DECRETO MUNICIPAL Nº 600, DE 10/03/1999

Lei nº 600/99 De 10 de Março de 1999.

Lei nº 600/99 De 10 de Março de 1999.

 

"Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Constituir atos lesivos à limpeza pública:

I - depositar ou lançar, papéis, latas, resíduos de qualquer natureza ou lixo, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, rios, riachos, córregos, lagos, ou às suas margens, causando danos à conservação da limpeza urbana, rural e que agridam o meio ambiente.

Art. 2º - O poder público Municipal fica na obrigação de instalar recipientes apropriados para a coleta de lixo nas Praças, Órgão Públicos do Município, Pontos Turísticos e onde exista concentração de pessoas.

Art. 3º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougue, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 4° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 5° - Nas feiras livres, instalados em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de via do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público.

Art. 6º - Os vendedores ambulantes e veículo de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo à vista do consumidor.

Art. 7° - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

Art. 8° - O lixo hospitalar deverá ser recolhido individualmente e depositado em local apropriado, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9°. - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para adquirir ou desapropriar uma área para implantação do Aterro sanitário.

1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá obedecer o Artigo 238 da nossa Lei Orgânica Municipal, respeitando-se também a Lei de Crimes Ambientais (localizar-se distante das margens dos rios e das serras das cidades).

2° - O Poder Executivo deverá buscar junto a Conder (em convênio com o Governo do Estado) as normas técnicas para a implantação deste Aterro Sanitário.

Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar através de Portaria ou De<:reto os dias e horários da semana para a coleta de lixo.

Art. 11º - O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada e grupos ambientalistas do município, desenvolverão uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza pública.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nesse artigo o Poder Executivo deverá:

  1. - Realizar regularmente programas de limpeza urbana e nos pontos turísticos, priorizando mutirões e dias de faxina no município;
  2. - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
  3. - Realizar palestras e visitas as escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
  4. - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e -informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
  5. - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

Art. 12º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.

Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar parceria com Grupos Ambientalistas, com sede neste Município, para atuar como órgão fiscalizador e aplicador das multas, podendo apreender animais e objetos que venham a degradar o meio ambiente.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 10 de março de 1999.

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Sec. de Administração e Finanças

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