DECRETO MUNICIPAL Nº 781, DE 13/04/2009

LEI Nº 781/2009 DE 13 DE ABRIL DE 2009.

LEI Nº 781/2009 DE 13 DE ABRIL DE 2009.

 

Dispõe sobre a regulação e critérios para concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caos de circunstâncias temporárias, emergentes e de calamidade pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, com fulcro na Constituição Federal, Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, §§1.º e 2.º.

Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

Art. 3°. O benefício    eventual    destina-se    aos cidadãos     e às famílias     com , , impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4°. Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 5°. A concessão dos benefícios eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:

      I-  Estando de acordo com os arts. 2º e 3° dessa lei;

     lI- após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável ' pelo atendimento na Secretaria;

III- após realização de visitas domiciliares pela Assistente Social responsável pelo acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;

IV- após autorização da Secretária Municipal de Assistência Social;

Art. 6° São formas de benefícios eventuais:

I- auxílio natalidade;

lI - auxílio funeral;

IlI - auxílio viagem;

  1. auxílio leite;
  2. auxílio colchão-de-água, colchão casca de ovo, cadeira de roda e muletas;
  3. auxílio alimentação;
  4. auxílio alimentação especial;
  5. auxílio medicação;
  6. auxílio óculos;
  7. auxílio moradia;
  8. auxílio documentação;

XIII- outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

Parágrafo Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz e qualquer pessoa nos casos de calamidade pública.

Art. 7°. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 8°. O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar preferencialmente:

I - atenções necessárias ao nascituro;

lI - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

IlI - apoio à família no caso da morte da mãe;

IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

Art. 9° O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo.

Parágrafo Único. Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, este terá como referência o valor despendido com as despesas previstas no §2.º deste artigo.  , •

Art. 10. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Parágrafo Único - O auxílio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento, e a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício.

Art.11. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art.12 O alcance de auxílio funeral, conforme o caso, consistirá em:

I- custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

lI- custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

IlI - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

Art.13. O auxílio funeral poderá ocorrer em pecúnia ou na prestação de serviços.

§1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no §2.0 deste artigo.

§2º Os serviço devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e , colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento.

Art.14. O valor de referência para os auxílios natalidade e funeral não poderá ser superior a um salário mínimo e meio.

Art.15. Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art.16. Os auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.

Art.17. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui-se em uma, prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, para reduzir vulnerabilidade provocada pela necessidade de deslocamento para outras cidades, povoados ou estados.

Art. 18. O alcance do benefício auxílio viagem é destinado à família e terá as seguintes condições:

I- doença, falecimento de parentes, consangüíneos ou afins, que residam em outras cidades, povoados e estados;

II- necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoa com deficiência;

IlI- necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;

IV- fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar e na concessão de passagens a itinerantes.

Art.19. O benefício de auxílio viagem, nos casos dos incisos 1, li e Ili, poderá ser incluso despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito a família beneficiária.

Parágrafo único. O valor da referência das despesas com alimentação ficará limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por dia, devendo alcançar um valor máximo de R$ 210, 00 (duzentos e dez reais).

Art. 20. O benefício eventual, na forma de auxílio leite, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pela necessidade de lactose.

Parágrafo único - O auxílio leite objetiva proporcionar um desenvolvimento saudável, pelo fornecimento de 01 (um) litro de leite, diariamente, para crianças de até 06 '' (seis) anos de idade, de família de baixa renda.

Art. 21. O benefício eventual, na forma de auxílio colchão-de-água, colchão casca de ovo, cadeira de roda e muletas, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em utensílios médicos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela necessidade de utensílios médicos que proporcionem um melhor convalescimento, nos casos em que por algum motivo não seja possível o atendimento pela CEPRED - Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficientes.

Parágrafo único - O auxílio colchão-de-água, colchão casca de ovo, cadeira de roda e muletas constitui-se atendimento em sistema de empréstimo a famílias com pessoas que necessitam de reabilitação de saúde.

Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições   sócio-econômicas para    aquisição    de    alimentos    com   qualidade   e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

Art. 23. O benefício eventual de auxílio alimentação destina-se a atender famílias que encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 24. A alimentação fornecida será de conteúdo básico:

   I - farinha de trigo;

  lI - fubá de milho;

  IlI - açúcar;                                                                                                                                     ,,

  1. arroz;
  2. feijão;
  3. óleo;
  1. - pacotes de massa;
  2. - leite;
  1. pacotes de bolacha;
  2. margarina;

Art. 25. O auxílio alimentação será concedido no valor de até 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 26. São critérios de elegibilidade, para concessão do auxílio alimentação:

I- Residir no Município há pelo menos seis meses;                                                             

lI - Situações emergenciais, tais como: alagamento, incêndio, despejo, morte de familiares, desabamento, entre outros;

Art. 27. O auxílio será concedido somente uma vez por ano por família, ou em casos extremos, conforme estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 28. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação especial, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições sócio -econômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação especial saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

Art. 29. O auxílio alimentação especial destina-se a atender famílias que encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 30. O auxílio alimentação especial consiste no fornecimento de leite de soja, leite sem lactose, soja em grão e sustagem para famílias em situação de pobreza ou em tratamento de saúde, cuja sobrevivência encontra-se ameaçada;

Art. 31. O auxílio medicação destina-se a atender famílias que encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 32. O auxílio medicação consiste no fornecimento de remédios mediante a apresentação de receita médica por médicos das unidades de saúde do Município ou prestadores de serviços credenciados ao SUS - Sistema Único de Saúde, observando se: 

I- A inexistência desses medicamentos na farmácia básica do Município; li- Preferencialmente genéricos;

Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxílio óculos, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma parcela, ou em óculos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições sócio-econômicas.

Parágrafo único - O auxílio será concedido somente uma vez por ano por família, ou em casos extremos, conforme estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.34. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em materiais de construção, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições sócio-econômicas.

Art. 35. O auxílio moradia consistirá na concessão de material de construção para famílias, em situação de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco a saúde ou a própria vida.

Parágrafo único - O auxílio moradia será concedido no valor de até 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.

Art. 37. O auxílio para confecção de documentos visa atender usuários que não possuem documentação e que necessitam dos mesmos para ingressar no mercado de trabalho, instituições de ensino e outros.

Parágrafo único - Poderá ser concedido o auxílio para confecção de documentos, para a expedição da 2ª via, somente para casos que comprovem real necessidade e urgência, mediante estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

Art. 38. O usuário deverá fazer a solicitação anteriormente ao pagamento das taxas e da confecção das fotografias.

Art. 39. Para fazer jus ao auxílio para confecção de documentos, o beneficiário ,, deverá comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo poderá ser concedido à família apenas uma vez, a cada três meses, mediante aprovação da Assistente Social do Município.

Art.40. Outros    benefícios eventuais    para atender    necessidades    advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

Parágrafo único - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em pecúnia ou bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir   a autonomia    através de redução de vulnerabilidades e impactos, decorrentes de riscos sociais.

Art.41. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.

Art.42. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento.

lI -   a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III -  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.                                                                                                , '

Art.43. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social", a cada exercício financeiro.

Art.44. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II -  a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III -   expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

Art. 45. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município,  '' informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios.

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO

Piritiba - Ba, 13 de Abril de 2009.

 

Carlos Alberto Silva Santos

Prefeito

 

Rogério Macedo Souza

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finança

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