipal;

  6. Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos, conforme dispõe o Art.152;

  7. Atualizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para  fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

  1.  – Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica do Município.

Capítulo III

Das Comissões

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art.47 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal.

Art.48 – As Comissões da Câmara Municipal são Permanentes Especiais.

Art.49 – Ás Comissões Permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestado sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:

  1. De Legislação, justiça e Redação Final.

  1. De Fianças e Orçamento;

  1. De obras e Serviços Públicos;

  2. De Educação, Saúde e Assistência Social.

  3. De Agricultura e Desenvolvimento Sustentável. (Acrescido pela Resolução nº 02/2017).

Art.50 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art.51 – A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara Municipal.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Inquérito.

Art.52 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promove a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º – Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2º – A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§3º – A Comissão Especial de Inquérito terá 03(três) membros, admitidos 02(dois) suplentes.

§4º – No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial do Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.

§5º – A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

§6º – A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§7º – Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

  1. À Mesa Diretora, para as presidências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 05(cinco) sessões;

  2. Ao Ministério Público ou a Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promove a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

  3. Ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art.37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

  1. À Comissão de Fianças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as previdências cabíveis.

Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art.54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou seus blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art.55 – Ás Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

  2. Discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, executados os projetos:

    1. De lei complementar;

    1. De código;

    1. De iniciativa popular;

    1. De Comissão

    1. Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o §1º do art.68 da Constituição federal;

    1. Que tenham recebido pareceres divergentes;

    1. Em regime de urgência especial e simples;

 

  1. Realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

  2. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

  3. Receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

  4. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  5. Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

§1º – Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03(três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, §2, I, da Constituição Federal, dirigindo ao Presidente da Câmara e assinado por1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá iniciar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§2º – Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§3º – Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improviso este, a matéria será enviada à relação final ou arquivada, conforme o caso.

§4º – Aprovada a redação final pela Comissão completa, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

Art.56 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, juntos às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá definir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art.57 – As Comissões Especiais da Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Seção II

Da Forma das Comissões e de suas Modificações

Art. 58 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02(dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado das eleições municipais.

§1º – Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelo votante, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

§2º – Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art.54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá- las o Presidente da Câmara Municipal e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§3º – O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 59 – As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art.50.

Art.60 – As Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara Municipal, as informações necessárias ao Prefeito Municipal ou a dirigente de entidade de administração indireta.

§1º – Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§2º – Delibera ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art.61 – O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art.29.

Art.62 – Os membros das comissões Permanentes serão destituídos caso de não compareçam à 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5(cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§2º – Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.

Art.63 – O Presidente da Câmara Municipal poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art.64 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art.58.

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 65 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir- se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 66 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando estão a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 67 – As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 68 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 69 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

  1. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

  2. Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

  3. Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

  4. Fazer observar os prazos dentro dos qual a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

  5. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

  6. Conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

  7. Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 70 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 71 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a conta da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º – O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentárias, plano plurianual. E processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 72 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito Municipal das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maior dos votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando – o – relator como vencido.

§ 2º – O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§ 3º – Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “ de acordo, com as restrições”.

§ 4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

§ 5º – O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 74 – Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final se manifestar sobre o veto, conforme o Art. 84, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 75 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão Legislação, justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 76 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Art. 71 e 72.

Art. 77 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara Municipal designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05(cinco) dias.

Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art.78 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara Municipal por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art.144, ou em regime de urgência simples, na forma do Art.145 e seu Parágrafo Único.

§ 1º – A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art.76 e de seu Parágrafo Único, quando se tratar das matérias dos Art. 84 e 85, e na hipótese do §30 do Art.136.

§ 2º – Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.

§ 2º – Concluindo a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer segura ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º – A comissão de Legislação, justiça e Redação Final manifestar- se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

  1. organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal;

  2. criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

  3. aquisição e alienação de bens imóveis;

  4. participação em consócios;

  5. concessão de liderança Presidente ou de Vereador;

  1. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 80 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

  1. plano plurianual;

  1. diretrizes orçamentárias;

  1. proposta orçamentária;

  2. proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

  3. proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor que fixem ou atualizem o subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores.

Art.81 – Compete à comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único – A Comissão de obras ou serviços públicos opinará, também, sobre a matéria do Art.79, §3, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art.82 – Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência social e a previdência social em geral.

Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenha por objetivo:

  1. concessão de bolsas de estudo;

  2. reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

  1. implantação de centro comunitário, sob auspício oficial.

