DECRETO MUNICIPAL Nº 017, DE 03/08/2022

LEI COMPLEMENTAR N° 017/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR N° 017/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGULAMENTO PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, E O SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA LEI

Art. 1º. Constitui o objeto desta lei, criar o Regulamento para a Gestão dos Resíduos Sólidos e o Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito deste Município.

Parágrafo único - Entende-se por Sistema de Limpeza Urbana o conjunto de atividades e normas referentes à prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de Resíduos Sólidos, previsto pela Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, artigo 18º "A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

  1. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
  1. - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
  2. - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, de transporte, do transbordo, do tratamento e da destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
  3. - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora conforme sua constituição ou composição;
  4. - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólido, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber do SNVS e do SUASA;
  5. - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final, de forma ambientalmente adequada;
  6. - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

Art. 3º. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações técnicas, operacionais, organizacionais, regulatórias, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, a ser realizada por órgão ou entidade Municipal competente.

Art. 4º. No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana são considerados usuários:

  1. - O munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, no que se inclui o visitante temporário;
  2. – A pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos operadores de tratamento e destinação final;
  1. – A Prefeitura Municipal, representando a coletividade ou parte dela.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana deste Município:

  1. – A universalidade, garantindo-se a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições adequadas;
  2. – A regularidade na prestação dos serviços;
  3. – A continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao Município a responsabilidade pela sua manutenção mesmo em caso de delegação;
  4. – A isonomia, com vistas a concretizar a não discriminação entre os usuários;
  5. – A função social dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana, a fim de que propiciem o desenvolvimento social e a integração urbana do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
  6. – A sustentabilidade ambiental e econômica dos serviços de limpeza urbana;
  7. – A transparência, a participação e o controle social;
  8. - O princípio do poluidor pagador e do protetor recebedor;
  9. – A responsabilidade pós-consumo;
  10. – A autossuficiência do Município;
  11. – A cooperação com outros municípios e entes federativos, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
  12. - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
  13. - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

Art. 6º. São objetivas e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana:

  1. – Incentivo à redução da geração de resíduos na fonte;
  2. – O incentivo à coleta seletiva;
  3. – A responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
  4. – A individualização dos resíduos produzidos e a responsabilidade dos seus geradores;
  5. – A responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública;
  6. – O direito dos usuários à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
  7. – A promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
  8. – A compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza urbana;
  9. – A articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil;
  10. - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  11. – A segregação dos resíduos na fonte, com vistas à implantação da coleta seletiva;
  1. - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
  2. – a inclusão social dos catadores, individualmente considerados ou organizados em cooperativas;
  3. - Gestão integrada de resíduos sólidos;
  4. - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
  5. - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira observada as Leis Federais nº. 11.445/ 2007 e 12.305/2010, alteradas pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que “Altera o marco legal do Saneamento Básico”;
  1. - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos o aproveitamento energético;
  2. – Assegurar aos usuários o acesso a informações acerca do funcionamento do sistema, relacionadas a aspectos como o desempenho, as estruturas organizacionais e institucionais e a gestão financeira, entre outros.

Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem direito:

  1. – A uma cidade limpa;
  2. – A fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
  3. – Ao acesso à políticas públicas de minimização dos resíduos, da coleta seletiva e do reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos;
  4. – A não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
  5. – A respostas, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
  6. – A representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor;
  7. – A informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio.

Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o Munícipe tem o dever de:

  1. – Preservar a limpeza urbana, através da não disposição de resíduos de forma inadequada;
  2. – Acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da regulamentação;
  3. – Respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;
  1. – Responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
  2. - Obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e da regulamentação;
  3. – Zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles voltados para o público em geral;
  4. – Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza urbana;
  5. – Contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
  6. – Efetuar o pagamento das taxas previstas nesta lei.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA

Art. 9º. Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana deste Município compreendem as seguintes atividades:

  1. – A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza:
  2. – A varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças e demais logradouros públicos;
  3. – A raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais careáveis pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
  4. – A desobstrução de bueiros, bocas de lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
  5. – A implantação e a operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;
  6. – A limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
  1. – A capinação, a raspagem e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município;
  2. - Apoiar a implantação e a operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos;

Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso.

