DECRETO MUNICIPAL Nº 507, DE 02/03/1993

LEI Nº 507/93

LEI Nº 507/93

 

"CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Piritiba Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado a Secretaria Municipal de Saúde, com finalidade de planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, executadas a nível municipal, pelas unidades prestadoras de serviços na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, competindo lhe:

I - Elaborar o Plano Setorial de Saúde, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde SUS, adequando-o à disponibilidade de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Município;

II - Promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas à melhoria do nível de saúde da população; 

III - Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;

IV - Participar do Planejamento, da programação, e da organização da rede de prestação de serviços regionalizada do Sistema de Saúde - SUS, em articulação com a direção estadual;

V - Participar da fiscalização, da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;

VI - Executar as atividades de vigilância epidemio lógico com vistas a detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias?

VII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; 

VIII - Participar da elaboração da política e da execução de atividades de saneamento básico;

IX - Articular-se com os demais integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS, para a formulação e a execução da política de formação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - Celebrar contratos com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, como também convênios, com vistas a assegurar complementarmente a cobertura assistencial da população, obedecidas às disposições do Sistema Único de Saúde-SUS;

XI - Celebrar convênios, acordos e contratoscom instituições públicas e privadas para elaboração de normas técnicas, administrativas e financeira dos serviços próprios de saúde;

XII - Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados da saúde;

XIII - Executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV - Colaborar com a União e o Estado na execução de atividades da vigilância sanitária de portos e aeroportos e fronteiras;

XV - Gerir laboratórios de saúde pública e hemocen tros;

XVI - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

XVII - Executar outras atividades correlatas.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, tem a seguinte estrutura básica:

I - Babinete do Secretário;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Divisão de Administração e de Execução e Controle Orçamentário-Financeiro.

Parágrafo Único - O assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde compete a Procuradoria Jurídica do Município.

Artigo 3º - A Assessoria de Planejamento tem por finalidade a elaboração e o controle da programação de saúde, a elaboração e controle orçamentário, o acompanhamento a avaliação e controle das ações de saúde, a execução, avaliação e o controle de informação de saúde, em termos de estatísticas vitais e de produção de serviços, assim como das atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

Artigo 4º - A divisão de administração e execução e controle orçamentário tem por finalidade a execução e controle das atividades de administração de pessoal de material de patrimônio e execução orçamentária e será executado pelos Departamento de Pessoal e Financeiro da Secretaria de Administração e Finanças do Município.

Artigo 5º - A Divisão da Secretaria de Saúde tem por finalidade a direção, a coordenação, a supervisão e o controle da execução dos serviços de saúde de abrangência municipal, inclusive aqueles prestados pelas unidades de saúde cedidas pela União e pelo Estado.

Artigo 6º - Regimento Interno da Secretaria Municipal de saúde, aprovado por decreto do Prefeito Municipal, organizará as unidades mencionadas nos incisos I e III do artigo 29 desta Lei.

Artigo 7º - Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - Praticar, no prazo de (60) sessenta dias, os atos regulamentares e regimentais que, explicita ou implicitamente, decorrem das disposições desta Lei, inclusive os relacionados com pessoal, material e patrimônio.

II - Efetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei, criando. inclusive, as unidades orçamentárias necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 02 de março de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

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