DECRETO MUNICIPAL Nº 749, DE 19/11/2007

LEI Nº 749/07

LEI Nº 749/07

 

"Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de dá outras Combate ás Endemias providências"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei

 

Art.1° - Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei.

Art. 2° - exercicio dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á, exclusivamente, no ámbito do Sistema Unico da Saúde SUS do Municipio, na execução das atividades de responsabilidade do Municipio, mediante vinculo direto entre os refendos agentes e o poder público municipal Parágrafo Unico Aplica-se aos servidores titulares dos cargos que trata o caput deste artigo, o regime juridico único dos servidores públicos do Municipio, salvo nas disposições em que conflitarem com essa Lei

Art. 3° - Agente Comunitario de Saude tem como atribuição o exercicio de atividade de prevenção de doenças e promoção da saude, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.

Paragrafo Único - São consideradas atividades de Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnostico demografico e sócio cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para saude individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde.

IV - o estimulo à participação da comunidade nas politicas públicas para a área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à familia: e.

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida

Art. 4° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do Gestor Municipal.

Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras

I - Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta,

II - Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; 

III - Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis:

IV - Distribuição e recolhimento de coletores de fezes.

V - Coleta de amostras de sangue de cães:

VI - Registro das informações referentes as atividades executadas em formulários especificos.

VII - Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores. 
VIII - Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas

Art. 5° - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3" 4" Art. 6-0 Agente Comunitário de Saúde devera preencher os seguintes requisitos para o exercicio do cargo público:

I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de processo seletivo público.

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III - haver concluido o Ensino Fundamental.

§1° - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se area o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, através dos estudos de territorialização.

§2° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde

Art. 7° O Agente de Combate à Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
continuada; 
II - haver concluído o Ensino Fundamental.

Parágrafo Unico - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias

Art. 8° Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II. do art 6" c no inciso 1. do art 7 bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate as Endemias, serão adotados pelo Municipio, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação

Art. 9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art 198 da Constituição Federal de 1988 e art 8 da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

Art. 10° A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, observando critérios objetivos e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único: Caberá a Secretaria Estadual de saúde certificar, em cada caso, a existència de anterior processo de seleção pública. inclusive curso de formação, para efeito da dispensa referida no paragrafo unico do art 2 da Ementa Constitucional $1, de 14 de fevereiro de 2006.
Art.11  A administração pública somente podera rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitario de Saude ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas CI.T, listadas a seguir:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou sem serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pública, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88.

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão pantana integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
§1°. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente há hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou de apresentação de declaração falsa de residência.

§2º - O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo de Agente.

Art.12° Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo unico desta lei.

§1° - A jornada de trabalho diania e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida de acordo com os padrões salariais, no Anexo único desta lei.

§2°- Fica assegurado aos Agentes Comunitários de saúde ACS e Agentes de Endemias uma gratificação a titulo de Insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do salário fixado no anexo unico desta Lei.

Art. 13° - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investido em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10. poderão permanecer no exercicio destas atividades até que seja concluida a realização de processo seletivo público pelo municipio, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Paragrafo Unico - Os Agentes Comunitanos de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 tenham se submetido a processo seletivo publico com observância dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo maximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 14° Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitarios de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipotese de combate a surtos na forma da lei aplicável.
Art. 15° - Fica o Poder Executivo Municipal autonzado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitáno de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento do número de vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo Unico desta Lei.

Art. 16° - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 17° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se, as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba (BA), 19 de novembro de 2007.
 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

 

Divaldo Gomes Vilela Júnior

Secretário Municipal de Saúde

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