CAPÍTULO V

DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 10. Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.

Art. 11. Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:

  1. – Resíduo público decorrente da limpeza de logradouros, tais como avenidas, ruas, praças, jardins, trilhas turísticas e demais espaços públicos, bem como o oriundo de capinação, roçagem, tiragem de terra e sacheamento;
  2. – Resíduo decorrente de feiras livres e mercados municipais;
  3. - Os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros, ressaltando-se o dever do munícipe de efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem de sua propriedade;
  4. - Os restos de animais mortos em logradouros, ressaltando-se o dever do munícipe de efetuar a retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem de sua propriedade;
  5. – Os materiais recicláveis;
  6. - Resíduo produzido em estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes, lojas etc.), unidades industriais, instituições, ou entidades públicas ou privadas, unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis do tipo não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do resíduo domiciliar, desde que estejam previamente segregados, úmidos ou secos, e cuja produção esteja limitada ao volume diário de 200 (duzentos) quilos/dia;

Art. 12º. Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:

  1. - O resíduo extraordinário, consistindo na parcela do resíduo definido no artigo 11, inciso VI, que exceda o volume diário de 200 (duzentos quilos).
  2. - Os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, que excedam o volume de 2m³ (dois metros cúbicos);
  3. - O entulho de obras de reforma, demolição ou construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, ferragens, vidros e assemelhados, que excedam 5m³ (cinco metros cúbicos);
  4. - O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, notadamente parques, praças e demais espaços públicos;
  5. – O resíduo produzido em unidades industriais, que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, em virtude da presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas;
  6. – O resíduo infectante decorrente de atividades médico-hospitalares, odontológicas e de pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
  7. – O resíduo químico resultante de atividades médico-hospitalares e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
  8. - O rejeito radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas, observada a legislação específica;
  9. - Os materiais, embalagens, principalmente de agrotóxicos, de outras mercadorias ou de outros objetos, para sua proteção e, ou transporte, que apresente algum tipo de risco, ou de contaminação do meio ambiente;
  10. - Resíduos outros, que sejam objeto de legislação específica e que estejam excluídos da categoria dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 11.

CAPÍTULO VI

DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 13º. A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão realizadas exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza pública.

Parágrafo único - Fica vedada a execução, pelos munícipes usuários, da coleta de resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outros expressamente previstos na regulamentação.

CAPÍTULO VII

DOS TIPOS DE COLETA

Seção I

Da Coleta Regular

Art. 14º. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 11º, inciso VI, devidamente segregados e acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

§1º - As instituições, os órgãos e as entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede pública serão atendidas pelo serviço de coleta regular, ocasião em que será coletado inclusive o resíduo extraordinário, à exceção daqueles previstos no art. 12º, inciso V ao inciso X desta lei, desde que estejam acondicionados e separados dos demais.

§2º - Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, restaurantes etc.), as indústrias, as instituições, exceto as unidades de trato de saúde integrante da rede pública e, ou privada, serão atendidos pelo serviço de coleta regular.

§3º - Às cantinas, refeitórios e outras unidades que funcionem dentro de prédios públicos, com administração pela iniciativa privada, aplicam-se o disposto no parágrafo anterior.

§4º - Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 11º, inciso VI, a totalidade dos resíduos será considerada resíduo extraordinário, devendo ser recolhida por intermédio da coleta especial.

Art. 15º. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos citados no artigo 11º, incisos I, II, V, e IV, devidamente acondicionados e segregados, conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 16º. A Coleta Seletiva Regular consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 11º, inciso IV), devidamente acondicionados.

Parágrafo único - Em existindo Posto de Entrega Voluntária - PEV próximo de onde reside, o munícipe deverá utilizá-lo para a disposição dos resíduos recicláveis.