Art.82-A – Compete à comissão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, exarar parecer sobre matéria relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável e agricultura. (Acrescido pela Resolução nº 02/2017)

Parágrafo Único – A Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável apreciará obrigatoriamente as proposições que tenha por objetivo:

    1. Plano Diretor e suas alterações;

    2. Incentivos governamentais agrícolas;

    3. Política de uso e parcelamento do solo;

Art.83 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reuni-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação, conforme o Art.144, e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do Art.76 e do Art.79, § 3I.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada. Inal, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual Poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Único do Art.83.

Art.85 – À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §1 do Art.78.

Art.86 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remitidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na Ordem do Dia.

Título III

Dos Vereadores

Capítulo I

Do Exercício Da Vereança

Art.87 – Os Vereadores são agentes políticos in vestidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art.88 – É assegurado ao Vereador:

  1. - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quanto tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

  2. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

  1. apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

  1. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

  2. usa da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art.89 – São deveres do Vereador, entre outros:

  1. quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

  2. observar as determinações legais relativas ao exercício mandato;

  3. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

  4. exercer a contente o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusa-se ao seu desempenho, salvo o disposto nas Art.29e61;

  5. comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.

  1. manter o decoro parlamentar;

  2. não residir fora do Município;

  3. conhecer e observar este Regimento Interno.

Art.90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

  1. advertência em Plenário;

  2. cassação da palavra;

  3. determinação para retirar-se do Plenário;

  4. suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

     V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

Capítulo II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança

Das Vagas

Art.91 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

  1. por moléstia devidamente comprovada;

  2. para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§1º – A apreciação dos pedidos de licença se dará nos expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3(dois terço) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§2º – Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

§4º – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

§5º – Na hipótese do Inciso I, o Vereador licenciado fará jus ao subsídio estabelecido.

Art.92 – As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§1º – A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§2º – A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art.93 – A extinção do mandato se torna efetivo pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar a ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art.94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art.95 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1º – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.

§2º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Capítulo III

Da Liderança Parlamentar

Art.96 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art.97 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e Vice- líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art.98 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art.99 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

Capítulo IV

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art.100 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art.101 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

Capítulo V

Dos Subsídios dos Agentes Políticos

Art.102 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorado para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinado-se o valo em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.

Parágrafo Único – O subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.

Art.103 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título.

§1º – O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.

§2º – É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória.

§3º No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

§4º – O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.

Art.104 – O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.

Art.105 – Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.

Art.106 – A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.

Art.107 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sedo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixado em Resolução.

Art.108 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.

Título IV

Das Proposições e da sua Tramitação

Capítulo I

Das Modalidades de Proposição de sua Forma

Art.109 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art.110 – São modalidades de proposição;

  1. os projetos de leis;

  2. as medidas provisórias;

  3. os projetos de decretos legislativos;

  4. os projetos de resoluções;

  5. os projetos substitutivos;

  6. as emendas e subemendas;

  7. os pareceres das Comissões Permanentes;

  8. os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

  9. as indicações;

  1. os requerimentos;

  1. os recursos;

  2. as representações.

Art.111 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

Art.112 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art.113 – As proposições consistentes em projeto de. lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art.114 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Capítulo II

Das Proposições em Espécie

Art. 115 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias, de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito Municipal e que tenham efeito externo, como as arroladas no Art.46,V.

Art.116 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no Art.46, VI.

Art.117 – A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, conforme determinação legal.

Art.118 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art.119 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1º – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§2º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§3º – Emenda supressiva é a proposição apresentada como sucedânea    de outra.

§4º – Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§6º – A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art.120 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

§1º – O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §20 do Art.78.

§2º – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Art. 74, 143 e 222.

Art.121 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art.122 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador surgem medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art.123 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara Municipal, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou interesse pessoal do Vereador.

§1º – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:

  1. a palavra ou a desistência dela;

  1. a permissão para falar sentado;

  1. a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

  2. a observância de disposição regimental;

  3. a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação Plenário;

  4. a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

  5. a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

  6. a retificação de ata;

  7. a verificação de quorum.

§2º – Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

  1. prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme o Art.149 e §§; (Revogado pela Resolução 001/2015)

  2. dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

  3. destaque de matéria para votação, conforme o Art. 200;

  4. votação a descoberto;

  5. encerramento de discussão, conforme o Art.184;

  1. manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria de debate;

  1. voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.

