DECRETO MUNICIPAL Nº 643, DE 24/04/2002
Lei Nº 643/02
Lei nº 643/02
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -.FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do FMAS:
-
- recursos provenientes da transferência. dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
-
- dotações orçamentárias do município e recursos adicional que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
-
- doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
-
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
-
- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
-
- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
-
- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
-
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que com põem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras oficiais, em conta especial sob a. denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento D a Administração do Fundo
Art. 3° - O FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4° - Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
-
- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;
-
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
-
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
-
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
-
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
-
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área d e assistência social;
VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5° - o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CN AS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 24 de abril de 2002
Orlando Carneiro Lima
Prefeito
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Gestão e Finanças
Ferramentas
Correlações