DECRETO MUNICIPAL Nº 532, DE 24/03/1995

LEI Nº 532/95

LEI Nº 532/95

 

"Cria o Fundo Municipal de Saúde"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o instituido o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras de gerencia dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das açoes de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme o previsto na Constituiçao Federal art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8.142 de 1991 e a Lei Orgânica do Municipio (LOM).

Artigo 2º  - O FMS ficará subordinaçao ao Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 3º - A estrutura do FMS será a seguinte:

- Coordenação;

- Conselho de Coordenaçao;

- Gerencia Executiva.

Artigo 4º - A composição do FMS será a seguinte:

I - O coordenador será o Secretário Municipal de Saúde;

II - O conselho de coordenação é composto pelo coordenador, gerente executivo do FMS, pessoas que compoem a coordenação da SMS.

III - A gerencia executiva do FMS é composta por gerente executivo, equipe de orçamento, equipe de contabilidade, equipe de convênios e contratos, equipe de controle.

Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do FMS:

I - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;

II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuiçao;

III - Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar a tribuição;

IV - Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuiçao;

V - Firmar convenios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS; 

VI - Apreciar analise a avaliaçao da situaçao economico-financeira do FMS.

Artigo 6º - São atribuiçoes do Conselho Coordenador do FMS:

I - Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II - Submeter ao CMS a proposta da 100 anual, a proposta de Plano Plurianual da área da saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

III - Submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;

IV - Submeter ao CMS as demonstraçoes de receita e despesa e as prestaçoes de conta do FMS;

V - Encaminhar à contabilidade geral do municipio as demonstraçoes mencionadas no inciso anterior.

Artigo 7º - São atribuições da Gerencia Executiva:

I - Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação de FMS - CCFMS, ao CMS e ao órgao central de contabilidade do municipio;

II - Elaborar a LDO, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de Aplicação no que se refere a área da saúde;

III - Controlar a execuçao orçamentaria referentes a empenho liquidaçao e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;

IV - Manter a contabilidade organizada;

V - Providenciar junto à contabilidade geral do municipio, as demonstraçoes que indiquem a situação economica-financeira geral do FMS;

VII - Manter os controles necessarios sobre convenios ou contratos e dos emprestimos feitos para a saúde.

Artigo 8º - São receitas do FMS:

I - As transferencias oriundas do orçamento da Uniao como de corrência do que dispoe o art. 30, VII, da Constituiçao Bederal;

II - As transferencias oriundas do orçamento do Estado;

III - As transferencias oriundas das receitas do Municipio, como decorrência do que dispõe a LOM;

IV - Os rendimentos e os juros de aplicaçoes financeiras;

V - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI - O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao Código de Saúde;

VII - Doações em especie feitas diretamente para o FMS;

§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito;

§2º - A aplicaçao dos recursos de natureza financeira de pendera da existencia da disponibilidade em funçao do cumprimento de programação.

Artigo 9º - Constituem ativos do FMS:

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - Direitos que porventura vier a constituir;

III - Bens moveis e imoveis que forem destinados ao Sistema unico de Saúde-SUS, sob gestão do município;

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem önus, destinados ao SUS do Municipio;

PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processar o inventario / dos bens e direitos vinculados ao FMS.

Artigo 10º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio venha sumir para a manutenção do SUS sob gestão do município.

Artigo 11º - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde-PMS, no Plano Pluridimensional - PP, na LDO e nos principios da universalidade e do equilibrio.

§1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboraçao e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 12º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 13º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Artigo 14º - A estruturaçao contábil sera feita pelo metodo das partidas dobradas.

§1º - A contabilidade emitirá relatorios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§2º - Entende-se por relatorios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão integrar a contabilidade geral do municipio.

Artigo 15º - Imediatamente após a promulgaçao da Lei de Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovara quadro de quotas mensais que serão distribuidas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do municipio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Artigo 16º - A despesa do FMS e constituida de:

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saude desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coor denados, conveniados ou contratados;

II - Gastos com pessoal vinculados as unidades executoras do SUS, sob a gestão do municipio;

III - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações especificas do setor saúde, observado o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;

IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - Construçao, reforma, ampliaçao, aquisição ou locação de imoveis para adquação da rede fisica de prestação de ser viços de saúde;

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de Recursos Humanos;

VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiavel, necessarias a execução das ações de saúde.

Artigo 17º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes de terminadas nesta Lei.

Artigo 18º - O FMS terá vigência ilimitada.

Artigo 19º - Fica autorizada a abertura de crédito adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 24 de março de 1995

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

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