DECRETO MUNICIPAL Nº 565, DE 19/12/1996

Lei nº 565/96

Lei nº 565/96

 

"Modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Piritiba e dá outras providências."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Piritiba, fica modificada na forma da presente lei.

Art. 2º - Esta Lei altera o quadro dos CARGOS DE CONFIANÇA.

Art. 3º - A Administração Pública Municipal, destina-se servir a sociedade e obedecerá os princípios constitucionais da legalida de, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, desenvolverá esforços contínuo e sistemático objetivando modernização das práticas e procedimentos administrativos dos serviços públicos e a valorização do servidor.

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 5º - ÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Municipal de Educação

- Conselho Municipal de Saúde

- Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

- Conselho Municipal de Assistência Social

- Conselho Municipal de Política Administrativa

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

Art. 6º - Altera-se todos os órgão es criados por Leis anteriores.

Art. 7º - Ficam assim denominadas as Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Ação Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde; -

IV - Secretaria Municipal de Desenvolviem to Urbano e Transporte;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, SUA CONSTITUIÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS

Art. 8º - A estrutura da Prefeitura Municipal de Piritiba é constituída das seguintes Secretarias e órgãos:

I - Gabinete do Prefeito:

a) Chefe do gabinete do Prefeito

b) Oficial de Gabinete

c) Assessor Técnico

d) Assessor Administrativo

II Assessoria Jurídica: 

a) Assessor Jurídico

b) Assessoria de Imprensa

III Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

a) Secretário

b) Diretoria de Finanças

c) Diretoria de Recursos Humanso

d) Contadoria

e) Setor de Tributos e Arrecadação

f) Tesouro Municipal

g) Almoxarifado Central

h) Oficial de gabinete

IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Ação Social:

a) Diretoria Pedagógica.

b) Diretoria de Ação Social

c) Diretoria de Esporte Cultura e Lazer

d) Diretoria de Colégio

e) Diretoria de Escola

f) Diretoria de Creche

g) Coordenação de Creches

h) Secretário Escolar

i) Serviço Municipal de Alimentação Escolar

j) Diretoria de Cantina Central

V - Secretaria Municipal de Saúde:

a) Secretário

b) Diretoria de Serviços Médicos

c) Diretoria Administrativa

d) Chefe de Enfermagem

e) Coordenação do Centro de Saúde e Postos Médicos

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transporte:

a) Secretário

b) Departamento Municipal de Estradas e Rodagem (DMER)

c) Chefe do Horto Florestal

d) Chefe das Garagem

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.

a) Secretário

b) Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente

c) Coordenador de Ações Comunitárias

CAPITULO IV

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃO

SEÇÃO I

GABINETE DO PREFEITO

Art. 9º - O Gabinete do Prefeito tem a finalidade de coorde nar política & administrativamente, as atividades da Prefeitura, cuidar das relações com o público e a execução dos serviços de assistência direta ao Prefeito competindo-lhe:

I - Coordenar a representação social e política do Prefeito;

II - Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito;

III - Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal;

IV - Preparar, registrar e publicar os atos do Prefeito;

V - Articular-se com Organismos Estaduais e Federais objetivando o cumprimento das finalidades da Prefeitura.

SEÇÃO II

SERVIÇO JURÍDICO

Art. 10º - Serviço Jurídico tem a finalidade de prestar assessoramento a Prefeitura em matérias jurídicas, competindo-lhe: 

I - Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesse do Municipio;

II - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, e nos contratos e convênios em geral;

III - Pronunciar-se sobre os assuntos de interpretação de Leis, decretos e atos administrativos.

SEÇÃO III

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 11º - A Secretaria de Administração e Finanças, é composta pelas Diretorias de Finanças e Recursos Humanos, e tem a finalidade de programar, coordenar, executar e avaliar a realização das atividades de administração e as atividades financeiras de registro contábil e tributário, de informatização, modernização administrativa e recursos humanos, competindo-lhe:

I - Exercer as atividades de recursos humanos e administração de pessoal;

II - Exercer as atividades de previsão, compras e armazenamento, controle e distribuição de materiais e equipamentos da Prefeitura;

III - Formular, coordenar e executar o programa de modernização administrativa e informática no âmbito da Administração Municipal;

X - Desenvolver ações de Assistência Social, visando a promoção do Homem e a erradicação do Miséria;

XI - Criar programas de formação profissional, geração de renda familiar e promover a colocação de mão de obra informal no mercado de trabalho;

XII - Desenvolver ações junto à comundiade para amparar o menor carente e o idoso;

XIII - Desenvolver programa Municipal de Melhoria Habitacional;

XIV - Fiscalizar as entidades beneficentes existentes no município e autorizar a celebração de convênios entre estas e à Prefeitura Municipal.

