DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 27/12/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2018

 

CRIA E INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 2º - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

Art. 3º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá notificar o inspecionado a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 4º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar, no prazo estabelecido em lei, o respectivo auto de infração que instruirá o processo administrativo de contravenção.

Art. 5º - Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e não as havendo, os princípios gerais de Direito.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º - Ao Prefeito e em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 7º - Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais ou estaduais.

Capítulo III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 8º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, a multa só será aplicada após notificação prévia para corrigir o problema; ou dispensada a notificação quando a lei assim dispuser.

Art. 9º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Art. 10 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão.

Parágrafo Único - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado.

Art. 11 - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

  1. - a maior gravidade de infração;
  2. - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
  3. - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 12 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.

Art. 13 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo Único – A devolução de será feita mediante o pagamento da multa, das despesas provenientes da apreensão, da prova da regularidade do objeto e da posse.

Art. 14 - Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.

Art. 15 - Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capítulo:

  1. - os incapazes na forma da lei;
  2. - os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.

Art. 16 - Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penalidade recairá:

  1. - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
  2. - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
  3. - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 17 - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com a multa de 1/20 a 3 salários mínimos (SM), variável segundo a gravidade da infração.

Art. 18 - Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.

Capítulo IV

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 19 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.

Parágrafo Único - Além de auto de infração haverá também o auto de multa. Art. 20 - São autoridades para lavrar autos de infração:

    1. os fiscais municipais;
    2. outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

Art. 21 - São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura na área de suas atribuições.

Art. 22 - Dará também motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levado ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.

Art. 23 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

Art. 24 - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

      1. - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
      2. - o nome de quem lavrou;
      3. - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
      4. - nome do infrator;
      5. - dispositivo legal violado;
      6. - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
      7. - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Parágrafo Único - Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

Art. 25 - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário que estiver subordinado o autuante.

Parágrafo Único - Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma falará o autuante, prestando as necessárias informações.

Art. 26 - Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

Art. 27 - Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.

§ 1º - Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder à cobrança executiva.

Art. 28 - As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

Art. 29 - Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.

§ 1º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.

§ 2º - Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

PARTE ESPECIAL

Título I

DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS

Capítulo I

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 30 – A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.

Art. 31 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:

        1. Abrir ruas e avenidas sem respeitar as especificações legais para tal;
        2. Deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
        3. Danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
        4. Danificar por qualquer modo, fios e instalações de luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
        5. Deixar de remover e/ou juntar para coleta pública, os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras;
        6. deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.
        7. Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda.
        8. Colocar obstáculos em via pública sem a devida autorização do ente executivo municipal.
        9. Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza;
        10. Urinar e defecar em logradouros públicos.

l) Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;

Parágrafo único. As condutas descritas no presente artigo serão punidas com multa no valor de 6% do salário mínimo vigente a época.

Art. 32 - É vedado ainda:

  1. estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
  2. colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura;
  3. danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
  4. impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos;
  5. fixar, sem autorização do proprietário ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo automotor;

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, promovida no folheto, panfletos ou material de mesmo gênero, que não cumprir o disposto na alínea ‘e’ deste artigo, fica sujeita às seguintes penalidades:

    1. – advertência por escrito, com identificação do infrator e da pessoa física ou jurídica divulgada;
    2. – multa equivalente a 3% do salário mínimo vigente, por folheto, à pessoa física ou jurídica divulgada, na primeira reincidência; e
    3. – multa equivalente a 6% do salário mínimo vigente, por folheto, à pessoa física ou jurídica divulgada, na segunda reincidência.

Art. 33 – Não existirá no município ruas, travessas, avenidas e calçadas sem as especificações de:

      1. – Rua: Via com largura entre 8 metros e 15 metros;
      2. – Avenida: Via com largura superior a 19 metros;
      3. - Travessa: Via auxiliar e/ou alternativa com largura entre 6 metros e 7,99 metros;
      4. – Calçada: Largura mínima de 1,5 metros;

§ 1º - Não se aplica para efeitos do presente artigo, as vias e calçadas existentes há mais de 1 ano da publicação desta lei.

