DECRETO MUNICIPAL Nº 514, DE 30/08/1993

LEI Nº 514/93

LEI Nº 514/93

 

"DISPÕE SOBRE A. CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ES­TAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Primeiro - Fica constituído o conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e  implantação de programas da área social, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. segundo da presente Lei.

Art. Segundo - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação de saneamento básico e da promoção humana voltadas à população de baixa renda.

Art. Terceiro - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

  1. - Construção de moradias;
  2. – produção de Lotes urbanizados;
  3. - urbanização de favelas;
  4. - aquisição de material de construção;
  5. - melhoria de unidade habitacional;
  6. - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
  7. - regularização fundiária;
  8. - aquisição de imóveis para locação social;
  9. - serviço de assistência técnica e jurídica para implemnta­ção de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
  10. - serviço de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
  11. - complementação de infraestrutura em Loteamento deficientes destes serviços com a fina lidade de regularizá-los;
  12. - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
  13. - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
  14. - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
  1. - manutenção dos sistemas de drenagem e n s casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
  2. - quaisquer outras ações de interesse social aprovado pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento habitação e promoção humana.

Art. Quarto - Constituirão receitas do Fundo:

  1. - dotações orçamentárias próprias;
  2. - recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais;
  3. - dotações, auxilias e contribuições de terceiros;
  4. - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

     V - recursos financeiros oriundos de organismo internacionais de cooperação , recebidos diretamente ou por meio de convênios;

  1. - porte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quan­do previamente autorizados pela Lei especifica;
  2. - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
  3. - produto de arrecadação de taxas e de multas Ligadas a Licenciamento de atividades e infrações às normas ur­banisticas em geral, edilicias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
  4. - outras receitas provenientes de fontes aqui explicita­ das a exceção de impostos.

Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste arti­go serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser a­berta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza dos nas finalidades próprias, os recursos de Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pele Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. quinto - O Fundo de que trata a presente Lei ficar vinculado diretamente Secretaria Municipal de  Educação e Bem-Estar Social.

Parágrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

Art. Sexto - são atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Bem-Estar Social.

     I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

     II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de ha­                          bitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Fede­ral, no              caso de utilização de recursos do orçamento da União;

  1. - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita despesa do Fundo;
  2. - encaminhar contabilidade geral do Município as de­ monstrações mencionadas no inciso anterior;
  3. -    ordenar empenhos e pagamentos das despesas do  Fundo, e
  1. - firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti­mos, juntamente com o Governo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. sétimo - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 09 membros, a saber:

      I -      01 (representante(s) do poder executivo);

  1. - 01 representante do poder legislativo;
  2. - 01  representante de organizações comunitárias;
  3. - 02 representantes de organizações religiosas;
  4. -  01  representante do sindicato dos trabalhadores;
  5. - 01 representante de entidades patronais;
  6. -    01 epresentantes, grêmio estudantil;
  7. -    01 representante da associação comercial.

Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

Parágrafo Quarto - O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comuni­dade.

Parágrafo Quinto - O mandadato dos membros de Conselho será de dois anos permitida a recondução.

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Con­selho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. Oitavo - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dis­puser o regimento interno.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8(oito) dias para as ses­sões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho se­rão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Parágrafo Quarto - Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infraestruturais de unidade administrativas do Poder Executivo.

Art. Nono - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

  1. - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
  2. - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplica­ ção dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais co­ mo de habitação, saneamento básico e promoção humana;
  3. - estabelecer limites máximos de financiamento, a titu­ lo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
  4. - definir politica de subsídios na área de financiamen­ to habitacional;
  5. - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
  6. - definir as condições de retorno dos investimentos;
  7. - definir os critérios e as formas de transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
  1. - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
  2. - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;
  3. - acompanhar a execução dos programas sociais, tais co­ mo de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
  4. - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regula­mentaria relativas ao Fundo, nas matérias de sua com­ petência;
  5. - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fun­do, bem como outras formas de atuação visando con­secução dos programas sociais, e
  6. - elaborar o seu regimento interno.

Art. Décimo - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. Décimo Primeiro - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito A­dicional Especial, até o limite de CR$ 6.000,00 (seis milhões de cruzeiros reais) junto ao Fundo Municipal do Bem-Estar Social.

Art. Décimo Segundo - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. Décimo Terceiro - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 30 de agosto de 1993

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Araújo

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