SEÇÃO V

SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 13º - A Secretaria de Saúde tem a finalidade de dirigir coordenar, controlar e avaliar as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, executadas a nivel municipal, pelas unidades prestadoras de serviços, na forma preconizada pelo Sistema Único de Saúde SUS competindo-lhe:

I - Elaborar o Plano Setorial de Saúde de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde = SUS- adequando à disponibilidade de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Municipio;

II - Promover a prestação de serviços médico, odontológico, hospitalar e ambulatorial;

III - Promover a integração das ações básicas de saúde;

IV - Promover uma política preventiva de saúde;

V - Administrar as unidades de saúde existentes no municipio;

VI - Promover meios de combate aos agentes que direta ou indiretamente a fetam a saúde do homem, através de atividades de vigilância epidemiológica e sanitária.

SEÇÃO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTE

Art. 14º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transporte é composta pelo Diretoria Municipal de Estrada e Roda

IV - Exercer as atividades relativas ao controle patrimonial da Prefeitura

V - Exercer as atividades relativas ao protocolo, a portaria, vigilância, zeladoria e limpeza, no âmbito da Prefeitura;

VI - Propor, executar e avaliar a politica tributária e financeira do Mu nicípio;

VII - Orientar e fiscalizar a cobrança dos tributos e o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes;

VIII - Executar o controle do cumprimento de contratos, convênios e outros ajustes de que resultem rendas ou ônus para Prefeitura;

IX - Proceder as atividades de auditoria geral;

X - Movimentar e guardar os valores do Município.

SEÇÃO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL

Art. 12º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Ação Social, é composta pelas Diretorias Pedagógicas e Ação Social, e tem a finalidade de programar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de educação, cultura, esporte a ação social, competindo-lhe:

I - Elaborar o Plano Municipal de Educação no sentido de definir prioritariamente uma política de ação para o ensino de primeiro grau;

II - Elaborar Plano Municipal de Alfabetização de Adultos e de Combate ao Analfabetismo;

III - Instalar, manter e supervisionar os estabelecimentos de Municipais Ensino;

IV - Promover a integração das açõs culturais e educacionais, apoiando as manifestaçãos folclóricas da comunidade;

V - Manter a Biblioteca Municipal, zelando e atualizando o seu acervo;

VI - Manter o Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VII - Coordenar e acompanhar a execução das atividades de aperfeiçoamento curricular, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem;

VIII - Promover e incentivar as manifestações culturais;

IX - promover, incentivar e aparar o esporte amador;

gens e tem a finalidade de programar, coordenar e executar as atividades concernentes as obras, os serviços públicos, as ações de saneamento bá sico, planejamento, execução e fiscalização do desenvolvimento urbano e transporte, competindo-lhe:

I - Elaborar e executar o plano de obras municipal;

II - Instalar controlar e manter o uso de obras públicas e infra-estrutu ra física;

III - Programar e executar atividades concern en tes a construção e conser vação de obras públicas;

IV - Fiscalizar as obras públicas;

V - Executar as atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços de limpeza pública;

VI - Executar o policiamento administrativo do Município;

VII - Fiscalizar os serviços públicos ou da utilidade pública concedidos ou permitidos pelo município;

VIII - Elaborar e executar a política para saneamento básico desenvolvimento urbano, uso e oucpação do solo;

IX - Controlar e realizar a manutenção de veículos, máquinas e equipamen tos do município;

SEÇÃO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO ECONÔMICA

Art. 15º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica é composta Diretoria de Agricultura e Pecuária e tem a finalidade de formular, coordenar e executar a política municipal de desenvolvimento agropecuário, da preservação e defesa do meio ambiente e do abastecimento do Município, competindo-lhe:

I - Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agropecuário;

II - Coordenar, fomentar e articular os programas de desenvolvimento ru ral alternativos para pequenos agricultores;

III - Criar o banco municipal de sementes;

IV - Coordenar e orientar a política de desenvolvimento e melhoria dos processos tecnológicos; 

V - Promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;

VI - Desenvolver política de defesa do meio ambiente, através de ações de preservação da fauna e da flora;

VII - Elaborar projeto de controle da produção;

VIII - Fiscalizar conjuntamente com a Secretaria de Saúde, a produção de alimentos e de produtos de origem animal no municipio;

IX - Elaborar programas e estudos alternativos de abastecimento;

X - Realizar estudos para determinar o potencial mineral do Município;

XI - Promover em parceria com a iniciativa privada a exploração dos recursos minerais;

XII - Promover o desenvolvimento e a articulação das atividades comunitá ria.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a editar, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, mediante decreto, os regimentos in termos das Secretarias e seus órgão, os quais complementarão a estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, e fixará a competência dos órgão e atribuições dos seus respectivos titulares.

Parágrafo 1º - Após a conclusão dos regimentos, de que trata o presente ar tigo, será dado conhecimento à Câmara Municipal de Vereadores;

Parágrafo 2º - Todo e qualquer servidor Municipal efetivo, quando ocupar cargo de provimento temporário, deverá optar pela remuneração do cargo de chefia ou do cargo efetivo, sendo vedada em qualquer hipótese a acumulação de vencimentos.

Art. 17º - As despesas para funcionamento dos órgãos instituídos e ou alterados, nesta lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento para o exercício de 1997, destinados as Secretarias e órgão com atribuições similares respeitados os valores globais neles configurados e fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para a restruturação administrativa da Prefeitura e dos seus órgãos.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 1996

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20n%C2%BA%20565-1996.pdf

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