§ 2º - Caso seja conveniente para a Administração Pública e correndo por suas custas, poderá realizar obras para adequar as vias a presente lei, resguardando o direito de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Art. 34 - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:

  1. - serem aprovados pelo Município quanto à localização;
  2. - não perturbarem o trânsito público;
  3. - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
  4. - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

Art. 35 – A Prefeitura poderá ordenar a remoção ou deslocamento de postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos, hidrantes de coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras limitações aos logradouros públicos.

Parágrafo único – Os elementos citados no “caput” deste Artigo somente serão instalados mediante autorização da Prefeitura, que poderá indicar a localização conveniente e as condições da respectiva instalação.

Art. 36 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.

Parágrafo Único - Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive construção, nas vias públicas em geral.

Art. 37 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas horas.

§ 1º – Entendendo o fiscal que o material não pode ser colocado dentro da obra, este lavrará um termo anotando dia e horário que o material foi colocado na rua e notificará o proprietário para que o mesmo assegure que o material não venha a embaraçar o trânsito, bem como não venha a perturbar os vizinhos ou ocupar a calçada.

§ 2º - O material descarregado na rua e autorizado pelo poder público não poderá ficar mais que 5 dias ocupando logradouro público. Em caso fundamentado, o prazo poderá ser acrescido de 3 dias.

§ 3º - Findo o prazo o proprietário pagará multa de 5% do salário mínimo por dia que o material continuar em logradouro público.

§ 4º - No caso que seja inviável deixar o passeio público livre, o responsável pela obra criará uma passagem segura para os pedestres, enquanto perdurar a obstrução da calçada.

Art. 38 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos; neste caso só poderá ser utilizada a área de até metade da rua, em grandes construções e de até 1/3 nas pequenas e médias construções.

Art. 39 – Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão: o órgão ou dono da obra, o responsável técnico, número do alvará de construção e se houver também, o nome da empresa construtora.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal.

Art. 40 - É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:

  1. - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
  2. - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
  3. - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
  4. - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;
  5. - armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura;
  6. - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;

Art. 41 - Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas para assegurar a integridade do imóvel, da saúde e da vida dos vizinhos, bem como sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.

§ 1º - Nos casos de ausência mínima de 2 (dois) metros entre as paredes da nova edificação e da parede divisória do vizinho, fica o responsável pela obra, obrigado a assegurar que nenhum material, ou restos de construção venha a incomodar os vizinhos.

§ 2º - O responsável pela obra que descumprir o disposto no referido artigo será punido com advertência, multa ou até a suspensão do alvará de construção, dependendo da gravidade e reincidência, sem prejuízo das ações cíveis e penais que sua conduta der causa.

Art. 42 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.

Art. 43 - É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.

Art. 44 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e o serviço de coleta de lixo domiciliar será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou, indiretamente, mediante concessão.

Art. 45 - O lixo domiciliar e comercial deverá ser acondicionado em sacos plásticos fechados ou em latões de metal ou plástico duro com tampa.

Parágrafo Único - O Município manterá campanha e procederá, na forma estabelecida em regulamento, coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.

Art. 46 - Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados, obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º - Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares não poderão ser depositados no passeio público e deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - Consideram-se estabelecimentos hospitalares para os fins desta lei, os hospitais, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, clínicas, necrotério, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres.

Art. 47 - É proibido deixar veículos nas vias públicas urbanas, quando ocorrer as hipóteses abaixo:

  1. o veículo permanecer estacionado na via pública, ininterruptamente, por mais de 10 (dez) dias, independentemente de seu estado de conservação;
  2. o veículo não apresentar condições de circulação, por falta de pneus, do motor, do câmbio ou do licenciamento, ou que apresente evidente estado de abandono;

Parágrafo Único - O veículo em questão, após o término do prazo referido na alínea “a”, do parágrafo anterior, ou nas demais hipóteses anteriormente previstas, poderá a critério das autoridades competentes, ser guinchado e levado para local pertinente, onde ficará, para ser retirado pelo(s) proprietário(s), após o pagamento das despesa devidas.

