DECRETO MUNICIPAL Nº 652, DE 13/09/2002

LEI Nº 652/2002

LEI Nº 652/2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PlRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado CONSELHO MUNICIPAL  DE  TURISMO   DE  PIRITIBA  -  COMTUR,  órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, que tem por finalidade definir, orientar, incentivar, promover, acompanhar e avaliar a política de turismo do Município.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho    Municial de Turismo:

     I - Orientar, coordenar, incentivar e promover as atividades turísticas no Município;

     II - Contribuir com a Administração Municipal na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como no assessoramento para a criação                de áreas de proteção ambiental e seus respectivos planos de manejo;

  1. - Colaborar na promoção de campanhas educativas relativas ao turismo, preservação cio meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem como campanha no sentido de incrementar o fluxo turístico no Município;

  2. - Promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implantar as medidas e ações que visem o desenvolvimento do turismo no Município, através da captação de recursos;

  3. - Orientar e acompanhar o Poder Público Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

  4. - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades especializados;

  5. - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo, a ser criado por Lei específica;

  VIII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;

  IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao turismo, no Município;

    X - Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes do Poder Público e Entidades não governa 1entais em proporção igual, que tenham afinidades com as questões referente ao turismo, nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma seguinte:

Parágrafo 1° - 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos governamentais:

  1. - Secretário Municipal da Educação e Cultura;

  2. Secretário MunicipaI de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

  3. - Secretário Municipal de Gestão e Finanças;

  1. - Um representante da Assessoria Jurídica do Município;

  2. Um representante   da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento agrícola.

Parágrafo 2º - 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:

    1. - Um representante do Centro Social de Piritiba (Clube dos 50);

    1. - Um representante  da União das Associações Comunitárias de Piritiba - UNAPIR;

    1. - Um representante  da Associação Comercial de Piritiba; Comunitárias; Trabalhadores Rurais;

    1. - Um representante de Associações

    2. -   Um representante do Sindicato dos Parágrafo 3º - Os Conselheiros, membros do COMTUR, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais ou não governamentais.

Parágrafo 4º - Para cada Membro do Conselho, será indicado e nomeado, também, um Suplente, na mesma forma do Titular.

Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por  igual período.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO CONSELHO

Art. 4° - O COMTUR terá uma Diretoria eleita por seus Membros, composta de:

      1. - Um Presidente;

      2. - Um Vice Presidente;

      3. - Um Secretário e

      4. - Um Tesoureiro.

Art. 5º - Compete ao Presidente:

  1. - Convocar e presidir as reuniões do COMTUR·,

 II - Dirigir e representar  o Conselho perante os órgãos públicos, privados e nos eventos;

  1. - Propor Planos de Trabalho;

  2. - Participar das votações e assinar Resoluções;

  3. - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao funcionamento do COMTUR;

VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e Resoluções aprovadas pelo COMTUR;

VII - Manter contactos com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da implantação e preservação do turismo, assim como para execução conjunta de ações.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar atribuições aos membros do COMTUR, sempre que necessário  ao bom cumprimento  das finalidades  do Conselho, observadas as limitações legais.

Art. 6º - Compete ao Vice Presidente:

  1. -  Substituir  o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

  2. - Propor Planos de Trabalho;

  1. - Participar das votações;

  2. -   Assessorar a Presidência do COMTUR.

Art. 7º - Ao Secretário compete:

I - Redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a reunião;

  1. - Redigir correspondências, relatórios anuais e comunicados, mediante determinações do Presidente do COMTUR;

  2. - Participar das votações;

  3. - Manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;

  4. - Propor Planos de Trabalho.

Art. 8º - Ao Tesoureiro compete:

  1. -   Exercer   permanentemente     a contabilidade financeira do Conselho;

  2. - Organizar o COMTUR;

  3. - Participar das votações;

  4. - Propor Planos de Trabalho;

  5. - Apresentar à Presidência relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas ao Conselho.

Art. 9º - Os Membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

Art. 10º - Aos demais Membros do Conselho compete:

  1. - Participar das votações;

  2. - Propor Planos de Trabalho;

  3. - Realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho.

Art. 11º - O exercício das funções de Membro do COMTUR será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - O COMTUR poderá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 13º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 13 de setembro de 2002.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

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