DECRETO MUNICIPAL Nº 014, DE 06/04/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2020

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar a Concessão de auxílio Alimentação, na modalidade preferencial de Cestas Básicas, a população de Piritiba/BA, nos seguintes termos:

§1º. Apenas poderão ser objeto dessa Política Pública, de Auxílio Alimentação, as Famílias cadastradas no CADUNICO;

§2º. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

Art. 2º. Poderão, também, ser objeto dessa Lei as pessoas que forem, comprovadamente, acometidas pelo Coronavírus e estiverem em situação de Risco Social.

Art. 3º. Fica autorizada a utilização dos itens da Merenda Escolar, no intuito de evitar desperdícios, para a concessão de cestas básicas, desde que:

 §1º. Os itens da merenda escolar, utilizados para a doação em sede de cestas básicas, devem estar próximos da data de validade, durante o período de suspensão das aulas;

§2º. As cestas básicas que contiverem itens da merenda escolar devem ser direcionadas, obrigatoriamente, apenas às famílias que possuam alunos da Rede Pública Municipal;

Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:

  1. Gerir, coordenar, estruturar, monitorar e avaliar a prestação dos Benefícios;
  2. A atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, nos casos que envolvam suas respectivas competências, citadas nessa lei.

Art. 5º. Compete ao Serviço de Proteção Básica, através da equipe técnica:

  1. A     elaboração    de    formulários    e     modelos    de    documentos    necessários    à operacionalização dos Benefícios;
  2. A promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação e os critérios para a concessão das Cestas Básicas.
  3. A operacionalização, concessão dos Benefícios e o acompanhamento destas famílias.

Parágrafo Único. A Triagem e a avaliação deverão ser realizadas pela equipe técnica do CRAS, a qual deverá elaborar o plano de inserção e acompanhamento destas famílias.

Art. 6º. A concessão das cestas básicas está diretamente vinculada a aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após as verificações e análises que se fizerem necessárias.

Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:

  1. O monitoramento e a avaliação da execução desta Política Pública;
  2. O acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;

Art. 8º. Para dar cobertura às despesas oriundas desta Lei, serão utilizados recursos próprios do Município, constantes no orçamento anual vigente, suplementadas se necessário, e na medida do que couber, estabelecido nesta norma, recursos Federais.

Art. 9º. Os Documentos de Arrecadação Municipal – D.A.M., atinente as Taxas Municipais e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que se vencerem durante o prazo de validade do Decreto nº. 16/2020:

  1. Serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término da Situação e Emergência;
  2. Não serão acrescidos qualquer imposição de Juros ou multas;
  3. Fica, portanto, facultado o seu pagamento durante o período estabelecido pelo caput desse artigo.

Art. 10. As disposições desta norma terão validade enquanto durar a situação de Emergência instaurada pelo Decreto nº. 16/2020.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA - BAHIA, 06 DE ABRIL DE 2020.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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