DECRETO MUNICIPAL Nº 576, DE 26/09/1997

Lei Nº 576/97

Lei nº 576/97

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe foram conferidas, em consonâ mia com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Piritiba, órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com autonomia técnico-administrativa financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujo objetivo básico é a ampliação do espaço da cidadania na discussão e no controle da Educação, garantindo à comunidade o direito de participar, ativa e organizadamente das definições políticas do setor educacional, observa da a composição paritária de seus membros.

Art. 2º - Este Conselho tem como finalidade o estudo, planejado e orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I - Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto do Prefeito e modificá-lo quando necessário;

II - Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

III - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução, e suas alterações subsequentes;

IV - Elaborar e discutir as diretrizes para o Sistema Municipal de Educação, estabelecendo normas e medidas para organização, aperfeiçoamento e o seu funcionamento;

V - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

VI - Promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo metas para sua organização e melhoria; 

VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;

VIII - Emitir parecer sobre o assuntos de natureza pedagógica e educa tiva que lhes sejam submetidos pelo Prefeito e Secretária Municipal de Educação;

IX - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, rede estadual e rede particular;

X - Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, visando o aperfeiçoamento educativo, respeitando o Program a Nacional de Educação;

XI - Promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, conforme estabelece a legislação vigente;

XII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

XIII - Elaborar relatório anu al de suas atividades, encaminhando-o aos órgãos competentes;

XIV - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e outros Conselhos Municipais de Educação;

XV - Outras funções quando del egadas pelo Conselho Estadual de Educação;

XVI - Fixar critério para concessão de subvenções e auxílios a enti dades educacionais do Município;

XVII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

XVIII - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

XIX - Fixar normas para inspeção e suspensão nas escolas integrantes do Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Ensino;

II - 01 (um) Represen tant e da DIREC-17;

III - 01 (um) Representante dos Diretores das escolas Municipais;

IV - 01 (um) Representante dos Professores das Escolas Particulares;

V - 01 (um) Represent ante da APLB SINDICATO;

VI - 01 (um) Representante do Colegiado da rede pública do ensino Municipal;

VII - 01 (um) Representan te dos pais dos alunos; -

VIII - 01 (um) Represen tante dos alunos;

IX - Secretário Municipal de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 5º - Conselho Municipal de Educação será constituido de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, todos meados por ato do Prefeito e escolhidos dentre pessoas de notório no Conhecimento em assuntos relacionados a educação, indicados pela sua categoria, entidade ou órgão.

Art. 6º - mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, possibilitando uma única recondução, à execusão do Secretário Municipal de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica ao representante da secretaria Municipal de Educação o disposto neste Artigo, permanecendo como membro nato.

Art. 7º - Conselheiro titul ar perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinári as con secutivas ou a cin co alternadas, salvo motivo aceito pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Servidor Público Municipal, membro do Conselho Municipal de Educação, fica dispensado da frequência de suas repartições nos dias em que esteja participando das reuniões do Conselho quando houver coincidências de horários.

Art. 9º - As reuniões do Conselho serão públicas (01) uma vez por bimestre, de forma ordinária, sobre assuntos gerais e ainda de matérias da sua competência, e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito, do Presidente do Conselho e por 1/3 dos seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões do Conselho começarão com a maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10º - Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, à qual compete executar toda parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração de atos.

Art. 11º - Os membros efetivos e suplentes, serão nomeados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 12º - A partir da data de nomeação dos Conselheiros, os mesmos terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação de Piritiba, alocará os recursos necessários a montagem de infra-estrutura física e recursos humanos e operacionais para estruturação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 26 de setembro de 1997

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Odemar Gilson Santana

Sec. de Adm. e Finanças

Ferramentas

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