DECRETO MUNICIPAL Nº 00-116, DE 20/06/2000

LEI 116/2000

LEI 116/2000

“CRIA O FUNDO DE FOMENTO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica criado o fundo de aval do município de Miguel Calmon(Ba), sob a denominação de FUNDO DE FOMENTO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, e natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A.

 

            Parágrafo 1º - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S. A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município e Miguel Calmon e que aí exerçam as suas atividades econômicas.

 

            Parágrafo 2º - Os Agentes Econômicos de que fala o parágrafo anterior serão exclusivamente os mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas, micro e pequenas empresas ou associações.

 

            Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo será constituído mediante a transferência de recursos oriundos do Fundo de Participação Municipal.

 

            Art. 3º - Constituem recursos do Fundo:

 

  1. As comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
  2. O resultado das aplicações financeiras dos recursos;
  3. A recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
  4. A reversão dos saldos não aplicados;
  5. Outros recursos destinados pelo Poder Publico ou por particulares a título de doações, empréstimos, etc.

 

§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

 

§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. nos produtos financeiros deste.

 

 

 

 

 

 

§3º - O Banco do Nordeste do Brasil S. A. será o gestor do Fundo, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º - O Fundo cobrirá 10%(dez por cento) do valor de cada operação de crédito:

 

§1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.

 

§ 2º - Será devida ao Fundo comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. em cada uma das operações, revertendo o seu valor para o Fundo.

 

Art. 5º - O convênio de que trata o § 3º do Art. 3º estabelecerá ainda:

 

  1. O volume máximo de operações que serão avalizadas;
  2. Os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 20 de junho de 2000

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

        1º Secretário

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