DECRETO MUNICIPAL Nº 622, DE 24/10/2000

Lei Nº 622/2000

Lei nº 622/2000.

 

Homologa o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piritiba e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica homologado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piritiba - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da Alimentação Escol r, criado pelo Decreto nº 1.232/2000.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

  1. -    fiscalizar  e  controlar  a  aplicação  dos  recursos  destinados  à Alimentação Escolar;

  2. - elaborar o Regimento Interno do CAE;

      Ill - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos                 produtos "in natura";

  1. - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Alimentação Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da Alimentação Escolar;

  2. - realizar estudos e pesquisas de impacto da Alimentação Escolar, entre outros de interesse deste Programa;

  1. - acompanhar e avaliar o serviço da Alimentação Escolar nas escolas;

  2. - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Alimentação Escolar., no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao final de cada exercício;

  3. - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa de Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha tomar conhecimento;

  4. - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de reco 1endações de como devem ser prestados os serviços de Alimentação Escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

X- divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa da Alimentação Escolar;

XI -    zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Alimentação Escolar no âmbito deste município.

Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE ter a seguinte composição:

  1. - Um representante do Poder Executivo;

  2. - Um representante do Poder Legislativo;

  3. - Dois representantes dos professores;

  4. - Dois representantes de pais de alunos;

  1. - Um representante da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

§ - O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.

§ - A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.

§ - A indicação do representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.

§ 5º - O presidente do CAE será escolhido entre os membros do Conselho.

§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 5° - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 reuniões consecutivas ou 05 intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 02 anos, permitida a recondução por mais uma vez.

Art. 7º - O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.

§ 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8º - O Regimento Interno do CAE deverá no mínimo conter:

  1. - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;

  2. - procedimentos para as sessões e votações;

Ill - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos;

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 24 de outubro de 2000.

 

Etemilson Sampaio Assis

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Adm. e Finanças

Ferramentas

5 + 1 =






Compartilhar


Correlações