DECRETO MUNICIPAL Nº 574, DE 26/09/1997

Lei Nº 574/97

Lei nº 574/97

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino / Fundamental e de Valorização do Magistério"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9424/96.

Art. 2º O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros, sendo:

a) Um representante da secretaria Municipal de Educação;

b) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) Um representante de pais de alunos;

d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; 

e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os nomeará para exercer suas funções.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única vez a recondução.

Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remunera - das, porém consideradas de relevantes interesse público.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento:
I - Acompanhar e controlar as repartições, transferência e aplica ção dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realiza das mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer dos seus membros, eu pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das nomeações dos seus membros, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno que deverá atender aos dispositivos desta Lei e ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de publicasuação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Piritiba (Ba), 26 de setembro de 1997

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Odemar Gilson Santana

Sec. de Adm. e Finanças

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