DECRETO MUNICIPAL Nº 772, DE 09/12/2008

LEI Nº 772/08 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI Nº 772/08 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

"Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. "

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I - Objetivos e Fontes

Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3° - O FHIS é constituído por:

  1. - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
  2. - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;     •

   III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

   IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de

   cooperação nacionais ou internacionais;

   V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS e;

   VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4° - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças;

Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

  I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários    dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

  II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

  III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

  IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

  VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

  VII - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficias e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonanc1a com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º - Para a implantação do previsto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Orçamento do exercício de 2009, tendo como recursos o previsto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 10º - O Fundo de que trata essa Lei, pertencerá à Unidade Orçamentária, Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piritiba (BA), 09 de dezembro de 2008

 

Jorge Gaspar menezes

Prefeito Municipal

 

Érick Nilson Souza Sodré

Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

 

     II- Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

  1. - Um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
  2. - Um representante da Câmara de Vereadores;
  3. - Um representante de Associações Comunitárias, eleito entre as Associações existentes e registradas no Município de Piritiba;
  4. - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  5. - Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piritiba.

§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 2° - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FIDS

Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

  1. - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
  2. - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
  3. - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
  4. - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares os programas habitacionais de interesse social;
  5. - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
  6. - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

  VII- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

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