DECRETO MUNICIPAL Nº 778, DE 02/03/2009

LEI Nº 778 DE 02 DE MARÇO DE 2009.

LEI Nº 778 DE 02 DE MARÇO DE 2009.

 

Autoriza o poder Executivo a contratar financiamento com a DESENBAHIA- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de

PIRITIBA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a DESEMBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., até o valor de R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito com o setor público, e as condições específicas aprovadas pela DESEMBAHIA para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados na compra de ambulâncias no prazo global de 48 meses com seis meses de carência. Custo da operação: TJLP + 4% de juros ao ano.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos encargos do financiamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais:

I - Cessão, como meio de pagamento de crédito concedido, das receitas de transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde;

lI - Vinculação, em garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas proveniente$ do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de ,, que trata o art.159, 1, b da Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal.

§1°. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova autorização.

§2°. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipula os, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3° O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos das fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e li do artigo anterior, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.

§1° As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos , , débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.

§2º Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso li do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

Art. 4° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dota9ões orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Os bens e serviços a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Piritiba - Ba, 20 de março de 2009.

 

Carlos Alberto Silva Santos

Prefeito Municipal

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