DECRETO MUNICIPAL Nº 732, DE 13/03/2007

Lei Nº 732/07

Lei nº 732/07

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE Piritiba, no uso de uma de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, § lº da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Piritiba, Estado da Bahia.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º O Conselho a que se refere o rui. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

  1. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  2. um representante dos professores das escolas públicas municipais; Ili) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
  1. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
  2. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
  3. dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
  4. um representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2° - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

    1. - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
    2. - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
    3. - estudantes que não sejam emancipados; e
    4. - pais de alunos que:
      1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
      2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

        1. - desligamento por motivos particulares;
        2. - rompimento do vínculo de que trata o§ 3°, do art. 2º; e
        3. - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB :

  1. - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  2. -  supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
  3. - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
  4. - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
  5. - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo Único: Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.

Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitiva prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

  1. - não será remunerada;
  2. - é considerada atividade de relevante interesse social;
  3. - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre inf01mações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
  4. - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
    1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    2. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
    3. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

      1. - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
      1. - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encenando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Piritiba, Bahia, 13 de março de 2007.

 

Jorge Gaspar Menezes

Prefeito

 

Karenbert da Silva Freire

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

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