DECRETO MUNICIPAL Nº 00-125, DE 20/09/2000

LEI Nº 125/2000

LEI Nº 125/2000

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - A Fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Miguel Calmon, se dará nos termos da presente em Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 2/2000 e Lei Orgânica do Município.

 

            Art. 2º - Fica fixado em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Miguel Calmon, cujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais.

 

            Art. 3º - Fica fixado em 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Miguel Calmon, atualmente correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais.

 

            § PRIMEIRO – O subsídio dos Vereadores será dividido em parte fixa e variável.

 

            § SEGUNDO – A parte fixa corresponderá à metade do valor da remuneração de cada Vereador.

 

            § TERCEIRO  - A parte variável será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração a ser dividido pelo número de Sessões ordinárias realizada mensalmente.

 

            § QUARTO – Será integral a remuneração dos Vereadores nos períodos de recesso da Câmara.

 

            Art. 4º - Para cumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, admite-se tão somente a correção automática dos valores fixados, através dos possíveis  reajustes dos subsídios dos Deputados Estaduais, observando-se que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

 

 

 

            Parágrafo Único – Os subsídios previstos nos artigos 2º e 3º, será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido do disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

            Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

            GABINETE DA PRESIDENCIA, em 29 de setembro de 2000.

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

      1º Secretário

 

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