Capítulo II DOS PASSEIOS

Art. 48 - A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura.

§ 1º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda.

§ 2º - É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso dos passeios dos logradouros públicos.

Art. 49 - Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou reconstrução dos passeios.

Parágrafo Único - Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo às despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública.

Art. 50 - A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário à multa diária de 0,01% do salário mínimo local por metro linear de testada da respectiva propriedade.

Art. 51 - Não cumprida à intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único Fica abonado da multa aquele proprietário que não tiver condições para arcar sozinho com os custos da obra, após comprovação da situação de miserabilidade atestado por 2 fiscais.

Art. 52 - O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.

Parágrafo Único O rampamento das soleiras, bem como o rebaixamento do meio-fio deve ser feitos de modo que não restem arestas, obstáculos, pontas ou qualquer outro tipo de barreiras que dificultem ou impeça a utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 53 - A ocupação de passeios e logradouros públicos com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando autorizada pela Prefeitura, satisfeitos os seguintes requisitos:

    1. - ocuparem apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas.
    2. - deixarem livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas árvores, floreiras e similares.

Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando, a testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores, floreiras e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras.

Capítulo III

DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO

Art. 54 - Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

Parágrafo Único - O disposto no “Caput” deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisitos urbanísticos, seja proibida a execução de muros e cerca de vedação.

Art. 55 - O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m).

Art. 56 - Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento.

Art. 57 - O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.

Art. 58 - Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, nas condições estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo Único - É expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visão paisagística das belezas naturais do Município.

Art. 59 - Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos na zona urbana.

Art. 60 - Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por outro.

Art. 61 - Os terrenos não construídos fora da zona rural deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados.

Parágrafo Único - O não cumprimento do exigido no “caput” do presente artigo sujeita o proprietário às penalidades de advertência e multa calculada pelo setor responsável, com base no Capítulo III da Parte Geral, da presente Lei.

Art. 62 - Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva.

Parágrafo Único - Na zona rural será permitido o emprego de cerca de arame, tela ou madeira.

Capítulo IV DOS LOTEAMENTOS

Art. 63 – A abertura de loteamentos, condomínios, fechados ou abertos e novos bairros deverá ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Para efeitos da presente Lei, define-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou a ampliação das vias existentes.

Art. 64 – A pessoa física ou jurídica que deseje abrir loteamentos, condomínios, bairros e afins, no território municipal, deverá encaminhar solicitação a Prefeitura, através de sua Secretaria de Infraestrutura, contendo os seguintes documentos anexos:

      1. Escritura Pública ou documento de propriedade em nome do solicitante;
      2. Planta baixa do projeto, contendo quantidade de lotes, localização, coordenada geográfica, largura das ruas e áreas comuns;
      3. Comprovante do desenvolvimento ou conclusão dos projetos e adequações que assegurem uma infraestrutura básica para o local.

Parágrafo Único – Considera-se para efeitos desta Lei, infraestrutura básica, no mínimo, de:

  1. vias de circulação, demarcadas com meio fio;
  2. escoamento das águas pluviais;
  3. rede para o abastecimento de água potável;
  4. soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 65 – Protocolado o requerimento de abertura de loteamento e afins, o Poder Público terá 30 dias, renováveis por igual período uma única vez, para emitir parecer fundamentado, pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação do projeto.

§ 1º - Da decisão, cabe recurso ao Prefeito Municipal, que ouvido a Procuradoria Municipal, emitira decisão terminativa.

§ 2º - Os projetos aprovados com ressalvas, terão 60 dias, renováveis por igual período, para promover a adequação solicitada pela Prefeitura, sob pena de cassação da autorização.

