DECRETO MUNICIPAL Nº 832, DE 11/12/2012

LEI Nº 832 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

LEI Nº 832 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, PREFEITO do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Piritiba.

Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

lI- Das transferências e repasses do Município;

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

  1. - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
  2. as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/201O;
  1. - outras receitas destinadas ao referido Fundo, as receitas estipuladas em lei.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Bundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Piritiba, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 15 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único D A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal

 

LUCIENE ALVES SANTOS E SANTOS

Secretária Municipal de Assistência Social

 

MAURO MIRANDA CERQUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

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