DECRETO MUNICIPAL Nº 015, DE 22/12/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2020

 

“INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Piritiba/BA, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.

§ 1º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.

§ 2º. São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na área urbana como na rural, edificada ou não.

§ 3º. A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

Art. 2º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabela a seguir:

 

Consumo Mensal – kWh

Percentuais da Tarifa de IP

0 a 60

Isentos

61 a 150

3%

151 a 240

4%

241 a 330

5%

331 a 420

6%

421 a 510

7%

A partir de 511

8%

 

§ 1º. A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública, por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos.

§ 2º. Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.

§ 3º. A cobrança incidirá sobre as classes/categorias “Residencial”, “Industrial”, “Comercial”, “Consumo Próprio da Concessionária de Distribuição”, “Serviço Público” conforme descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, excetuando-se a classe “Rural” e “Poder Público”.

§ 4º. Ficam isentos de cobrança de CIP os consumidores residências enquadrados pela Lei nº. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 5º. O valor de CIP, independentemente da quantidade do consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) não poderá ultrapassar a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

§ 6º. Toda e qualquer receita proveniente da CIP deverá ser utilizada exclusivamente em investimentos e manutenção do serviço de iluminação pública, sendo vedada outros fins.

Art. 3º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo e nos fixados em regulamento.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

§ 2º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

  1. - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

  2. - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.

§ 3º. Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 4º. A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.

Art. 4º - A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria de Finanças.

Art. 5º - Fica o município autorizado a celebrar convênio que prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

Art. 6º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2021, ou cento e oitenta (180) dias após sua publicação, o que vier depois.

 

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA - BAHIA, 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

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