Seção II

Da Coleta Especial

Art. 17º. A Coleta Especial de Resíduos Não Perigosos, contemplados pela Classe II (inertes e, ou não inertes) da NBR 10004/04 consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no artigo 12º, incisos I a IV, a ser realizada exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da frequência e de horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 18º. A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 12º, incisos V a X, a ser realizada exclusivamente pelos geradores, devidamente acondicionados por estes, de acordo com o preceituado pela NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.

Seção III

Da Remoção dos Resíduos

Art. 19º. Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão estabelecidos, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, que deverão ser observados pelos munícipes.

§1º - Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.

§2º - Os recipientes de acondicionamento dos resíduos deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta seja diurna e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.

Art. 20º. A remoção dos resíduos públicos definidos no art. 11 constitui exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada de forma direta ou por intermédio de terceiros contratados, mediante coleta pública regular imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.

Art. 21º. Os materiais recicláveis, após coletados pelo sistema porta a porta ou nos Postos de Entrega Voluntária (PEV’s), serão remetidos para uma unidade de triagem e prensamento.

Parágrafo único. A prefeitura municipal deverá desenvolver ações de Educação Ambiental - EA junto à comunidade, nos termos da legislação vigente, federal, estadual e municipal, para que ocorra a segregação nas fontes geradoras dos materiais recicláveis, bem como disponibilizar recipientes diferenciados conforme código de cores estabelecido na Resolução CONAMA n° 275/01 para a disposição destes materiais.

Seção IV

Do acondicionamento dos resíduos sólidos coletados

Art. 22º. Os serviços de limpeza urbana regulamentados por esta Lei não englobam a segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos ou especiais, que deverá ser feito pelos responsáveis em recipientes adequados.

§1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente autorizados.

§2º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.

§3º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.

Art. 23º. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:

  1. - Os proprietários, gerentes, prepostos e administradores de estabelecimentos comerciais, indústrias, unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
  2. - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
  3. - O condomínio, representado pelo seu síndico ou por sua administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
  4. - os proprietários ou acompanhantes de animais quanto aos dejetos produzidos por estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos;
  5. - Nas demais situações, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.

Art. 24º. Correrá por conta dos usuários e, ou responsáveis a aquisição do material destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de condicionadores coletivos, no tocante aos materiais recicláveis e para resíduos produzidos por pedestres.

Parágrafo único. No caso de contentores para resíduos volumosos, os usuários poderão locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas e condições técnicas de utilização, conservação e limpeza.

Art. 25º. Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão acondicionar, por seus próprios meios, em contentores de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade de comércio durante o funcionamento das feiras e mercados.

Art. 26º. O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será acondicionado pelo órgão de limpeza em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.

Art. 27º. Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, existirem Postos de Entrega Voluntária (PEV’s) com recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição do resíduo reciclável.

Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 100 (cem) quilos, bem como identificados por cores específicas para cada tipo de material reciclável (vidro, plástico, papel e metal), de acordo com a Resolução nº 275/2001, do CONAMA.

Art. 28º. Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes de coleta seletiva no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os munícipes poderão, por sua própria conta, providenciar os recipientes de coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo anterior e segregar os resíduos recicláveis produzidos.

Art. 29º. Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos previstos no artigo 12, incisos II e III, existirem Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição dos referidos resíduos.

Art. 30º. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.

Parágrafo único - Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas às especificações desta lei, ficarão sob a responsabilidade da entidade municipal competente.

Art. 31º. É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.

CAPÍTULO VII

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

Art. 32º. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.

Art. 33º. Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.

Art. 34º. É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.

Art. 35º. O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável por sua limpeza e conservação.

Art. 36º. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 37º. É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, oriundos de demolição, reforma, construção, poda, jardinagem etc., em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos, sem a devida comunicação prévia ao órgão municipal competente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de cinco dias consecutivos.

Art. 38º. É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.

Art. 39º. É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.

Art. 40º. O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, resíduo curtido e qualquer material a granel deverão ser executados, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação.

Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.

CAPÍTULO VIII

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES

Art. 41º. É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podas, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.

Art. 42º. A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.