§3º – Serão escritos e sujeitos á deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

  1. renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

  2. licença de Vereador;

  3. audiência de Comissão Permanente;

  4. juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

  5. inserção de documentos em ata;

  6. preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

  7. inclusão de proposição em regime de urgência;

  1. retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

  2. anexação de proposições com objeto idêntico;

  3. informações solicitadas ao Prefeito Municipal, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

  4. constituição de Comissões Especiais;

  1. convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art.124 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art.125 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de comissão Permanente ou de destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito Municipal ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político administrativo.

Capítulo III

Da Apresentação e da Retirada da proposição

Art.126 – Exceto nos casos dos Incisos V, VI e VII do Art.110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art.127 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.

Art.128 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de suas publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§1º – As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§2º – As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20(vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art.129 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a Critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art.130 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

  1. que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

  2. que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

  3. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

  4. que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos Arts.111,112,113 e 114;

  5. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

  1. quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

  2. –    quando   a    representação   não   se   encontrar   devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10(dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art.131 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá ao recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único – na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art.132 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara Municipal, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§1º – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeriam.

§2º – Quando o autor for o Executivo Municipal, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

Art.133 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art.134 – Os requerimentos a que se refere o §1 do Art.123 serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

Capitulo IV

Da Tramitação das Proposições

Art.135 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03(três) dias, observados o disposto neste Capítulo.

Art.136 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§1º – No caso do §1 do art.128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§2º – No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§3º – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art.137 – As emendas a que se referem os §§1 e 2 do Art.128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária ; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art.138 – Sempre que o Prefeito Municipal vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art.84.

Art.139 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art.140 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a que de direito, através do Secretário da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração noexpediente.

Art.141 – Os requerimentos a que se referem os §§2 e 3 do Art.123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§1º – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimentos a que se refere o §3 do Art.123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§2º – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art.142 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art.143 – Os recursos contra atos Presidente da Câmara Municipal serão interpostos dentro do prazo de 05(cinco) dias, contado da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art.144 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§1º – O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§2º – Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§3º – Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art.145 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único – Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

  1. a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

  1. os projetos de leis do Executivo Municipal sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

  1. o veto, quando escoadas 2/3(duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

  2. a medida provisória, quando escoadas 2/3(duas terças) parte do prazo para sua apreciação.

Art.146 – As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

Art.147 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estendo vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

Título V

Das Sessões da Câmara Municipal

Capítulo I

Das Sessões em Geral

Art.148 – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias ou solenes asseguradas o acesso do público em geral.

§1º – Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§2º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

  1. apresente-se convenientemente trajado;

  2. não porte arma;

  3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

  4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

     V atenda às determinações do Presidente.

§3º – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art.149 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 04(quatro) horas, das 8.00(oito) horas até as 12.00(doze) horas, com um intervalo de 15(quinze) minutos entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia.

§1º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou o requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§2º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10(dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§3º– Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento se oferecido até 05(cinco) minutos antes do  término daquela.

§4º – Havendo 02(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art.149 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a duração o suficiente para deliberar a ordem do dia. (Alterado pela Resolução 001/2015)

Art.150 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§1º – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-à na forma estabelecida no §1 do Art.154 deste Regimento.

§2º – A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art.149 e §§, no que couber.

Art.151 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art.152 – A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberado a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art.153 – As sessões da Câmara Municipal serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art.154 – A Câmara Municipal observará o recesso legislativo determinando na Lei Orgânica do Município.

§1º – Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara Municipal poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regulamente convocada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a que foi convocada.

Art.155 – A Câmara Municipal somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art.156 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§1º – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo Municipal.

Art.157 – De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-à ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§1 – As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§2º – A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3(um terço) dos Vereadores.

§3º – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Capítulo II

Das Sessões Ordinárias

Art.158 – As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art.159 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15(quinze) minutos que aqueles se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarado, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art.160 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 90(noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§1º – Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30(trinta) minutos.

§2º – No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§3º – Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art.161 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48(quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar- se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§1º – Qualquer Vereador poderá requer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§2º – Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§3º – Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§4º – Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§5º – Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art.162 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinteordem:

  1. expedientes oriundos do Prefeito;

  2. expedientes oriundos de outras origens;

  3. expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art.163 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se á à seguinte ordem:

      I    – projetos de leis;

  1. medida provisória;

  1. projetos de decretos legislativos;

  2. projetos de resoluções;

  3. requerimentos;

  4. indicações;

  5. pareceres de Comissões;

  6. recursos;

  7. outras matérias.

Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias. Ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art.164 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

§1º – O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§2º – Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§3º – No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§3º – No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20(vinte) minutos, prorrogável por mais (cinco) minutos a ser requerido pelo inscrito logo depois de findo seu tempo, e concedido ou não pela mesa diretora. (Alterado pela Resolução 001/2015)

§4º – O orador não poderá ser interrompido ou apresentado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe- á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§5º – Quando o orador inscrito para fala do grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§6º – O Vereador que, inscrito para fala, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art.165 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§1º – Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§2º – Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art.166 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regulamente publicada, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art.167 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

  1. matérias em regime de urgência especial;

  2. matérias em regime de urgência simples;

  3. medidas provisórias;

  4. vetos;

  5. matérias em redação final;

  6. matérias em discussão única;

  7. matérias em segunda discussão;

  8. matérias em primeira discussão;

  9. recursos;

  10. demais proposições.

Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua prestação entre aquelas de mesma classificação.

Art.168 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art.169 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma do Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art.170 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Capítulo III

Das Sessões Extraordinárias

Art.171 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05(cinco) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara Municipal, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art.172 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art.161 e seus §§.

Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Capítulo IV

Das Sessões Solenes

Art.173 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§1º – Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessões solenes.

§3º – Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara Municipal, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

Título VI

Das Discussões e das Deliberações Capítulo I

Das Discussões

Art.174 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§1º – Não estão sujeitos a discussão:

  1. as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art.140;

  2. os requerimentos a que se refere o §2 do Art.123;

  1. os requerimentos a que se referem os incisos I a V do §3 do Art123.

§2º – O Presidente declara prejudicada a discussão:

  1. de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

  2. da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

  3. de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou

rejeitada;

  1. de requerimento receptivo.

Art.175 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art.176 – Terão 01(uma) única discussão as seguintes matérias:

  1. as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

  2. as que se encontre em regime de urgência simples;

  3. os projetos de leis oriundos do Executivo Municipal com a solicitação de prazo;

  4. a medida provisória;

  5. – o veto;

  6. os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

    VIII os requerimentos sujeitos a debates.

Art.177 – Terão 02(duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art.176.

Parágrafo Único – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal serão discutidos com o intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segundas discussões.

Art.178 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§1º – Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global de projeto.

§2º – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§3º  –  Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art.179 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art.180 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova- los com dispensa de parecer.

Art.181 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art.182 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de prestação.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art.183 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§1º – O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§2º – Apresentado 02(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§3º – Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§4º – O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03(três) dias para cada um deles.

Art.184 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se- á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02(dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

Capítulo II

Da Disciplina Dos Debates

Art.185 – Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

  1. falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

  2. dirigir-se ao Presidente ou à Câmara Municipal votado para a Mesa, salvo quando responder a parte;

  3. –    não    usar    da    palavra   sem    a    solicitar   e    sem    receber consentimento do Presidente;

  4. referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art.186 – O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declara a que título se pronuncia e não poderá:

  1. usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;

  2. desviar-se da matéria em debate;

  3. falar sobre matéria vencida;

  4. usar a linguagem imprópria;

  5. ultrapassar o prazo que lhe competir;

  6. deixar de atender às advertências do Presidente;

Art.187 – O Vereador somente usará da palavra:

  1. no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamente inscrito;

  2. para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

  3. para apartear, na forma regimental;

  4. - para explicação pessoal;

  5. para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

  1. para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

  1. quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art.188 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

  1. para leitura de requerimento de urgência;

  2. para comunicação importante à Câmara Municipal;

  3. para recepção de visitantes;

  4. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

  5. para atender a pedido de palavra “pela ordem”,sobre questão regimental.

Art.189      –    Quando    mais   de    01(um)   Vereador   solicitar   a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

  1. ao autor da proposição em debate;

  2. ao relator do parecer em apreciação;

  3. ao autor da emenda;

  1. alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art.190 – Para a parte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o  seguinte:

  1. o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03(três) minutos;

  2. não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licenças expressa do orador;

  3. não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

  4. o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art.191 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

  1. 03(três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

  2. 05(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

  3. 10(dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

  4. 15(quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

  1. 30(trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

Capítulo III

Das Deliberações

Art.192 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art.193 – A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art.194 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art.195 – Os processos de votação são 02(dois): simbólico e nominal.

