DECRETO MUNICIPAL Nº 588, DE 20/04/1998

Lei Nº 588/98

Lei nº 588/98

 

"Dispões sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Piritiba"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único - Ao servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Piritiba, instituído pela Lei Municipal nº 564/96 e no Estatuto do Servidor Público do Município de Piritiba, sendo portanto submetido ao regime Estatutário.

Art. 2º - O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, tem por objetivo a qualidade do ensino, a eficiência e eficácia do sistema educacional do Município e a valorização dos profissionais da educação mediante:

I - a adoção do princípio do merecimento e qualificação para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II - a adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa e estabelecimento do piso de vencimento do magistério;

III - o incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado e inclusão de período remunerado destinado a atividade extra-classe;

IV - o estímulo ao trabalho em sala de aula.

Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se servidor do magistério público municipal a pessoa legalmente investida no cargo de Professor Municipal, em efetivo exercício no magistério, que desempenhe em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa dentro dos planos de trabalho e programa do estabelecimento em que tenham exercicio, ou os emanados dos órgãos técnicos a que esses se subordinam.

Parágrafo único - São também regidos por esta Lei os ocupantes de funções gratificadas nela estabelecidas.

Art. 4º - Para o exercício das atividades docentes, nos diversos graus de ensino, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais especificos, exigir se-á:

I - Para o ingresso no Nivel M-1, habilitação específica em curso de segundo grau de formação de professor de 1º grau, para o ensino de educação infantil de 1º grau da 1ª
a 4ª séries, ou formação equivalente regulamentada em Lei;

Il - Para o ingresso no Nível M-3, habilitação especifica de grau superior, no nivel de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau, obtida em curso superior de curta duração, na forma da legislação federal, para ensino de educação infantil de 1° grau, em todas as séries;

III - Para ingresso no Nível M-4, habilitação especifica em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, para qualquer nivel de ensino;

IV - Para ingresso no Nivel M-5, habilitação especifica em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecido por órgão federal competente, para qualquer nivel de ensino.

Parágrafo 1° - Poderá lecionar nas 5º e 6ª séries do 1º grau o professor que haja obtido habilitação específica em curso de segundo grau de formação de professor de 1º grau, ou formação equivalente, com estudos adicionais correspondente a um ano letivo, obtendo o direito de pleitear a promoção vertical para o Nível M-2.

Parágrafo 2° - Os professores que estiverem atualmente ensinando de 5ª a 8ª série, sem a devida qualificação profissional prevista nos itens I e lI do caput deste artigo, ficarão classificados no Nivel M-3, percebendo o salário base do nível, tendo o prazo de dez anos para adquirirem a qualificação prevista para o exercício desta atividade.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - CARGO PÚBLICO: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades concedidas a servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Municipio;

II - CARREIRA: o conjunto de cargos e níveis da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria.

Art. 6º - O quadro do magistério municipal desdobra-se em:
I - Quadro Permanente - que inclui a carreira e classe isolada constantes dos anexo I e ll;

Il - Cargos de Conflança - que incluem os cargos de Diretor, Vice-Diretor, Secretário de Escola e Supervisores Pedagógicos, constantes do Anexo I.

Art. 7° - Integram o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Denominação dos Cargos e Regime de Trabalho;

Il - Anexo II-Estrutura dos Cargos;

III - Anexo III - Tabelas de Valores e Vencimentos;

IV - Anexo IV - Tabela de avanço horizontal;

Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal terá seu quantitativo fixado em Lei Municipal.

Art. 8° Os Cargos do Quadro do Magistério Municipal serão providos por:

I - Nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal, em cargo vago de referência inicial dos diversos níveis de carreira do Quadro Permanente;

II - Promoção, nos casos e condições estabelecidos por esta Lei, mediante Ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Para o provimento dos cargos do magistério público municipal serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Artigo 4º deste Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade civil e criminal de quem lhe der causa.

Art. 9° - Para o exercício dos Cargos de Confiança de Diretor e Vice-Diretor de Escola é exigido experiência de no mínimo 02 (dois) anos de magistério, seja no serviço público municipal, estadual, federal ou em empresa privada de ensino, ou habilitação em administração escolar.

Parágrafo 1° - Para o exercício do Cargo de Confiança de Secretário de Escola e Supervisor Pedagógico, será exigido a formação mínima em curso de segundo grau, dando-se preferência ao profissional de magistério;

Parágrafo 2º - Nenhum servidor será nomeado para o Cargo de Confiança, sem haver feito, previamente, prova documental de preenchimento dos requisitos necessários para exercício da função.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 10° - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por:

a) titulação (progressão vertical);

b) qualificação (progressão horizontal);

c) avaliação de desempenho.

Art. 11° - A promoção por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação da habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determina o Art. 4° e o anexo V desta Lei.

