DECRETO MUNICIPAL Nº 601, DE 10/03/1999

Lei nº 601/99 De 10 de março de 1999.

Lei nº 601/99 De 10 de março de 1999.

 

"Cria o Conselho Municipal do Turismo - COMTUR e da outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a segui te Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para fins de estudar, propor, incentivar e orientar projetos e medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município de Piritiba, e assessorar o Governo Municipal em assuntos relativos as atividades turísticas.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será presidido pelo Diretor do DECEL.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplente, escolhidos entre cidadãos da comunidade que tenham conhecimento sobre os problemas turísticos do Município, interesse pelo desenvolvimento e fomento do Turismo em Piritiba, nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos da seguinte forma:

  1. - Um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, que será indicado pelo Prefeito;
  2. - Um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde, que será indicado pelo Prefeito;
  3. - Um membro titular e um suplente da Câmara Municipal, indicado em Ata pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
  4. - Um titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Piritiba;
  5. - Um titular e um suplente do Sindicato dos Produtores Rurais.

Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

  1. - Estudar e promover junto à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo do município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
  2. - Colaborar com as atividades da Administração Municipal relacionadas ao turismo local;
  3. - Promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, governamentais e não governamentais, com a finalidade de implementar as medidas e ações necessárias ao desenvolvimento do turismo do município; IV - Orientar e fiscalizar as aplicações das verbas específicas do COMTUR;

      V - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo;

      VI- Aprovar a aplicação e liberação dos Recursos do FUMTUR;

      VII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;

Art. 5° - O quadro do Conselho Municipal de Turismo, composto pelo Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Membros, não terão direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação por prestação de serviços e outros.

Art. 6º - É da competência do Presidente do COMTUR:

  1. - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
  2. - Convocar as reuniões extraordinárias;
  3. - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
  4. - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
  5. - Dar outras providências.

Art. 7° - É da competência do Primeiro Secretário:

  1. - Secretariar as reuniões e sessões do Conselho;
  2. - Lavrar as atas das reuniões e sessões;
  3. - Substituir o Presidente em reuniões e sessões na ausência deste.

Art. 8° - É da competência do Segundo Secretário:

  1. - Substituir o Primeiro Secretário na ausência deste.

Art. 9° - É da competência do Tesoureiro:

  1. - Assinar documentos de tesouraria junto ao Presidente.

​​​​​​​​​​​​​​Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 10 de março de 1999.

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Sec. de Administração e Finanças

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