DECRETO MUNICIPAL Nº 630, DE 14/08/2001

LEI Nº 630/2001

LEI Nº 630/2001

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO 1

CAPÍTULO

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre alteração, instituição, implantação e gestão do plano de carreira do magistério público municipal. Parágrafo Único Para tanto, fica alterado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que abrange cargos de docentes e especialistas em educação com formação em pedagogia, letras, história, geografia e matemática, define as diretrizes básicas da administração de pessoal, assegura a garantia da evolução funcional, através de critérios objetivos fundamentais na profissionalização do serviço público e a consequente melhoria da qualidade do serviço público, passa a vigorar de acordo com o estabelecido pesta Lei.

Art. 2°- Integran o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exerçam atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades do ensino relativas a administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 3º - O Plano de Carreira e Vencimentos, instituídos por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante os seguintes principios básicos:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com piso profissional condigno e condições adequadas de trabalho;

III - Progressão baseada na titulação e no desempenho, através de mudança de nivel de habilitação e de promoções periódicas, de acordo com as instituições credenciadas pelo MEC;

IV - Incentivos na remuneração em face do local de trabalho;

V - Estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI - Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;

VII - Jornada de trabalho que incorpore momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação;

II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do cargo de Coordenador Pedagógico e do cargo de Orientador Educacional com funções de magistério, do ensino público municipal;

III - Funções de magistério as atividades de administração docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluidas as de escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional;

IV - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

V - Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas;

VI - Cargo-o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, com denominação própria, número certo e remuneração, na forma estabelecida nesta Lei;

VII - Carreira-o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Niveis Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferencial salarial;

VIII - Nivel- a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação especifica;

IX - Referência a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nivel, em função de desempenho, que tem como função diferenciar os profissionais pelos seus atributos pessoais e profissionais;

X - Faixa de Vencimentos conjunto de valores - referências- definidos para cada nivel e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INGRESSO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5° - O Quadro do Magistério Público Municipal compreende os cargos de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional, que abrange o ensino fundamental e o ensino infantil.

Parágrafo 1° - Os ocupantes do cargo de Professor poderão exercer funções de docência, coordenação pedagógica, orientação educacional, supervisão ou direção escolar.

Parágrafo 2º - Os ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional poderão exercer as funções de coordenação pedagógica, orientação educacional, supervisão ou de direção escolar.

Art. 6° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada por profissionais do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades de direção, ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 7º -O ingresso na carreira de Magistério dar-se-á através de concurso público e, para o seu exercício, serão exigidas as seguintes titulações mínimas:

I - Cargo de Professor:

a) Nivel I, com habilitação especifica em Ensino Médio para a regência de classes de Educação Infantil de 1 a 4' séries do Ensino Fundamental;

b) Nivel II, com habilitação especifica de grau superior obtida em Curso de Licenciatura Plena, para o Ensino Fundamental para regência de classes de 5 a 8' séries do Ensino Fundamental;

c) Nivel III, com habilitação especifica de grou superior obtida em Cursos de Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência, +) Nivel

IV - com formação em curso superior obtida em Cursos de Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência, e mais Pós-Graduação "Latu Sensu" correspondente a áreas de conhecimento específicas Pedagogia, Letras, História, Geografia ou Matemática.

II - Cargo de Coordenador Pedagógico:

a) Nivel I, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência, para a educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;

b) Nivel II, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo com formação em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, com experiência mínima de docência, para os anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio,

c) Nivel III, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, com experiência mínima de dois anos de docência, para os anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio, e mais Pós Graduação "Latu Sensu" correspondente a áreas de conhecimento especificas do curriculo de Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática.

III - Para o cargo de Orientador Educacional:

a) Nivel 1, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena e outra graduação em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;

b) Nivel II, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena e outra graduação em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio;

c) Nivel III, com formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena e outra graduação em Pedagogia, Letras, Tistorin Geografia e Matemática, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, e mais Curso de Pós-Graduação "Latu Sensu" correspondente a frens de conhecimento específicas do curriculo de Pedagogia, Letras, História, Geografia Matemática.

Parágrafo Único - A mudança de um cargo para outro dar-se-á através de Concurso Público.

Art 8° - A Carreira de Magistério fica estruturasta em Cargos e respectivos Níveis de Ia IV e Referências de A a D, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Paragrafo 1º - Para os Níveis I, II e IV, a progressão ocorrerá em razão da titulação, de acordo com o Art. 19 da presente Lei.

Paragrafo 2° - Para as Referências A, B, C e D, a progressão dar-se-á mediante avaliação por desempenho e capacitação, de acordo com o Art. 20 desta Lei.

Art 9° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em Concurso Público Municipal.

Art 10° - O exercício profissional do titular do cargo de Professor, do cargo de Coordenador Pedagógico e do cargo de Orientador Educacional será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercicio, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Art 11 - O titular de cargo de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

Ι - Formação em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com pós-graduação específica para o exercicio de função de suporte pedagógico;

II - Experiência de, no minimo, dois anos de docência.