Parágrafo único - A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçagem, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo.

CAPÍTULO IX

DA LIMPEZA ATINENTE ÀS OBRAS OU SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS

Art. 43º. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos, e deverão proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra qualquer natureza, armazenando-os de forma a não afetar o trânsito de pedestres e veículos.

§1º - Os materiais aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização.

§2º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através das enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.

Art. 44º. A remoção de todo material de construção e, ou resíduo de construção civil remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços.

§1º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.

§2º - Os resíduos aos quais se refere o caput serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados, e deverão ser transportados pelos geradores a Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), caso exista no bairro da obra ou serviço, competindo ao órgão ou entidade municipal proceder à remoção dos resíduos ali depositados.

§3º - O Município poderá instituir a criação de um Banco de Entulhos, disponibilizando uma área específica para essa finalidade, onde deverão ser depositados os entulhos gerados nas reformas e demolições, os quais poderão ser retirados por pessoas que dele necessitem para aterros e nivelamento de áreas, de forma ordenada.

Art. 45º. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de poda em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.

§1º - Os condutores e, ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda do local de sua geração até os Postos de Descarga de Entulho e Podas (PDEP) deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.

§2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante a Administração Pública Municipal.

§3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, sendo facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.

CAPÍTULO X

DA LIMPEZA ATINENTE AOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 46º. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado:

  1. - A mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
  2. - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja o mesmo usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

§1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza com prazo máximo de dez dias para o início e de trinta dias para o término, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

§2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente, a Administração Pública Municipal promoverá a execução dos serviços de limpeza, cobrará o preço público correspondente e aplicará ao responsável, multa correspondente a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47º. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários.

CAPÍTULO XI

DA LIMPEZA ATINENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 48º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de resíduos e rejeitos leves, em quantidade adequada e, instalados em locais visíveis.

Art. 49º. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de confinamento e contêiner de resíduo público de uso exclusivo do Serviço Municipal de Limpeza Pública.

Art. 50º. Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana.

Art. 51º. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 52º. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão ao acondicionamento adequado dos resíduos gerados pela atividade, para fins de coleta e transporte a cargo do setor responsável pela limpeza Urbana Municipal.

Parágrafo único - A Administração Pública poderá dispor Caixas Coletoras na área da feira livre para facilitar a Segregação dos Resíduos Sólidos gerados pelos feirantes durante o exercício das suas atividades.

Art. 53º. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos.

Art. 54º. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas, as áreas de localização de seus veículos ou carrinhos e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo do Município.

Art. 55º. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos, externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves.

TÍTULO II

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – TRSE

Art. 56º. Será instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Piritiba.

Art. 57º. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 12º de fruição obrigatória, prestados em regime público.

Art. 58º. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

Art. 59º. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE é equivalente ao custo da prestação dos serviços correspondentes.

Art. 60º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais - TRSE é o gerador de resíduos sólidos especiais, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais no Município de Piritiba.

Art. 62º. Para cada Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos Especiais – EGRSE corresponderá um cadastro de contribuinte.

Art. 63º. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais - EGRSE receberá uma classificação específica, conforme o seu porte, que deverá ser determinado pelo volume gerado, de acordo com as seguintes faixas:

    1. Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Especiais Faixa EGRSE 1.

Estabelecimentos com geração potencial de 301 até 400 quilogramas de resíduos por dia

Valor Mensal = R$ 100,00 (cem reais).

    1. Médios Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais Faixa EGRSE 2.

Estabelecimentos com geração potencial de mais de 401 até 600 quilogramas de resíduos por dia.

Valor Mensal = R$ 150,00 (duzentos reais)

    1. Grandes Geradores de Resíduos de Serviços Especiais EGRSE 3.

Estabelecimentos com geração potencial de mais de 600 quilogramas de resíduos por dia.

Valor Mensal = R$ 250,00 (trezentos reais)

Parágrafo único - Os empreendimentos geradores de Resíduos de Serviços Especiais, poderão optar por outros tipos de coleta, desde que através de empresas devidamente credenciadas e licenciadas para prestarem esse tipo de serviço, ficando desde já terminantemente proibido o descarte de qualquer RSE, através dos Serviços Municipais de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares - RSU.