Parágrafo 1º - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal.

Parágrafo 2º - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal através de Ato publicado.

Art. 12° - A promoção por qualificação horizontal se dará a cada 05 (cinco) anos, a contar da data de admissão no quadro de magistério, e a partir da comprovação de realização de pelo menos 180 (Cento e oitenta) horas de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério, a cada intervalo de progressão horizontal, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A promoção por avaliação de desempenho se dará na forma de progressão horizontal, a cada cinco anos de serviço no magistério, tendo como fundamento para o pedido de promoção, a média de evasão e repetência de suas classes de no máximo 5% (cinco por cento) no período.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 14° - A carga horária e os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no anexo I e III desta Lei.

Parágrafo 1° - O piso de vencimento do Professor Municipal será de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), para um regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo cinco em atividades extra classe.

Parágrafo 2º - O professor Municipal, em efetiva regência de classe no interior do Município, receberá durante o período letivo, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, a título de Adicional de Incentivo.

Parágrafo 3º - O Professor Municipal no exercício de Cargo de Confiança poderá ser dispensado de ministrar aulas obrigatórias, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo 4° - O Prefeito Municipal através de ato, poderá conceder aos ocupantes de Cargos de Confiança do Magistério, Gratificação de Função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município, levando em consideração o porte da Escola onde está sendo exercido o cargo.

Parágrafo 5º - A Secretaria Municipal de Educação deverá evitar desdobramento de turno do Professor Leigo, entretanto se houver necessidade imperiosa na Zona Rural, poderá ser concedido mediante autorização do Prefeito, sendo a remuneração do segundo turno correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do salário do Professor Leigo.

Art. 15° - O Professor poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, para preenchimento temporário de vaga existente na escola, como também em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que percebe por aula normal, calculado pelo salário base do nível, a titulo de gratificação.

Parágrafo 1° - O Prefeito Municipal poderá conceder por Decreto, no final de cada ano letivo, gratificação por produtividade, obedecendo critérios previamente fixados pela Secretaria Municipal de Educação, aos servidores do Magistério indicados por esta Secretaria pelo bom desempenho em classe.

Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal adotará providências para incentivar a lotação de professores habilitados nas Escolas da Zona Rural, fixando por Decreto, gratificação mensal para estes profissionais.

Parágrafo 3º - O Professor que residir na sede do Município e for lotado em escola dos distritos, povoados ou zona rural e vier a fixar residência no local de trabalho, fará jus a uma gratificação de moradia, cujo valor será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, devendo ler valores diferenciados, dando-se maior incentivo para aqueles que vierem a residir em locais de acesso mais dificil.

CAPÍTULO V

DAS FALTAS AO TRABALHO

Art. 16° - A ausência do professor a duas ou mais aulas consecutivas ou não no mesmo mês, importará no desconto das horas correspondentes em seus vencimentos, se a falta não for justificada, na forma da Lei.

Parágrafo Único - O Diretor de Escola que deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação, as faltas praticadas pelos Professores, será responsabilizado, podendo ter seus vencimentos reduzidos dos valores correspondentes às faltas não comunicadas.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 17° - São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, na forma que a Lei disciplinar, sem prejuízo do que dispuser o Estatuto do Servidor Municipal;

III - piso de vencimento fixado em Lei;

IV - progressão funcional baseada na titulacão ou habilitação e na avaliação de desempenho;

V - período remunerado destinado a atividade extra-classe;

VI - condições adequadas de trabalho.

Art. 18°- Constituem deveres dos Professores Municipais:

I - preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as relações funcionais;

Il - manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela;

III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe chegarem ao conhecimento em razão do cargo;

IV - tratar os educandos e seus familiares com urbanidade e sem preferências;

V - comparecer às comemorações cívicas previstas no calendário escolar ou programada pela Secretaria Municipal de Educação, e participar das atividades extracurriculares;

VI - elaborar e executar integralmente, os projetos, programas e planos, no que for de sua competência;

VI I- cumprir os horários e calendários escola;

VIII - comparecer às atividades de capacitação, reuniões previstas no calendário escolar e as convocadas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX - zelar pela própria participação e da comunidade na gestão da escola;

X - diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

XI - respeitar a instituição de ensino, buscando sempre a melhoria da sua qualidade;

XII - levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento da legislação federal, estadual e municipal e em especial da legislação do ensino;

XIII - zelar pela conservação e manutenção da unidade escolar.

Art. 19° - Pela transgressão dos deveres indicados no Artigo anterior, será aplicada ao Professor Municipal a pena de advertência, suspensão ou demissão, conforme a gravidade, assegurando-se os ritos apuratórios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único - Será aplicada a pena de demissão, caso as infrações disciplinares cometidas pelo Professor Municipal sejam tipificadas como inassiduidade habitual ou revelação de segredo apropriado em razão do cargo.