§1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§2º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

Art.196 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§1º – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art.197 – A votação será nominal nos seguintes casos:

  1. eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

  2. eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

  3. julgamento das contas do Município;

  4. perda de mandato de Vereador;

  1. apreciação de medida provisória;

  1. requerimento de urgência especial;

  2. criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no Art.21, §4°.

Art.198 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súdito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art.199 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, & lar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento de contas do Município, de processo destitui tório ou de requerimento.

Art.200 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta, orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento de contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art.201 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único – Apresentadas 02(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art.202 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art.203 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adora determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art.204 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art.205 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna- lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art.206 – Concluída a votação de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

Art.207 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art.208 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único – Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo Municipal, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

Capítulo IV

Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões

Art.209 – A Tribuna Livre é um espaço aberto no decorrer das sessões da Câmara Municipal, que consiste na participação do cidadão ou de seguimentos organizados da comunidade, para emitirem opiniões, críticas ou sugestões, em proposições legislativas.

Parágrafo Único – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionado na inscrição.

Art.210 – As inscrições serão feitas na Secretaria da Câmara Municipal, devendo o interessado em participar da Tribuna Livre, fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Parágrafo Único – Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

Art.211 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que minutos, sob pena de ter a palavra cassada. (REVOGADO pelo Decreto nº 10 de 17 de junho de 2013).

Art.211 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 25 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.

Art.212 – O Presidente da Câmara Municipal promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo Municipal, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

Art.213 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita e emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido do Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Título VII

Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle

Capítulo I

Da Elaboração Legislativa Especial

Seção I

Do Orçamento

Art.214 – Recebida do Prefeito Municipal a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10(dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na formado art.128.

Art.215 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art.216 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prezo regimental, conforme o Art.191. V, sobre o projeto e as emendas, assegurando se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art.217 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05(cinco) dias.

Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final.

Art.218 – Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Seção II

Das Codificações

Art.219 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art.220 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão Legislação, justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporado as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Art.77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art.221 – Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no §2° do Art.178.

§1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

Capítulo II

Dos Procedimentos de Controle

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art.222 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação da contas.

§2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito Municipal, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura Municipal.

Art.223 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art.224 – Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art.225 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Seção II

Do Processo de Perda de Mandato

Art.226 – A Câmara Municipal processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Plena Defesa.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado

Art.227 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art.228 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

Art.229 – A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo Municipal.

Art.230 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art.231 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art.232 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara Municipal exporá o Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art.233 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara Municipal, o comparecimento.

Art.234 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito Municipal por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara Municipal será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa o prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art.235 – Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à Câmara Municipal, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato infrator.

Seção IV

Do Processo Destituitório

Art.236 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrola expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.

§2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de5(cinco) dias.

§3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular- lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

§6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara Municipal concederá 30 (trinta) minutos para manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Título VIII

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

Capítulo I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

Art.237 – As interpretações de disposições do Regimento feito pelo Presidente da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art.238 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art.239 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, de o Presidente as repelir sumariamente.

Art.240 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, para parecer.

§2º - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art.241 – Os precedentes a que se referem os Art.237, 239 e 240 §2° serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

Capitulo II

Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma

Art.242 – A Secretária da Câmara Municipal fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art.243 – Ao fim da cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão Legislação, justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art.244 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

  1. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

  1. da Mesa;

  1. de uma das Comissões da Câmara Municipal.

 

Título IX

Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Municipal

Art.245 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art.246 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art.247 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como reparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art.248 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara Municipal.

§1º - Serão obrigatórios os seguintes livros:

  1. de atas das sessões;

  1. de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

  1. de registro de leis;

  2. de registro de decretos legislativos;

  3. de registro de resoluções;

  4. de aros da Mesa e atos da Presidência;

  5. de termos de posse de servidores;

  6. - de termos de contratos;

  7. de precedentes regimentais;

§2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art.249 – Os papéis da Câmara Municipal serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art.250 – As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art.251 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art.252 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art.253 – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura Municipal.

Art.254 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara Municipal e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

Título X

Disposições Gerais e Transitórias

Art.255 – A publicação dos expedientes da Câmara Municipal observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art.256 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art.257 – Não haverá expediente do Legislativo Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art.258 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art.259 – A data de vigência deste Regimento ficará prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art.260 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art.261 – A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal serão disciplinados por resolução própria.

Art.262 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piritiba, 15 de dezembro de 2020

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