DECRETO MUNICIPAL Nº 178, DE 21/06/2007

Ofício nº 178/07

Ofício nº 178/07                                                     Piritiba (BA), 21 de junho de 2007.

 

Ao Exmº. Sr.

Valdionor Jesus Souza

MD. Presidente da Câmara Municipal de Piritiba. Piritiba - Bahia

 

Senhor Presidente,

JORGE            GASPAR              MENEZES,

brasileiro, casado, médico, com C.P.F. nº 289421590-87 e identidade de nº. 3.295.44, residente à Avenida Roberto Santos, na cidade de Piritiba, Bahia, Prefeito Municipal de Piritiba, vem, perante V. Ex3, respeitosamente, em atenção ao ofício nº 063/2007, datado de 18 de junho de 2008, recebido em 19/06/2007, expor e requerer o seguinte:

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que segundo o ait. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, o presente diploma legal poderá ser emendado mediante proposta de um terço, no mínimo, ·dos membros da Câmara Municipal, a seguir transcrito:

 

"Art. 57 -A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

Com efeito, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 57, da Lei Orgânica, a proposta de emenda à Lei Orgânica será-discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada pela maioria absoluta da Câmara, verbis:

 

"Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada pela maioria absoluta da Câmara."

 

De resto, cabe transcrever o que reza o parágrafo 2º do mesmo diploma legal, a saber:

 

"Parágrafo 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem."

 

A     Constituição Federal, em seu    art.  37, incisos II e IX, determina:

 

"Art. 3 7. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Com base nestas disposições constitucionais, tem-se, primeiramente, que todos os atos do administrador público devem estar resguardados na legalidade, sob pena de serem viciados, passíveis de nulidade pelo Poder Judiciário.

Acerca do tema, convém  trazer  à baila o brilhante entendimento do saudoso publicista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, pp. 82 e 83:

 

"Legalidade- A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito

aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal Enquanto na administração particular é /feito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

O princípio da legalidade, que até pouco tempo era sustentado pela doutrina e que passou a ser imposição legal, entre nós, pela lei reguladora da ação popular (que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando  eivados de

"ilegalidade do objeto", que a mesma norma assim conceitua: "A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo" -Lei nº 4.717/65, art.

2 "e", e parágrafo único "e'') agora é também princípio constitucional (art. 37 da CF de 1.988)."

 

Assim, qualquer ato do administrador público, quer seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, deve estar adstrito aos mandamentos legais, notadamente os mandamentos constitucionais.

 

Diante do expos , o Requerente pede que se digne V. Ex3, respeitosamente, em aminhar...éópias das atas das votações da emenda em qyestã  bem como dG ato ae  romu!gação da retromencionada·

emenda_c9rn eu r s ectivo_número de ordem mais ain , _ ópia da proposta de enda à Lei Orgânica assin . a _por no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal haja vista que o Projeto de Emenda nº O1/2007, apenas faz refêrênci·a aos autores, por outro lado, o supramencionado projeto está assinado pelo presidente e primeiro secretário desta Casa de Leis.                                         /

 

Na certeza de estreitos laços e de termos a nossa solicitação atendida, subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente,

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito

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