DECRETO MUNICIPAL Nº 642, DE 24/04/2002

Lei Nº 642/02

Lei nº 642/02

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, paritário e de âmbito municipal.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

  1. - definir as prioridades da política de assistência social;
  2. - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
  3. - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
  4. - atuar na formulação de estratégias e controle de execução d· política de assistência social;
  5. - aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
  6. - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
  7. - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município
  8. - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
  9. - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
  1. -   apreciar previamente os contratos  e convênios referidos no   inciso anterior;
  2. - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  3. -   zelar pela efetivação do sistema descentraliza.do e participativo da assistência social;
  4. - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente por maio ria ah soluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
  5. - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem com os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
  6. - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO I

Da Competição

Art. 3° - O CMAS, presidido pelo conselheiro eleito pela maioria simples de seus membros, terá a seguinte composição:

  1. - Do Governo Municipal:
    1. Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
    2. Um  Representante  da Secretaria  Municipal de Educação,  Cultura e Esporte;

e) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Um Representante da Creche Nova Esperança;

  1. - Da Sociedade Civil:
    1. Um Representante da Associação Comunitária do Povoado de Várzea da Pedra;
    2. Um Representante da Associação de Desenvolvimento da Tabela;
    3. Um Representante da Associação Beneficente dos Idosos de Piritiba;
    4. Um Representante da Igreja Católica.

PARÁGRAFO 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2° - Somente será admitida a. participação no CMAS d e entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A som a dos representantes que tratam os incisos I e II do presente artigo não será inferior à. metade do total de membros do CMAS.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: da autoridade estadual ou federal quando se trata das respectivas representações; do único representante legal das entidades no demais casos.

Parágrafo 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS serão regidas pelas disposições seguintes:

      1. - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
      2. - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas;
      3. - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal
      4. - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
      5. - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento determinado pelo regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

  1. - plenário como órgão de deliberação máxima;
  2. - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoa.se entidades, mediante os seguintes critérios:

  1. - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social sem embargo de sua condição de membro;
  2. - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedida de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno r o prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

Art. 11º - A Secretaria Municipal, que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a. chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do CMAS.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 24 de abril de 2002

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Gestão e Finanças

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