DECRETO MUNICIPAL Nº 536, DE 05/06/1995

LEI Nº 536/95

LEI Nº 536/95

 

“Cria o Conselho Municipal de Saúde”

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sis­tema Único de Saúde  SUS, no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

  1. - definir as prioridades da saúde;
  2. - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde;
  3. - atuar na formulação de estratégicas e no controle da execução da politica de saúde;
  4. - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
  5. - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
  6. - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito  do SUS;
  7. - definir critérios para a celebração de contra­to ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
  8. - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
  9. - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
  10. - elaborar seu Regimento Interno;
  11. - examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
  1. - estimular a participação comunitária no contro leda administração do Sistema de saúde;
  2. - outras atribuiç6es estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela IX Conferência Nacional de saúde.

Art. 3º - O CMS será constituído de quatorze conselheiros com composição paritária dos usuários em relação aos outros seguimentos representados.

Art. 4º - O CMS terá as seguintes representaç6es:

01  representante da 17ª DIRES;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 representante dos Prestadores Serviços de saúde;

01 representante dos Trabalhadores da, área de saúde;

01 representante dos Agentes Comunitários de saúde;

01 representante da Pastoral da Criança.

- A representação dos usuários deverá ser composta por:

01 representante da Associação dos Produtores Rurais;

01 representante das Associações Comunitárias;

01 representante do Conselho Paroquial;

01 representante da Assoei ação Comercial;

01 representante do Serviço de assistência ao estudante;

01 representante do Centro Espírita;

01 - representante da Secretaria Estadual de Educação

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins denparticipação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

§ 4º - o número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta porcento) dos membros do CMS.

Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual correspondente;

II - das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente..

Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros;

  1. - o exercício de função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
  2. - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 reuni5es consecutivas ou a 03 reuniões intercaladas no período de 06 meses;
  3. - os membros do CMS poderão ser substituídos me­ diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apre­ sentada ao Prefeito Municipal.

Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

  1. - o Órgão de deliberação máxima é o Plenário;
  1. - as sess5es plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
  2. - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
  3. - cada membros do CMS terá direito a um Único voto na sessão plenária;
  4. - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

      I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de          profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

  1. - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS Em assuntos específicos;
  2. - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, de verão ser amplamente divulgadas.

Art. 11º - o CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 05 de junho de 1995

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

Ferramentas

4 + 4 =






Compartilhar


Correlações