DECRETO MUNICIPAL Nº 784, DE 11/08/2009

LEI Nº 784 DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

LEI Nº 784 DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre o plano de incentivos fiscais a projetos habitacionais populares, vinculados ao Programa Nacional Minha Casa, Minha vida.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura de Piritiba, através do seu Poder Executivo, autorizada a conceder isenções fiscais de impostos, taxas e emolumentos aos empreendimentos habitacionais voltados ao programa "Minha Casa, minha Vida", do Governo Federal, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

§ 1º As empresas que participarem do "Programa Minha Casa, Minha Vida", terão isenção do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos serviços relacionados a elaboração e implantação dos projetos, do Imposto Predial Urbano - IPTU sobre os imóveis onde se realização os empreendimentos durante o período de obras, e, redução de 80% do ITIV na aquisição da área utilizada para a construção das habitações.

§ 2º As empresas que aderirem ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" para usufruírem do benefício fiscal descrito no parágrafo anterior, deverão sempre que possível, buscar mão-de-obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais de trabalhadores residentes e domiciliados no Município de Piritiba há mais de 1 (um) ano, cadastrados no PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e no SINE (Sistema Nacional de Emprego).

Art. 2º Os mutuários integrantes do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" gozarão dos incentivos fiscais na forma seguinte:

I- famílias com renda de até três salários terão isenção de ITIV para a primeira aquisição imobiliária e cinco anos de isenção de IPTU.

lI- famílias com renda entre três a seis salários terão isenção de ITIV para a primeira aquisição imobiliária e três anos de isenção de IPTU.

IlI- famílias com renda entre seis a dez salários terão isenção de ITIV para a primeira aquisição imobiliária e 50% de desconto no IPTU.

§ 1º Famílias com renda bruta entre zero a seis salários terão isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamento, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário.

§ 2º Será concedida redução de 50% das taxas descritas no parágrafo primeiro para as moradias voltadas      às famílias       com  renda  entre seis a dez salários mínimos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO

Piritiba - Ba, 11 de agosto de 2009.

 

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

Prefeito

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