DECRETO MUNICIPAL Nº 816, DE 27/12/2011

LEI Nº 816 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI Nº 816 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

"Dispõe sobre a LEI DO SILÊNCIO, no âmbito do Município de Piritiba (BA), determinando normas necessárias para impedir e reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos considerados excessivos e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art 1º - Fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, promover a perturbação de alguém, do trabalho ou do sossego alheio:

I.    Com gritaria ou algazarra;

lI.     Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

IlI.     Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

  IV.     Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animais de que tem a guarda.

§ 1 º. A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se som ou ruído, toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

Art. 2º. Os sinais de sons e ruídos serão medidos por aparelho medidor de nível de som - decibelímetro - observando o disposto na norma NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação "A", do respectivo aparelho.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de:

I.    60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00 horas e 7:00 horas.

               lI. - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 07:00 horas e 22:00 horas.

Parágrafo único - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionados, os níveis máximos de sons e ruídos são de: 55 (cinquenta e cinco decibéis), compreendido no período entre 07:00 às 18:00 horas e 50 (cinquenta decibéis), compreendido no período de 18:00 às 07:00 horas.

Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora.

§ 1º - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior no imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.

§ 2º - Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 Db (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 07:00h.

§ 3º - Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 Db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.

§ 4º - Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta lei, serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte ou no ponto de maior nível de intensidade, no recinto receptor.

Art. 5º - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais como: Festas Juninas, Festas de Largo, Religiosas e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

§ 1º - A prestação de serviços de propaganda ou não por meio de alto-falantes, em carros particulares móveis, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletro-acústico em geral fixos, só poderão funcionar de segunda a sábado, das oito às dezessete horas, respeitando os limites sonoros estabelecidos nesta lei, exceto para anúncios fúnebres.

§ 2º - Os meios de sonorização veiculados nos carros particulares, seja através de aparelhos de som, amplificadores e ou assemelhados, obedecerão aos limites estabelecidos no artigo 3º desta lei, não podendo ultrapassar o limite máximo de 05 minutos (cinco minutos) parados ou estacionados.

§ 3º - Ficam os carros de sons de propagandas e ou assemelhados, obrigados a baixarem seus volumes a níveis mínimos, ao passar em frente a igrejas, hospitais, centros espíritas ou locais onde pregam crenças religiosas, cultos, doutrinas, postos médicos, escolas, sede dos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 4º - A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será no mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e no máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo duplicar o valor se houver reincidência durante a realização do mesmo evento.

§ 5º - A multa será sugerida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças e arbitrada por Ato do Prefeito.

Art. 6º - A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do alvará de autorização para utilização sonora, observando o disposto nesta lei.

§ 1º - No pedido de instalação deverá conter a descrição de qual será o empreendimento ou atividade, em caso de pessoa jurídica será encaminhado o Contrato Social ou Declaração de Firma Individual registrado na JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia, para o que o Município comprove de que o pedido de Alvará está condizente aos objetivos da empresa.

§ 2º - Na solicitação do Alvará de Licença deverá conter um anexo contendo a descrição dos equipamentos ou aparelhos emissores de sons ou ruídos, indicando suas potências, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 7º - O alvará de autorização para utilização sonora será requerido à Prefeitura juntando­ se a seguinte documentação:

  1. Requerimento em que conste com clareza:
    1. Nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;
    2. Localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora;
    3. Listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos;

lI. Certidão Negativa de Débitos Municipais. Ili.   Alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único - Os Templos religiosos estão dispensados de apresentarem os documentos indicados nos incisos li e Ili deste artigo.

Art. 8º- O alvará para utilização sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é ou será exercida com a constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites estabelecidos, verificados mediante medições efetuadas nos termos desta lei.

Art. 9º- O Alvará de autorização sonora terá validade de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 1Oº Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o Artigo 6º, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para serem adaptados ao disposto nesta lei e solicitarem o alvará para utilização sonora.

Art. 11º A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal, respeitando os níveis máximos de som estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - O requerimento para autorização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da data da realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.

Art. 12º Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incômodo para a vizinhança, salvo em parques e circos, cuja permanência não seja superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - A multa prevista para a infração do disposto no "caput" deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 13º São proibidos: os sons e ruídos, gerados por pregões, bingos ou similar, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro publico, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotivos, após as 22:00 horas.

Parágrafo único - Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 7:30 horas e 22:00 horas, desde que respeitados os níveis de sons e ruídos estabelecidos por esta lei.

Art. 14º Não estão sujeitos as proibições referidas nesta lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

I.  Aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta lei;

lI. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

IlI. Detonações de explosivos empregado no arrebentamento de pedreiras ou rochas, ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente;

                  IV. Sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos                       religiosos;

                   V. Bandas de músicas e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entra as 8:00 horas e                     21:00 horas.