Art 12° - A qualificação profissional, objetivando co aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo MEC, de prograinas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritarios.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA DOCÊNCIA

Art. 13° - São atribuições do cargo de Professor:

I - Regência de classe;

II - Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;

III - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

IV - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

V - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VI - Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

VII - Participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VIII - Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;

IX - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - Informar os pais ou responsáveis sobre frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VII- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Art. 15° São atribuições do cargo de Orientador Educacional:

I - Promover a articulação com as familias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

II - Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as familias;

III - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

IV - Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

V - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituido de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança na forma dos Anexos I, II e III, que integram esta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16 - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

Parágrafo 1º - A promoção decorrerá de avaliação - que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira.

Parágrafo 2º - A promoção será concedida no titilar de cargo de magistério que tenha cumprido o interlicio de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos

estabelecido.

Parágrafo 3° - Para o titular de cargo de Professor, u interticio para promoção deve ser cumprido na função de docência, e para o cargo de Coordenador Pedagógico e de Orientador

Educacional na função de magistério, ressalvado o exercicio das funções de direção e vice-direção de Unidade de Ensino.

Parágrafo 4° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.

Parágrafo 5º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de

promoções.

Parágrafo 6° - Além de conhecimentos pedagógicos, a avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá a área curricular em que exerça a docência e de cargo

de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional em que ofereça suporte pedagógico direto às atividades de docência, administração escolar, planejamento, inspeção,

supervisão e orientação escolar.

Parágrafo 7º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o Parágrafo 1º deste artigo, na forma do regulamento. Parágrafo 8 As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento.

Art. 17° - a progressão na carreira far-se-á:

I - Por Nivel; 

II - Por Referência.

Art. 18°- A progressão funcional se dará assim que o profissional apresentar documento comprobatório da titulação mínima exigida para o cargo de magistério que ocupa

Art 19º - A progressão funcional por Nivel é vertical e se fará em razão de titulação e ocorrerá em razão da titulação, sempre que o detentor do cargo de magistério apresentar documentos comprobatórios de sua habilitação.

Parágrafo Único - A percepção dos beneficios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.

Art. 20° - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á mediante avaliação por desempenho e capacitação, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

magistério municipal;

I - Intersticio minimo de 05 (cinco) anos entre Referências,

II - Assiduidade no exercicio de regência de classe;

III - Dedicação exclusiva ao exercicio de

IV - Aperfeiçoamento profissional adquirido através de cursos de capacitação, estudos e trabalhos especificos, em instituições devidamente credenciadas;

V - Qualidade de trabalho manifestada através de indices de aprovação escolar;

VI - Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na qual o Professor exerça a docência de conhecimentos pedagógicos.

Parágrafo 3° - O processo de avaliação de desempenho será conduzido por Comissão designada pelo Prefeito Municipal, constituída de 03 (três) membros, com qualificação em magistério em ensino superior, sendo, pelo menos, um do quadro funcional.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO FUNCIONAL

Art. 21° Os atuais professores com habilitação específica em ensino médio terão um prazo até 31 de dezembro do ano 2006 para a habilitação específica em ensino superior.

Parágrafo Único - Os que não conseguirem a habilitação, findo o prazo estabelecido de que trata o "Caput" deste artigo, serão enquadrados em cargo e função compatíveis com seu nível profissional entre os demais servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 22° - Fica extinto, a partir de 31 de dezembro de 2001, o cargo de professor leigo.

Parágrafo Unico - Os atuais professores leigos que não obtiverem habilitação específica em magistério conferida em Ensino Médio até 31/12/2001, serão enquadrados em cargo compatível com a sua formação profissional, com a remuneração correspondente ao cargo a se enquadrar, em Unidade de Ensino do Município.

CAPÍTULO VI

DO CARGO DE PROVIMENTO TEMPORARIO

Art. 23° - Os cargos de Direção são os previstos na Estrutura de Cargos de Provimento "ad-nutum" da Prefeitura Municipal e serão exercidas por profissionais de Magistério, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º - O pessoal ocupante de cargo provimento temporário terá os vencimentos na forma da tabela estabelecida para demais cargos de provimento "ad-nutum" da Prefeitura Municipal.

Parágrafo 2°- As gratificações correspondentes qualificação e desempenho dos ocupantes de cargo de provimento temporár incidirão sobre o salário de seu Nível.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24° - Os ocupantes de cargo de Profess submeter-se-ão jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de traball a reservado-se 05 (cinco) hora/atividade por semana, e de Coordenador Pedagógico de Orientador Educacional uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, de diretor Unidade de Ensino 40 (quarenta) horas semanais e de dice-diretor de Unidade Ensino 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo 1° - A jornada de trabalho do professor e função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividad destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliaç do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reunio pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo 2°- A jronada de 25 (vinte e cinco) hor semanais do professor em função de docente inclui 20 (vinte) horas de aula e 5 (cinco) de horas de atividade.

Parágrafo 3º - O titular do cargo de Professor, qu não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função, poderá se submete temporariamente, a mais uma jornada em regime suplementar de 20 (vinte) hora semanais, para atender a necessidade temporária do ensino, permanecendo enquant persistir esta necessidade.