Art. 64º. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE obrigado, na forma que dispuser o regulamento dessa Lei:

  1. – A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos especiais gerados e apresentados à coleta;
  2. – A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

§1º - A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

§2º - Todos os valores arrecadados pelas disposições desta norma deverão ser direcionados ao fundo Municipal de Meio Ambiente, com exceção das disposições contidas no Art. 73 dessa lei complementar.

§3º - A destinação dos recursos, para fins de utilização e aplicação dos valores, será regulamentada por vias de Decreto do Prefeito.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 65º. Compete ao órgão gestor de limpeza urbana a fiscalização do cumprimento desta Lei que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:

  1. - Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
  2. - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
  3. - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos de infrações;
  4. - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
  5. - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
  6. - Enviar à Procuradoria do Município os valores dos débitos decorrentes de autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam devidamente inscritos na Dívida Ativa.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 66º. Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, toda ação ou omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos emanados do governo municipal, no exercício de seu poder de polícia.

Art. 67º. Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, cometer, instigar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas neste regulamento.

Art. 68º. Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas as penalidades de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 69º. Para graduação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:

  1. - Aas circunstâncias atenuantes e agravantes;
  2. - A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
  3. - Os antecedentes do infrator;
  4. - O porte do empreendimento;
  5. - O grau de escolaridade dom infrator.

Art. 70º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

  1. - Espontânea contenção, redução ou reparação do dano pelo infrator;
  2. - Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;
  3. - Não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
  4. - Baixo grau de escolaridade do infrator;
  1. - Condição socioeconômica;
  2. - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização;
  3. - Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 71º. São consideradas circunstâncias agravantes:

  1. - A infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;
  2. - A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
  3. - Ter a infração, atingido propriedades de terceiros;
  4. - Ter a infração, acarretado danos em bens materiais;
  5. - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
  6. - A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
  7. - Dolo, mesmo eventual;
  8. - Ter o infrator cometido o ato:
    1. para obter vantagem pecuniária;
    1. coagindo outrem para execução material da infração.
  1. - Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
  1. – A infração expor ao perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
  1. - Tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
  1. - Causar danos temporários ou permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Art. 72º. É competente para aplicar as penalidades descritas o órgão regulador, no exercício da sua atribuição fiscalizatória.

Art. 73º. Caso não seja oposta a impugnação administrativa em apreço, o pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao do recebimento da notificação pelo infrator.

§1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ele será acrescido de multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), bem como de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata die", e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Municipal para inscrição em dívida ativa e consequente execução judicial do débito apurado.

§2º - Fica autorizada a Procuradoria Municipal, após a devida inscrição na dívida ativa, a realizar a cobrança de tais valores administrativamente ou extrajudicialmente;

§3º - Uma vez inscrito na dívida e direcionado a Procuradoria Municipal, será acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), em caso de realização de cobrança extrajudicial ou administrativa, valores esses que deverão ser destinados exclusivamente a Procuradoria Municipal e seus Procuradores, por meio do Fundo Municipal da Procuradoria ou diretamente aos Procuradores;

§4º - No que diz respeito aos honorários de sucumbência judiciais, derivados dessa demanda, estes valores serão direcionados exclusivamente à Procuradoria Municipal e seus Procuradores, por meio do Fundo Municipal da Procuradoria ou diretamente aos Procuradores;

Art. 74º. As penalidades terão os seus valores definidos por regulamento, de forma que o valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que serão definidos de acordo com a gravidade da infração, considerando-se os agravantes e atenuantes.

§1º – As penalidades pagas até a data do vencimento terão desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor dela.

§2º – Em caso de reincidência, os valores das penalidades deverão ser pagos em dobro.

Art. 75º. As despesas inerentes a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica, devidamente consignada no Orçamento Público Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 76°. Os casos omissos ou complementares serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 77°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, 03 de agosto de 2022.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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