DECRETO MUNICIPAL Nº 645, DE 02/05/2002

LEI Nº 645/2002

LEI Nº 645/2002

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piritiba, constituído de cargos e funções públicas, passa a obedecer à organização estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único - Para tanto, os cargos de provimento efetivo, que constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal, fica estruturado e classificado de acordo com os Anexos I e II que integra esta Lei.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a ser provido por servidor com as características de criação estabelecidas por Lei, com denominação própria, com número certo e com pagamento pelos cofres da Câmara Municipal.

Art. 3° - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é estruturado em carreira, composto de cargos:

  1. - Permanente:

    1. de provimento efetivo;

    2. de provimento "ad-nutum".

  2. - Temporário:

    1. de servidores admitidos ara atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos es1abelecidos na legislação municipal.

Parágrafo 1º - A Carreira é o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Níveis e Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferenciação salarial.

Parágrafo 2º - Cargo de provimento efetivo é aquele preenchido em caráter permanente, mediante concurso público nos termos do Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, com promoção e acesso.

Parágrafo 3° - Cargo de provimento "ad-nutum" compreende as funções de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo 4° - A progressão funcional far-se-á:

  1. - Por Nível;

  2. - Por Referência.

Parágrafo 5° - A progressão funcional por Nível é vertical e se fará em razão de titulação, sempre que o detentor do cargo apresentar documentos comprobatórios de sua titulação.

Parágrafo 6° - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á observado, no mínimo, o interstício, de 05 (cinco) anos, em razão da obtenção do tempo de serviço.

Parágrafo 7° - Para cada cargo são atribuídos os Níveis I, II e III, e Referências A, B, C e D.

Art. 4º - As especificações técnicas, denominação, requisitos para provimento, e número, vencimento e atribuições de cargos, são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

Art. 5° - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência.

Art. 6° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

  1. - proceder as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

  2. - abrir crédito, suplementar ou especial, ao Orçamento Municipal vigente, respeitados os valores globais, decorrente da implantação da presente Lei.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 02 de maio de 2002

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20n%C2%BA%20645-2002.pdf

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