Art. 20° - O afastamento do membro do magistério público municipal do seu cargo ou função, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais, poderá ocorrer, além de outras, nas hipóteses previstas do Estatuto dos Servidores Público Municipal.

I - para seu aperfeiçoamento e especialização, por período não superior a dois anos, desde quando já tenha mais de dois anos de ingresso no Magistério Municipal;

Il-para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade.

III-para cumprir missão oficial de qualquer natureza.

Art. 21° - O membro do magistério público municipal só poderá se ausentar do Município, com o seu ônus para os cofres públicos municipais, beneficiando-se do Artigo anterior, com a autorização do Secretário Municipal de Educação.

Art. 22° - As férias do professor serão usufruídas no período de férias escolares, e terão duração de 30 (trinta) dias consecutivos por ano. Parágrafo Único - Durante seu período de férias o professor não poderá ser convocado para qualquer atividade, o que poderá ocorrer nos períodos de recesso escolar.

CAPÍTULO VIII 

DA APOSENTADORIA

Art. 23° - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao servidor do magistério público municipal que a requerer e que conte com:

a) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério, se do sexo feminino;

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício de magistério, se do sexo masculino.

Parágrafo 1° - será considerado como de efetivo exercício do magistério, o desempenho dos cargos de Diretor, de Vice-Diretor e Secretário Escolar.

Parágrafo 2º - Será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

I - O Professor Leigo que até o dia 31 de dezembro de 2002, não houver adquirido a devida qualificação profissional para o exercício do magistério;

II - Os Professores a que se refere o Parágrafo 2º do Art. 4° desta Lei, que até o dia 31 de dezembro de 2008, não houver concluído a sua qualificação para lecionar no Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries, na forma exigida pela Legislação Federal.

CAPÍTULO XI

DA CAPACITAÇÃO E DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 24° - A Secretaria Municipal de Educação promoverá permanentemente a capacitação de seus servidores do magistério, tendo como objetivos:

I - criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal e incrementar sua produtividade;

Il-integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;

III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoa docente.

Art. 25° - Compete à Secretaria da Educação do Município, em cooperação com a Secretaria de Administração, a elaboração e desenvolvimento dos programas de capacitação de seus servidores.

Art. 26° - As atividades de capacitação serão ministradas:

I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro;

Il - através de contratação de serviços profissionais especializados;

III - mediante o encaminhamento de servidores e organizações especialistas, sediadas ou não no Município.

Art. 27° - O Professor Municipal terá direito a afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme preceitua os artigos 17 e 20 desta Lei.

CAPÍTULO X

DA LOTAÇÃO

Art. 28° - Lotação é o ato pelo qual o Secretário Municipal da Educação determina anualmente, o local de trabalho do servidor do magistério público municipal, tendo em vista a necessidade do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.

Parágrafo Único - O Servidor do magistério que tiver sua lotação designada pelo Secretário Municipal da Educação, terá 30 (trinta) dias para assumir a vaga, sob pena de ser determinada sua demissão por abandono de serviço, por Ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 29° - A lotação do professor Municipal é condicionada à existência de vaga.

Art. 30° - É facultado ao servidor municipal solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:

I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o servidor público municipal;

Il - exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação;

Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar com mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 31° - A remoção poderá ocorrer anualmente, a critério da Secretaria Municipal de Educação, sempre visando melhor servir à Educação e melhor qualificação do ensino.

Art. 32º - A remoção poderá ser solicitada por permuta, mediante pedido por escrito de ambos os interessados.

Parágrafo Único - Não poderá ser removido por permuta o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33° - O servidor atualmente que no ato de publicação desta Lei estiver ocupando cargo ou função gratificada, será automaticamente nomeado para o Cargo de Confiança correlata, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 34° - Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo no enquadramento ser assegurada ao servidor do magistério público municipal eventual diferença a menor como vantagem pessoal, nominalmente identificável.

Art. 35° - Os professores leigos passarão a ocupar o quadro de Auxiliar de Ensino, que será extinto dentro de cinco anos, na forma da Lei Federal.
Art. 36° - O Município investirá na capacitação dos professores leigos, que terão o prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício da atividade docente, nos termos que a Lei disciplinar.

Parágrafo Único - A habilitação a que se refere este artigo é condição necessária para ingresso no quadro da carreira do magistério público municipal.

Art. 37° - O Executivo Municipal sempre que julgar conveniente regulamentará artigos desta Lei através de Decreto, visando sua melhor aplicação.

Art. 38° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 393/87.

 

Piritiba(BA), 20 de abril de 1998

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito

 

Érick Nilson Souza Sodré

Sec. de Adm. e Finanças

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