DECRETO MUNICIPAL Nº 00-102, DE 02/08/1999

LEI Nº 102/99

LEI Nº 102/99

“dispões sobre a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – issqn a empresas do ramo de implantação ou extensão de redes de energia elétrica e dá outras providências”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar ou dispensar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das empresas prestadoras de serviços de implantação ou extensão de redes de energia elétrica.

 

         Art. 2º - A isenção ou dispensa de que trata o artigo anterior só se aplica quando a execução dos serviços já citados forem contratados por qualquer uma das Associações Comunitárias deste Município.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 1º de abril de 1999.

 

Art. 4º -Revogan-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 02 de agosto de 1999.

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente

 

 

Salatiel Gomes da Silva

    1º Secretário

 

 

 

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