                   VI. Hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistemas de som no interior dos templos religiosos, respeitando o limite estabelecido                     de: 55 Db (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 7:00 horas e 18:00 horas e 50 Db (cinquenta decibéis), no período                              compreendido entre 18:00 horas e 07:00 horas.

Parágrafo único - Os templos de qualquer religião poderão utilizar em suas sedes aparelhos de serviço externo de som para reprodução de seus cultos, podendo, sem qualquer embaraço, desenvolver suas atividades e profecias de fé, respeitados os limites máximos sonoros estabelecidos nesta lei.

Art. 15º Os estabelecimentos comerciais de venda de discos, fitas, CD's e DVD's, são obrigados a manter cabines e/ou assemelhado para sua reprodução, quando a experimentação prévia seja exigida pelo cliente, permitida a utilização de aparelhos de som somente quando o uso se faça de maneira a não perturbar a vizinhança.

Art. 16º Verificado a infração a qualquer disposto estabelecido nesta lei, o órgão competente da Prefeitura, independente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:

    1. Notificação;
    1. Auto de infração;
    1. Embargo do uso da fonte de som;
    1. Apreensão da fonte de som;
    1. Embargo do estabelecimento;
    1. Interdição do estabelecimento;
    1. Cassação do alvará da autorização sonora;
    1. Cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, ou local assemelhado.

Art. 17º A notificação será expedida através de formulário próprio quando na medição dos decibéis for constatada qualquer irregularidade, na emissão de sons e ruídos, que infrinjam os limites definidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Quando o infrator for primário na prática de irregularidade quando da emissão de sons ou ruídos, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças fará advertência por escrito, informando da infração cometida, dando prazo, que não poderá ser superior a cinco dias, para sanar a falha e regularizar o limite de emissão sonora, deixando bem claro que se o fato repetir será lavrado auto de infração com pagamento de multa.

Art. 18º O auto de infração, uma vez julgado procedente pelo setor competente da Prefeitura, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a tabela única desta lei.

§ 1° A quitação da multa não exime o infrator cumprir o que for determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.

§ 2º. Infrações cometidas por trios elétricos, bandas musicais e assemelhadas, em eventos devidamente autorizados, serão penalizados com multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), por ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o Artigo 5º desta lei.

Art. 19º O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da infração.

Art. 20º A apreensão da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento, será aplicada na reincidência da infração.

Parágrafo único - O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela fiscalização, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivar o pagamento da infração de acordo Artigo 60° desta Lei, e solicitar a sua devolução junto ao órgão competente. Ultrapassado este prazo será cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de apreensão, por um período não superior a 30 (trinta) dias. Findada estas etapas sem que o infrator tenha buscado adequar ao que prevê este Parágrafo único, o bem será encaminhado para leilão.

Art. 21 º A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do embargo do estabelecimento.

Art. 22º A cassação do alvará de autorização para utilização sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento.

Art. 23º A cassação do alvará de localização e funcionamento ocorrerá no prosseguimento na infração.

Art. 24º Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta lei, as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.

Parágrafo único - A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta lei.

Art. 25º Por descumprimento ao disposto nesta lei a responsabilidade pelas infrações será:

      1. Pessoal do infrator;
      2. De empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposta ou empregada;
      3. Dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores tutelados e curatelados, respectivamente;
      4. Dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação tratamento, alojamento e comércio de animais.

Art. 26º O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas será regido por essa legislação, respeitando o amplo direito de defesa e do contraditório ao autuado, na forma da lei.

Art. 27º A administração municipal tem prazo máximo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativas à exigência de créditos e das multas aplicadas.

Art. 28º Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 29º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30º A exigência do crédito autuado e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem esta legislação, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada multa.

Parágrafo único - Quando ocorrer mais de uma infração à legislação de uma multa aplicada ou sanção cogente à espécie, decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 31º O auto de infração será lavrado pela Guarda Municipal, através do seu chefe ou alguém por ele determinado, podendo também ser lavrado diretamente pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças, ou Servidor Municipal por ele designado.

Parágrafo Único - O Auto de Infração conterá no mínimo as seguintes informações:

I.    A qualificação do autuado;

lI.     O local, a data e a hora da lavratura;

III.   A descrição do fato;

           IV. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

           V. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 1O (dez) dias;

           VI. A assinatura do atuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matricula ou correspondente, junto ao município.

Art. 32º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 1º- Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao usuário no prazo de 1O (dez) dias, desde que o mesmo seja informado da alteração.

§ 2º - A assinatura do atuante poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicarem confissão da falta argüida, nem sua recusa agravarão a infração ou anulará o auto.

