DECRETO MUNICIPAL Nº 512, DE 30/06/1993

LEI Nº 512/93

LEI Nº 512/93

 

"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

- Fica criado, no Município de Piritiba, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política bisica e supletiva e das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se diretamente ao Prefeito Municipal de Piritiba.

- Compete ao Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente:

I- Formular as diretrizes da política Municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação de recursos;

II - Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua compêtencia, especialmente no tocante à aprovação de programas, projetos planos;

III - Zelar pela execução da política municipal de atendimento, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização aos órgãos, ações e medidas, referentes ao seu campo de competência;

IV - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Executivo Municipal, indicando ao orgão competente as modificações necessárias à consecução da política formulada, para a criança e o adolescente;

V - Avocar, quando entender necessário e em caráter emergencial, a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais municipais e de suas ações

VI - Propor aos poderes constituídos municipais a criação de organismos modificações na estrutura e funcionamento dos organismos governamentais existentes diretamente ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação do pessoal, no campo da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como os programas dos organismos governamentais previstos na Lei Federal nº 8.068, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IX - Regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar todas providências que julgar cabíveis para a escolha dos seus membros dos Conselhos Tutelares no Município;

X - Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares do Municipio, autorizar o afastamento deles nos têrmos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda do mandato;

XI - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis, Decretos ou outros atos administrativos normativos, atenuantes aos interesses da infância e da adolescência;

XII - Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância e à adolescência no município, com vista à consecução dos objetivos definidos neste artigo;

XIII - Administrar, definido e fiscalizando a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;

XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e o Regimento do Conselho Tutelar;

XV - Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e à efetivação dos seus atos.

- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:

I - Um representante do LIONS CLUBE;

II - Um representante da ASSOCIAÇÃO DOS AICOÓLICOS ANONIMOS;

III - Um representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PIRITIBA;

IV - Um representante da CAMARA;

V - Um representante da MAÇONARIA;

VI - Um representante da PROCURADORIA GERAL DA JUSTI CA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA;

VII - Um representante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA;

III - Um representante da SECRETARIA DA SAUDE;

IX - Um representante da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E AS SISTENCIA SOCIAL;

X - Um representante da SECRETARIA DE ESPORTE E CULTURA.

PARÁGRAFO 1º -Os conselheiros que serão indicados polos organismos públicos que representam, e por assembléias da entidades não-governamentais, bem como os respetivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO 2º - Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado um suplente, na mesma forma do titular.

PARÁGRAFO 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

PARÁGRAFO 4º -A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

PARÁGRAFO 5º - Poderão participar do Conselho, com direito a voz, representantes de organismos públicos ou privados internacionais, federais, estaduado e municipais.

PARÁGRAFO 6º - O Plenário do Conselho alegerá o seu presidente, na forma regimental.

- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:

I - PLENÁRIO;

II - CAMARAS TÉCNICAS;

III - SECRETARIA GERAL.

PARÁGRAFO ÚNICO - A organização interna, competência e funcionamento dos órgão feferidos neste artigo, bem como as a tribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno.

- O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de:

I- Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da Lei, na base de 1, que será incluso no orçamento de 1994.

II - Recursos decorrentes de convênios, celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgão Municipal com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;

III - Produtos de arrecadação das multas e da indenizações na forma do Estatuto;

IV - Doações na forma da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

PARÁGRAFO 1º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de atividades do Conselho.

PARÁGRAFO 2º - O Fundo será administrado por três membros eleitos entre os componentes do Conselho.

- Compete ao Fundo Municipal:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da criança e do adolescente, pelo Estado ou pela União;

II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente;

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos

- A primeira convocação do Conselho, visando sua instalação, será procedida pelo Gabinete do Prefeito, que adotare as medidas cabíveis.

- Fica criado o Conselho Tutelar de Criança a ser regulado por Lei Especial.

10º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, 30 de junho de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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