§ 3º - A prefeitura publicará em diário oficial toda decisão referente aos requerimentos de abertura de loteamentos e afins.

TÍTULO II

DA POLÍCIA SANITÁRIA

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadouros e dos açougues.

Parágrafo Único - O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.

Art. 67 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Capítulo II

DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 68 - Os terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.

§ 1º - A capinação e limpeza de terrenos e passeios, deverá ser realizada, no mínimo, quatro vezes ao ano, ou sempre que houver necessidade.

§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis ou casas abandonadas sem a devida limpeza para evitar proliferação de animais e doenças.

§ 3º - A Prefeitura publicará edital no órgão oficial do Município, por três dias consecutivos, com ampla divulgação na imprensa escrita e falada, além de afixá-lo no Paço Municipal, no local de costume; notificando os proprietários de terrenos de determinado bairro ou setor da cidade a efetuarem a limpeza e capinação dos mesmos, concedendo prazo de 10 (dez) dias corridos após o último dia da publicação, sob pena da Prefeitura executar o serviço, direta ou indiretamente, mediante concessão.

§ 4º - Quando a propriedade não estiver na área de abrangência do edital e, sendo necessário, a fiscalização deverá intimar o proprietário pessoalmente para tomar as providências cabíveis, dentro do prazo de dez dias.

§ 5º - Quando o proprietário não for localizado por não residir no Município ou por não atualizar o Cadastro Imobiliário, a Prefeitura poderá executar o serviço, após o vencimento do prazo concedido através de notificação ou edital e lançará a cobrança em carnê.

§ 6º - No caso de não serem tomadas as providências devidas nos prazos fixados pelos parágrafos 3º e 4º, serão aplicadas as seguintes penalidades:

    1. multa no valor de 8% do salário mínimo, dobrada na reincidência.
    2. havendo necessidade e interesse público, a Prefeitura, além das sanções estabelecidas na alínea “a”, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração, por conta do proprietário do imóvel.

§ 7º - O fiscal do setor será responsabilizado pela falta de notificação de que trata o parágrafo 4º.

§ 8º - Fica proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza, incineração de lixo ou de quaisquer detritos ou objetos, ou, ainda, para preparo do solo para plantio, nos terrenos e/ou passeios públicos, situados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município, incidindo diretamente aos infratores praticantes do ato, multa de 15% do salário mínimo, cabendo, quando houver, multa de igual valor a quem determinar o ateamento de fogo, dobrada nas reincidências.

§ 9º - No edital de notificação de que trata o parágrafo 3º, deste artigo ou na intimação de que trata o parágrafo 4º, também deste artigo, para que o proprietário faça a capinação e limpeza do seu terreno tem que constar o valor da multa a ser aplicada, caso o mesmo não faça essa limpeza, bem como o valor das despesas desse serviço quando feito pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados.

Art. 69 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

§ 1º - A proibição do presente artigo e extensiva as margens das rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.

§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual foi realizado o transporte.

§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços e similares, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 70 - Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.

Art. 71 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação.

Capítulo III

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 72 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 73 - É proibido vender, ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas, legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

Art. 74 - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.

Parágrafo Único - Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

Art. 75 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 3 (três) SM. Na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 76 - À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.

Art. 77 - Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados.

Art. 78 - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias.

Art. 79 - Os infratores do disposto neste Capítulo, salvo disposição especial, incorrerão na multa de 1/10 a 1 (um) SM.

Capítulo IV

DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS

Art. 80 - É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 3 (três) SM:

  1. violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
  2. fazer sepultamento fora dos cemitérios;
  3. fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de força maior;
  4. caminhar sobre as sepulturas, retirar objetos sobre os mesmos depositados;
  5. danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e demais dependências dos cemitérios.

