DECRETO MUNICIPAL Nº 00-111, DE 11/04/2000

LEI Nº 111/2000

LEI Nº 111/2000

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos dependentes entre 7 e 14 anos.

 

            Parágrafo 1º - O referido Programa se destina às famílias que preencherem todos os parâmetros descritos no art. 2º desta Lei.

 

            Parágrafo 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no art. 1º Parágrafo 2º da Lei Nº 9.533/97: Valor do Benefício por Família – VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos – [0,5(cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

 

            Parágrafo 3º - para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro por cento) dos recursos que compôs a participação deste município e do governo federal.

 

            Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

  1. Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
  2. Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
  3. Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou programas de educação especial;
  4. Comprovação de residência no município de, no mínimo, 2 anos.

 

Parágrafo 1º - considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentes, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

 

 

 

Parágrafo 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

Parágrafo 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

Parágrafo 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação da matrícula em escola privada.

 

Art. 3º - As inscrições para o Programa são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos.

 

  1. Documento de Identificação do requerente;
  2. Certidão de nascimento dos filhos ou dependentes menores de 14 anos;
  3. Comprovante de matrícula de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos.

 

Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

Parágrafo 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigido monetariamente, com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

Parágrafo 2º - ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos Federais.

 

 

 

Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º - No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa ora instituído.

 

Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideras as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeada com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

Parágrafo 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

Parágrafo 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentária deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao funcionamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º - Fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por meio da Lei nº 052/96 de 09/12/96, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município.

 

Art. 10º - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 18/98, pela Resolução nº 06/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Art. 11º - À Secretaria Municipal de Educação compete à elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte,

 

Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

 

 

  1. Menor renda familiar per capita;
  2. Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
  3. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento
  4. Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (art. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do adolescente)

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de abril de 2000.

 

 

 

JOSÉ GABRIEL MAGALHÃES SACRAMENTO

PRESIDENTE

 

 

 

SALATIEL GOMES DA SILVA

       1º SECRETÁRIO

 

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