DECRETO MUNICIPAL Nº 709, DE 13/12/2005

Lei Nº 709/2005
Lei nº 709/2005

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CECUL, órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

  1. - Definir as prioridades da política de cultura;

  2. - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura;

  3. - Aprovar a política municipal de cultura;

  4. - Atuar na formulação de estratégias e controle de execuções da política de cultura;

  5. - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

  6. - Acompanhar critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

  7. - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços culturais prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

  8. - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de cultura públicos e privados no âmbito municipal;

  1. -Aprovar critérios para celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de interesse cultura;

  2. - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

  3. - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

  4. - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência cultura;

  5. - Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinário, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Cultura, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência cultural, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

  6. - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

  7. - Aprovar critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3° - O CECUL terá a seguinte composição:

       I - Do governo Municipal

                  A: representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

                  B:    representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

C:    representante do Departamento Municipal de Esportes; D:       representante do Departamento Municipal de Cultura;

E:    representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. II - Dos órgãos Não Governamentais:

A: representante do NUGA (Núcleo de Gestão Ambiental); B: representante da LDP (Liga Desportiva Piritibana);

C: representante da Associação de Mulheres Piritibanas; D: representante do Poder Legislativo;

E: representante das igrejas.

Parágrafo 1º - Cada titular do CECUL terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo 2° - Somente será admitida a participação do CECUL de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo 3° - A soma dos representantes que tratar o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CECUL.

Artigo 4° - Os membros efetivos e suplentes do CECUL serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal da entidade.

Parágrafo Único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Artigo 5° - A atividade dos membros do CECUL reger-se-á pelas disposições seguintes:

  1. - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

  1. - Os conselheiros serão escolhidos do CECUL e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;

  2. - Os membros do CECUL poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

  3. - Cada membro do CECUL terá direito a um único voto na sessão plenária;

  4. - As decisões do CECUL serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 6° - O CECUL terá seu funcionamento regido por regimento próprio obedecendo as seguintes normas:

  1. - Plenária como órgão de deliberação máxima;

      II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus                  membros.

Artigo 7° - A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CECUL.

Artigo 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CECUL poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

  1. - Consideram-se colaboradores do CECUL, as instituições formadas de recursos humanos, assistência cultural sem embargo de sua condição de membros;

  2. - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de: notória especialização para assessorar o CECUL, em assuntos especiais.

Artigo 9° - Todas as sessões do CECUL, serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CECUL, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Artigo 10° - O CECUL elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 13 de dezembro de 2005

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito Municipal

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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