DECRETO MUNICIPAL Nº 648, DE 05/07/2002

LEI Nº 648/2002

LEI Nº 648/2002

 

CRIA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR PLAMUHAB DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º - Fica criado o PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PLAMUHAB DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, para a execução de programas habitacionais de interesse social, com a finalidade de proporcionar às famílias de baixa renda, o acesso à casa própria.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar o dominio útil de áreas de terras urbanas, próprias ou adquiridas para fins de habitação popular, a pessoas físicas cadastradas em programas habitacionais de interesse social Instituídos pelo Município, em conformidade com o Artigo 17, inciso T, alínea "f", da lei Complementar nº 8 666/93.

Parágrafo 1° - As áreas de terras de que trata esta Lei. já utilizadas ou a serem utilizadas para fins de moradia para familias de baixa renda, poderão ter sido ou ser adquiridas pelo Município de qualquer titulo, inclusive desapropriação, exceto aquelas que tenham sido destinadas às áreas verdes ou de uso institucional, incluindo-se também, para o mesmo fim, as áreas cujas habitações tenham sido consolidadas mediante processos de ocupação ocorridos até 05 (cinco) anos antes da vigência desta Lei.

Parágrafo 2° - A escritura pública de transferência do domínio útil, a ser emitida pelo Município de Piritiba, deverá ser lavrada em nome dos conjuges, quando se tratar de casal. Parágrafo 3° - A escritura pública de domínio útil será emitida em nome do beneficiário, depois de estar morando na referida área doada, e deverá constar cláusulas que impeçam a allenação ou transferência para terceiros.

Parágrafo 4° - Nas áreas de terras já utilizadas ou a serem utilizadas para fins de moradia de que trata cota Lei, o Município executará, quando possível e sem ônus para os futuros proprietários, todas as obras de infra-estrutura, nelas incluídas escola, posto médico e área de lazer, conforme projeto habitacional;
Parágrafo 5° - A mão-de-obra necessária à construção de residência e de mais obras serão de exclusiva responsabilidade dos futuros proprietários, pelo sistema previsto na presente Lei.

Art. 3º - As unidades residenciais previstas nesta Lei serão construidas nas áreas urbanas do Município peio promitente proprietário ou pelo sistema de mutirão.

Art. 4° - Poder Executivo Municipai obedecerá à legislação vigente para definir o tamanho dos lotes doados, não podendo, no entanto ter área superior à 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por unidade. 
Art. 5° - Os haneficiários desta Lei 
deverão atender aos seguintes critérios:

I - Prova de identidade civil:

II - Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis, provando que o candidato não é titular de nenhum direito real sobre quaisquer imóveis no Municipio, não possui atualmente em seu nome ou no de cônjuge imóvel nas zonas urbanas do Município, e de que não allenou propriedade nos doze ultimos meses imediatamente anteriores à data da inscrição;

III - Prova de renda familiar de, no máximo, três salários mínimos regionais e indicações comprovada de seus respectivos dependentes;

IV - Estar devidamente cadastrados no PLAMUAB, da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - terr domicílio no Município de Piritiba há pelo menos 03 (três) anos.

VI - Dois retraros, 3x4.

Art. 6º Para julgamento e atendimento das exigências estabelecidas no artigo anterior, será constituída uma Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros, assim constituída:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistância Social; 
II - Um representante da Secretaria Municipal Infra-Estrutura e Servicos Públicos:

III - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;

IV - Um representante de Associações Comunitárias;

V - Um representante dos Conselhos Municipais.

Parágrafo único - A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 7° - Concluída a etapa de seleção, os candidatos à casa própria, na qualidade de promitentes proprietários, celebrarão contrato de promessa de aquisição com o Municipio de Piritiba

Parágrafo 1° - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da celebração do contrato de promessa de aquisição, será outorgada a escritura definitiva.

Parágrafo 2° - Não serão cobrados, a qualquer título, impostos ou taxas pela transmissão do imóvel ao promitente proprietário.

Parágrafo 3° - Os candidatos que vierem a falecer após a celebração do contrato a que se refere o presente artigo, serão seus dependentes considerados proprietários do imóvel, ficando o Poder Público Municipal obrigado a outorgar a escritura definitiva e o respectivo registro. 
Parágrafo 4° - A allenação dos imóveis de que trata esta Lei só poderá ocorrer com a anuência do Município, por 
sucessão hereditária ou por decisão judicial.

Parágrafo 5° - A distribuição das Áreas com os candidatos selecionados será feita de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Especial. 
Art. 8° - Fica expressamente vedada a 
mudança de destinação das unidades residenciais previstas nesta Lel.

Parágrafo único - Em cada Conjunto Residencial haverá uma área para a prática de lazer.

Art. 9° - É facultada aos promitentes proprietários e as suas expensas a ampliação dos respectivos imóveis, respeitadas as normas de edificação do Município.

Art. 10° - A partir do HABITE-SE, cada Conjunto Residencial terá um Conselho de Moradores, eleito dentre os seus membros por sufragio universal e secreto.

Parágrafo Único - Ao Conselho de Moradores caberá encaminhar as reivindicações dos moradores aos órgãos competentes e administrativos todas as demais atividades comunitárias.

Art. 11° - O PLUMAHAB funcionará com dotação consignada no orçamento municipal e créditos suplementares ou especiais.

Art. 12° - Para os fins previstos nesta lei o Município poderá celebrar Convênios com Órgãos dos Governos Federal ou Estadual, e com entidades nacionais ou internacionais de direito público e/ou privado reconhecidas de utilidade pública sem fins lucrativos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 05 de julho de 2002

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

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