DECRETO MUNICIPAL Nº 726, DE 10/10/2006
Lei Nº 726/06
Dispõe sobre a fiscalização pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos do Art. 31 da Constituição da República.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, estado da Bahia no uso de suas atribuições e considerando o que determina o § 1º do Art. 5 da Lei Orgânica deste Município, Declara sancionada a presente Lei aprovada por este Legislativo em Sessão do dia 18 de setembro de 2006.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO.
Art. 1º - Fica organizado a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
Art. 2° - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa á avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operação e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
- - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Legislativo;
- - viabilizar o atingimento das metas fiscais, fiscais e de resultados dos programa de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Legislativa, bem como da aplicação de recursos público por entidades de direito privado, estabelecidas no lei de diretrizes orçamentárias;
- - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
- - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
- - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
- - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000;
- - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação d : ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
- - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando- o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas dos Municípios;
- - Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento de produtividades e a redução de custos operacionais;
- - Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO;
Secão I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 3° - Fica criada, na estrutura administrativa do Legislativo de que trata a Lei Complementar nº 02/2003, na Unidade Orçamentária Câmara de Ver adores, a Controladoria Interna, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgão e entidades da administração legislativa.
§ Único - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 5° - Fica criado no Quadro de Cargo em Comissões e Funções Gratificadas, o cargo de Controlador Interno, com a remuneração de R$: 700,00 ( Setecentos reais).
§ 1° - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente do Poder Legislativo Muni8cipal, em cuja escolha se dará por função comissionada, deste que o comissionado disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre '" regras gerais de escolha;
§ 2° - O Presidente da Câmara poderá designar servidor do quadro efetivo para exercer o cargo de Controlador, o qual poderá optar pelos vencimentos do cargo ou manutenção do salário como efetivo, neste caso o servidor fará jus a uma gra1ificação correspondente a 30% (Trinta por cento) dos vencimentos do controlador.
Art. 6° - O profissional a ser escolhido, deverá possuir formação mínima em nível médio.
Art. 7° - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador que integra a Unidade:
- - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
- - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
- - a impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Poder Legislativo.
§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tive acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção II
Da Competência da Controladoria Interna
Art. 8º - Compete à Controladoria a organização dos Serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art.2° desta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:
I - realizará, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;
§ Único - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts.52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador.
Seção III
Dos Deveres da Controladoria perante Irregularidades no Controle Interno
Art. 9º - A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
- - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;
- - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agente públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, pro orcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente do Poder Legislativo Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios§ 3º- Em caso da não -tomada de providência pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em sessenta (60) dias, a Controladoria comunicará em quinze (15) dias o fato ao Tribunal de Contas dos municípios, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 1O - A Tornada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e di eitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo será organizada pela Controladoria.
Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este igo relatório resumido da Controladoria sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Legislativo relativos à execução dos orçamentos.
Art.12 - A Controladoria, participará, obrigatoriamente:
-
- - dos processos de expansão da informatização do Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistema de controle interno;
-
- - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Poder Legislativo.
Art. 13 - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art.14 - As normas complementares, necessária à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidos por Decreto Legislativo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 10 de outubro de 2006.
Renato Rubens Candido Mota
Presidente
Ferramentas
Correlações