Parágrafo 4° - O titular do cargo de Coordenado Pedagógico e de Orientador Educacional, que não esteja em acumulação de cargo emprego ou função, poderá se submeter, temporariamente, a mais uma jornada de 2 (vinte) horas semanais, em regime suplementar, para atender a necessidad temporária do ensino, permanecendo enquanto persistir esta necessidade.

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 25° - A remuneração do Professor, do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação e de referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação e de referência.

Art. 26° Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados de acordo com os Níveis e Referências a que pertençam, conforme a jornada de 25 (vinte, e cinco) horas de trabalho, que estão submetidos.

Parágrafo 1° - Os valores dos vencimentos básicos do Magistério são os fixados nos Anexos I, II e III a esta Lei.

Parágrafo 2° - Os contratados para as funções de magistério para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão seus vencimentos e vantagens equiparados ao Nível I, Referência A.

Parágrafo 3° - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados na forma da Lei, nos mesmos índices e datas dos demais servidores municipais.

Art. 27° - Os servidores com habilitação em magistério, além dos vencimentos e das vantagens conferidas aos servidores em geral, previstos no Estatuto e no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, farão jus às seguintes vantagens específicas, a título de parcelas remuneratórias:

f) para professores que atuam em classes com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu Nível e Referência;

g) de estímulo para os professores que lecionam cm classes de 5 a 8ª séries, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu Nível e Referência;

h) pelo exercício de direção ou vice-direção de Unidade de Ensino, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu Nivel on Referência.

II - Adicionais:

a) por tempo de serviço sobre o vencimento básico sobre o seu nível e referência, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 28° - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os Níveis em relação ao Nível I:

I - Nivel II-10% (dez por cento);

II - Nivel III-20% (vinte por cento);

III -Nivel IV-30% (trinta por cento).

Art. 29° - Os percentuais e diferenças entre as

Referências em relação a Referência A serão:

I - Referência B - 5% (cinco por cento);

II - Referência C-10% (dez por cento);

III - Referência D - 15% (quinze por cento);

CAPÍTULO

IX DAS FÉRIAS

Art. 30° - O período de férias anuais do titular de cargo de Magistério será:

I - Professor, quando em função de docência quarenta e cinco dias;

II - Nas demais funções, de trinta dias.

Parágrafo Único - As férias do titular de cargo d Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional serã concedidas nos periodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas d estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO X

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA

Art. 31°- Fica assegurada a estabilidade econômica, para fins de remuneração, ao ocupante dos cargos efetivos de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional que, após completar 05 (cinco) anos ininterruptos e 10 (dez) anos descontínuos de efetivo exercício de função de magistério, perceber o vencimento básico, acrescida da jornada adicional em regime de suplementar e/ou vantagens de que tratam os Arts. 24°, 27, 280° e 29° desta Lei.

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 32º - Ficam enquadrados no cargo em que atualmente exerçam as suas funções os atuais servidores municipais:

I - Efetivos, investidos mediante prévia aprovação em concurso público;

II - Considerados estáveis, nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - Contratados, considerados não estáveis no serviço público municipal, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos atuais servidores municipais com habilitação profissional Magistério, o em enquadramento no Nível e Referência correspondentes a sua qualificação, desde que legalmente investido no cargo de professor,

Art. 33° - São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:

I - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação e aprendizagem;

II - Participar de Planejamento de Programas e Currículos, Reuniões, Conselhos ou Comissões Escolares;

III - Receber assistência aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização; técnica para seu

IV - Igualdade de trabalho para efeitos didáticos e técnicos;

V - Participar de Congressos, Reuniões, Assembléias ou Seminários promovidos pela Entidade de Classe, apresentando comprovante de comparecimento.

CAPÍTULO XII

DA LOTAÇÃO

Art. 34° - Lotação é o ato pelo qual a Administração Municipal determina anualmente o local de trabalho do servidor do Magistério Público Municipal, em razão da necessidade da manutenção do ensino público municipal e da qualificação do corpo docente.

Parágrafo Único - O servidor do Magistério que tiver sua lotação designada terá 30 (trinta) dias para assumir as suas atividades funcionais, sob pena de incorrer na pena de abandono de cargo.

Art. 35° - A lotação do Professor, do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional é condicionada à existбencia de vaga.

Art. 36° - É facultado ao servidor do Magistério solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administração Municipal, desde que:

I - Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade de Ensino onde estiver lotado;

II - Exista vaga na Unidade de Ensino para onde é solicitada a nova lotação.

Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar com mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais idoso.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES E FINAIS

Art. 37° O Poder Executivo Municipal poderá expedir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares necessários ao cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 38° - As despesas decorrentes execução desta Lei serão custeadas com recursos oriundos do FUNDEF e das constantes das dotações orçamentárias específicas.

Art. 39° - autorizado a promover as modificações de Fica o Poder Executivo Municipal ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente, respeitados os valores globais.

Art. 40°- As vantagens pecuniárias, decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 41° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 14 de agosto de 2001

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

Ferramentas

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