DECRETO MUNICIPAL Nº 720, DE 04/09/2006

LEI Nº 720/2006.

LEI Nº 720 / 2006.

 

" DISPÕE SOBRE     A POLÍTICA       MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA À LEI 634 / 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre:

  1. a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação;

  2. criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

  3. criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2° - O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far­ se-á através de:

  1. políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico , mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de afetividade e dignidade;

  2. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

  3. serviços especiais, nos termos da lei.

Parágrafo Único -  O Município destinará recursos e espaço público para prgramações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a infância e juventude.

Art. 3º - São órgãos de políticas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  2. Conselho Tutelar.

Art. 4º - O Município criará os programas e serviços aos quais aludem os incisos II e III, do art. 2°, desta Lei.

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se­ ão:

    1. à orientação e apoio sócio familiar;

    2. ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

    3. à colocação familiar;

    4. ao abrigo;

    5. à liberdade assistida;

    6. à semi-liberdade;

    7. à internação

§ 2º - Os serviços especiais visam:

  1. à prevenção e ao atendimento médico e psicológico ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

  2. à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

      c) à proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5° - Fica criado no Município de Piritiba - Bahia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei Federal nº 8.069/90.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros, na seguinte conformidade:

  1. 04 (quatro) Conselheiros, com respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:

    1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

    2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

    3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

    4. 0l(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças.

  2. 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, preferencialmente aquelas com trabalho voltados para área da infância e da juventude.

§ 1º - As entidades não governamentais deverão ser escolhidas mediante a realização de um Fórum Municipal, convocado para este fim.

§ 2º - Ao Conselheiros (titulares e suplentes) indicados pelos organismos públicos que representam e os representantes das entidades não governamentais, eleitos em Assembléia realizada pela própria entidade, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

§ 3° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período e pelo mesmo procedimento previsto nesta Lei, vedada, em qualquer caso, a indicação pelo Executivo Municipal.

§ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º - As reuniões do Conselho serão públicas e abertas, sendo que seus participantes terão direito a voz.

§ 6º - O plenário do Conselho elegerá, entre os seus membros titulares, o seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, mediante nova eleição pelo plenário.

§ 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincula-se a Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, pelo mesmo processo eletivo.

Art. 13° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Piritiba, maiores de 16 (dezesseis) anos, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público, na sede deste Município com uma urna para recolhimento dos referidos votos no horário das 8:00 (oito) às 12:00(doze) horas.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do Processo Eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 14º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 15º - Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem, até o encerramento das inscrições definitivas, os seguintes requisitos:

Art. 21° - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital com a relação dos candidatos habilitados ao cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 22º - Sendo servidor municipal ou empregado permanente eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe garantido:

  1. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

  2. a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênios visando garantir igual vantagem ao servidor público estadual e federal.

Art. 23º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA., mediante edital publicado e amplamente divulgado em todo o Município, especificando dia, hora e local para recebimento dos votos e apuração dos mesmos.

Art. 24º - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação da relação definitiva dos candidatos aprovados no concurso.

Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar far-se-á por eleição convocada por edital, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos conselheiros eleitos no pleito anterior.

Art. 25º - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade.de condições.

Art. 26° - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Cada eleitor votará em apenas 01 (um) candidato a Conselheiro Tutelar.

§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 27º - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente a indicarem representantes para comporem a mesa receptora dos votos.

Parágrafo Único - Os membros da mesa receptora de votos terão direito a um dia de folga, em dia a ser combinado com o empregador, sem descontos em seus vencimentos.

Art. 28º - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apurada.

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 29º - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação, na medida em que os votos forem apurados ao Conselho Municipal do direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art. 30° - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com respectivo número de votos recebidos.

§ 1º - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes pelas respectiva ordem de votação, como suplentes.

§ 2° - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver melhor desempenho na seleção, persistindo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade.

§ 3° - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados, nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar tudo em ata.

§ 4º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o implente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 31º - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo CMDCA.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 32º - São impedidos de servir no mesmo Conselho , marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra , genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TU1ELAR

Art. 33º - As atribuições dos Conselheiros e do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal , da Lei federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 34º - O Conselho Tutelar deverá funcionar atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

      I. das 8:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço;

      II. não é necessário que todos os Conselheiros Tutelares obrigatoriamente deverão estar presentes na sede do Conselho Tutelar simultaneamente, o Regimento Interno deve prever a                      permanência de ao menos 03 (três) conselheiros na sede do órgão, é certo que estes também terão por missão a regular visita às comunidades;

  1. fora do expediente normal , os Conselheiros distribuirão entre si, forma de regime de plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana, segundo normas do Regimento;

  2. para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

  3. o Regimento estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de Direitos de Crianças e Adolescentes. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, o histórico do caso e as providências adotadas, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares , o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante solicitação, salvo nos casos de requisição judicial ou ministerial.

Art. 35º - O Presidente do Conselho Tutelar, a quem caberá a Presidência das sessões, será escolhido pelos seus membros, por maioria simples, na primeira sessão.

Art. 36° - As sessões serão realizadas em dias úteis, com o mínimo de 03 (três) dos 05 (cinco) conselheiros, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento. Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação dos demais conselheiros, o mais breve possível.

Art. 37° - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um dos conselheiros.

Art. 38º - O Poder Executivo deverá, a partir da instalação do Conselho Tutelar, propiciar ao Conselho as condições de recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários ao seu funcionamento.

Art. 39º - O Regimento do Conselho Tutelar será criado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação, com aprovação do CMDCA.

SEÇÃO VII

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS,

DA REMUNERAÇÃO, DAS FÉRIAS E DA PERDA DO MANDATO

Art. 40º - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandatos de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, pelo menos processo seletivo.

§ 1º - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação realizada pelo ClVIDCA, pelo Promotor da Infância e Juventude e pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude.

§ 2º - A avaliação da necessidade de implantarem-se novos Conselhos Tutelares dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação dos Conselheiros eleitos na forma desta Lei.

Art. 41º - Embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a Municipalidade que gere vínculo , aos Conselheiros Tutelares devem ser garantidos os mesmos direitos conferidos pela Legislação Municipal aos servidores públicos .

Art. 42º - O Conselheiro Tutelar terá uma remuneração de 01 ( um ) salário mínimo, que será pago pelo Poder Executivo Municipal e seguirá os reajustes conferidos pelo Governo Federal.

Art. 43° - O Conselheiro Tutelar gozará de férias anuais remuneradas , após o devido período aquisitivo , ocasião em que serão substituídos pelos suplentes legalmente escolhidos.

Art. 44º - O Conselheiro Tutelar, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. Perderá, o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I. infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. usar da função em benéfico próprio;

III. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

IV. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

V. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

VI. deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII. exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

VIII. receber,  em  razão  do  cargo,  honorários,  gratificações,  custas, emolumentos, diligências;

IX. for condenado, em decisão irrecorrível, por crime ou contravenção incompatíveis com o exercício de sua função;

X. ser conivente com  outro Conselheiro no cumprimento do mandato, no infringir a referida Lei.

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. A perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 45º - Fica criado, na Secretaria Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados, ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.

§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

  1. por dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

  2. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  3. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

  4. por outros recursos que lhe forem destinados;

  5. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 46° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá um gestor, que será escolhido pelo CMDCA.

Art. 47º - O Fundo será regulamentado por Decreto Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º - O CMDCA terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para instalação do Conselho Tutelar.

Art. 49º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações de natureza orçamentária, inclusive à abertura de créditos suplementares ou especiais, necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 50° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de Setembro de 2006.

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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