Art. 33º Após a lavratura do auto, o atuante registrará em livro próprio, que ficará em poder da Guarda Municipal, termo circunstanciado, do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção detalhada dos objetos, peças, aparelhos eletrônicos ou similares, documentos, apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 34º Lavrado o auto, terá o atuante o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao Departamento de Tributos do Município.

Art. 35º Considera-se intimado o atuado:

  1.            I. Na data da ciência aposta no auto da declaração de que tiver feito a intimação, se pessoal;

lI. Na data do recebimento, registrada no Aviso de Recebimento - AR entregue pelos Correios, caso esta seja omitida, seguirá o prazo 15 (quinze) dias corridos após a entrega da intimação á agencia dos Correios para o envio;

III.  Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, no átrio da sede da Prefeitura Municipal e/ou jornal de circulação no Município, se este for o meio utilizado.

Art. 36º Conformando-se o autuado com o auto de infração, este terá os alguns benefícios, a depender dos seguintes prazos:

      1. De 1O (dez) dias contados das respectivas lavraturas, o valor das multas será reduzido em 40% (quarenta por cento);
      1. De 20 (vinte) dias contados das respectivas lavraturas, o valor das multas será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento);
      1. De 30 (trinta) dias contados das respectivas lavraturas, o valor das multas será reduzido em 10% (dez por cento).

Art. 37º Nenhum auto de infração será arquivado nem a multa imputada cancelada, sem prévio despacho da autoridade administrativa competente.

Art. 38º A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descriminação clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 39º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante comprovante de recebimento assinado pelo autuado, bem como comprovação de pagamento das quantias definidas no Auto de Infração, através de depósito ou transferência bancária, em conta previamente determinada pelo Departamento de Tributos da Prefeitura.

Art. 40º Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos à requerimento do autuado, ficando no processo cópia de inteiro teor, autenticada em Cartório, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 41º O servidor que verificar a ocorrência de infração a essa legislação municipal e não for impedido e/ou competente para formalizar a exigência do ato, comunicará o fato em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 42º A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo.

Art. 43º A impugnação mencionará:

I. Autoridade julgadora e quem são dirigidas; li.  A qualificação do impugnante;

IlI. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

           IV. As diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 44º O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade.

Art. 45º Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 1O (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular do setor de tributação e arrecadação municipal ou se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 46º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias, sindicâncias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo que considerar prescindíveis e/ou protelatórias.

§ 1° - A autoridade administrativa designará agente do Município e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligências.

§2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no ato de julgamento.

Art. 47º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência dos créditos apurados junto ao Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cobrança amigável do crédito.

Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito determinado, o órgão fazendário Municipal declarará o sujeito passivo devedor e encaminhará o processo á autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

Art. 48º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 49° O julgamento do processo compete:

 I. Em primeira instância, ao chefe do setor de tributação e arrecadação do Município.

 lI. Em seguida instância, ao Prefeito Municipal ou comissão por ele designada.

Art. 50º O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 51º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar às diligências que entender necessárias.

Art. 52º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 1º- A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º- Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recuso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 53º Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito, total ou parcial, com efeito, suspensivo, dentro dos quinze dias seguintes à ciência da mesma.

Art. 54º A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

   I. Exonerar o sujeito passivo do pagamento da multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a valor de R$100,00 (cem             reais).

lI. For contrária no todo ou em parte ao Município.

Art. 55º O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de sua competência, quando couber ao prefeito.

§ 1º- O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando- o , quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

§ 2º- Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, no prazo de vinte dias, contados da ciência:

I. Da decisão que der provimento a recurso de ofício;

            lI. De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Art. 56º A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir de sua data.

Art. 57° Da decisão de última instância administrativa será dada decisão com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

Art. 58º São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeito a recurso de ofício.

Art. 59º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 60º Estabelece o quantitativo dos valores de multas, na aplicação das infrações, capituladas nesta lei, conforme tabela abaixo discriminada.

TABELA ÚNICA DE MULTAS

DB ACIMA DO PERMITIDO

MULTA EM R$ (REIAIS)

00,1 a 10

100,00

10,1 a 20

150,00

20,1 a 30

200,00

30,1a40

250,00

ACIMA DE 40,1

350,00

 

Art. 61º Sempre que julgar necessano e para o cumprimento desta lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial.

Parágrafo único - fica o poder executivo municipal com prazo de 60 (sessenta) dias, para adequar-se a esta lei, com a aquisição do aparelho "DECIBELÍMETRO", para medição dos decibéis emitidos pelos aparelhos de som ou ruídos.

Art. 62º A moeda corrente nacional, que servirá de cálculos às multas e aplicação de créditos às penalidades, inserto no artigo 60 desta lei, poderá ser substituída por um indicador de correção que venha ser utilizado pelo governo federal.

Art. 63º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 27 de Dezembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

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