Capítulo V

DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES

Art. 81 - É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM:

  1. abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e povoados do Município, sem licença da Prefeitura;
  2. vender  carnes  em  estabelecimentos  que  não  satisfaçam  as  exigências regulamentares;
  3. abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos;
  4. abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, carneiras e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;
  5. transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;
  1. deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente;
  2. atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas;

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA

Capítulo Único

DOS COSTUMES, DA TRANQÜILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS

Art. 82 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

§1º - A prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.

§2º - Os estabelecimentos comerciais, os órgãos da administração direta indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município ficam proibidos de promover revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos.

§3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeita o infrator a:

    1. - multa de 1/8 do salário mínimo vigente na data da ocorrência da ação da empresa ou empregador;
    2. - aplicação da multa de 1/5 do salário mínimo vigente à época em caso de reincidência;
    3. - a ocorrência de nova reincidência implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 83 - As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 84 - Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências, se provado a negligencia do mesmo na manutenção da paz social.

Art. 85 - É expressamente proibido, sob pena de multa:

  1. - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
    1. os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
    2. os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
    3. a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura;
    4. apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas (22) horas;
    5. de algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, após as vinte e duas (22) horas;
  2. - despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;
  3. - danificar as paredes externas dos prédios públicos;
  4. - colocar recipientes de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura;
  5. - deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas;
  6. - tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
  7. - danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
  8. - descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;
  1. - colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Prefeitura;
  2. - danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
  3. - impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
  4. - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
  5. - pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros, paredes, passeios, monumentos ou edificações públicas ou particulares, bem como quaisquer outros equipamentos do mobiliário urbano;
  6. - depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas;
  7. - comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
  8. - fumar em ambientes públicos fechados onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas;

§ 1º – Poderá ser realizada a apreensão do bem causador da perturbação da ordem pública em caso de descumprimento de advertência verbal de autoridade legalmente competente para tal.

§ 2º - No caso do inciso I, não se revoga a Lei nº 816/11, conhecida como Lei do Silêncio.

Art. 86 - Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.

Art. 87 - As infrações deste Capítulo, exceto as do art. 78, serão punidas com multa de 1/20 a um (01) salário mínimo.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Capítulo I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 88 - Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:

    1. serem mantidos limpos e em bom estado de conservação;
    2. serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;
    3. serem iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente por iluminação natural;
    4. serem mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam;
    5. serem organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos equipamentos as disposições da letra “a” deste artigo.

Art. 89 - Água potável ou uma outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.

Art. 90 - Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e serem mantidos convenientemente.

Art. 91 - Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.

Capítulo II

DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 92 - O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares e restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 93 - Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento.

Art. 94 - A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.

Art. 95 - A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:

      1. - se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral;
      2. - como medida de higiene e segurança pública;
      3. - se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
      4. - por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
      5. - para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade.

Art. 96 - O horário de funcionamento, de abertura e fechamento, dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município são de livre convenção dos proprietários e diretores.

§1° - Além das normas contidas na presente Lei, serão observados os preceitos determinados na legislação federal que regulam e regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.

§2° - Mediante ato especial o Poder Executivo, poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante representações e requisições de autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação trabalhista ou dos acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.

§ 3º - Em casos excepcionais, obedecido o interesse público, o Prefeito Municipal poderá alterar por decreto o horário normal de funcionamento.

Art. 97 - Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de material inútil.

Art. 98 - Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio.

Parágrafo Único - Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de embarque ou desembarque das mesmas.

Art. 99 - As farmácias deverão, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos, colocar placas indicativas das que estiverem de plantão.

Art. 100 - As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários mínimos.

Capítulo IV

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art. 101 - Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além das contidas neste Capítulo.

Parágrafo Único - É fixado o horário das 7 às 19 horas para funcionamento normal das indústrias.

Art. 102- É proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação.

Art. 103 - É proibido o escoamento para a via o logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.

Art. 104 - As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 1/10 a 3 (três) SM.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105 - A presente Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, BAHIA, 27 de dezembro de 2018

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

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