DECRETO MUNICIPAL Nº 00-133, DE 26/01/2001

LEI 133/2001

LEI 133/2001

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E D ART. 18 IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”:

 

            Art. 1º - A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.

 

            Art. 2º - Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            Art. 3º - São consideradas necessidades temporárias d excepcional interesse púlico aquelas que serão indicadas visando atender:

 

  1. Combate a surtos epidêmicos;
  2. Atendimento a situações de calamidades pública;
  3. Contratação de professores diplomados para a Zona Rural e Urbana, inclusive Coleio Municipal Nossa Senhora da Conceição e Clariezer Vicente dos Anjos, até realização de Concurso;
  4. Substituição de professor, em caso de necessidade, até realização novo Concurso;
  5. Contratação de Garis e/ou diaristas (trabalhador braçal) para suprir a necessidade da Limpeza Pública, até realização de concurso;
  6. Contratação de atendente de Postos Telefônicos (telefonistas), até realização de concurso;
  7. Contratação de Auxiliar de Secretaria e/ou Auxiliar Administrativo, até realização de concurso;
  8. Contratação de Motoristas, até realização de concurso;
  9. Contratação de Fiscais de obras e serviços, até realização de concurso;
  10. Ofice boy, até realização de concurso;
  11. Atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinaçâo do prazo.

 

Art. 4° - As contratações de que trata esta Lei sra realizada sobe o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público.

 

 

 

Art. 5° - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período.

 

Art. 6º - É vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.

 

Art. 7º - É vedada a recondução de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Ar. 8º - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.

 

Art. 9º - O Órgão ou entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:

 

  1. As razões da contratação por tempo determinado;
  2. O prazo da contratação;
  3. A quantidade de pessoal suficiente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 10 º - O reconhecimento da situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.

 

Art. 11º - Esta Lei com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de janeiro de 2001.

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

                 1º Secretario

 

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