DECRETO MUNICIPAL Nº 004, DE 27/12/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2017

 

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001/2001, QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar Municipal nº. 001/2001, que aprovou o Código Tributário do Município de Piritiba, BA, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 112 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na seguinte lista:

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20Complementar%20004-17.pdf

 

Art. 2º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da execução:

  1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, conforme esta Lei Complementar;
  2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
  3. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
  4. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
  5. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
  1. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
  2. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
  3. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
  4. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
  5. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  6. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
  7. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
  8. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem11.01 da lista anexa;
  9. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
  10. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
  11. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
  1. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
  2. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
  3. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
  4. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
  5. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
  6. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
  7. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 8ºA da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, atinente a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ser de 2% (dois por cento), o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§5º – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§6º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 5%, conforme disposto na Lista de Serviços, constante no Art. 1º, e, em se tratando de pessoa física enquadrada no §1° daquele artigo o valor fixo determinado pela tabela.

§1º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº. 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.

§2º - Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á também a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento).

§3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista desta Lei Complementar.

§4º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§5º - A nulidade a que se refere o §4° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§6º - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo:

  1. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços.
  3. a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta.

§7º - No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto.

Art. 4º - Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do Art. 1º desta Lei Complementar que lhe foram prestados.

§1° - Ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.

§ 2º – Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida em lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA – BA, 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

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