DECRETO MUNICIPAL Nº 862, DE 30/09/2013

LEI N°862/2013

LEI N°862/2013

 

DISPÕE    SOBRE   A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE     PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNÍCIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1° - As ações, programas e concessão de benefícios relacionados à assistência social pelo Poder Público, no Município de Piritiba, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência. Social e o Sistema Único da Assistência Social.

Art. 2° - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, á garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil para garantir o atendimento as necessidades básicas.

Art. 4° - As ações de que trata esta Lei, poderão ser executadas diretamente pelo Poder Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e administradas por membro da sociedade civil.

Art. 5° - Os programas assistenciais e benefícios eventuais oficiais são de responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social.

Art. 6° - Os benefícios, programas, projetos e serviços são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados á assistência social e serão direcionados ao atendimento da população de baixa renda, identificada e cadastrada junto á Secretaria Municipal de Assistência Social.

PARAGRAFO UNICO - Os planos e os critérios para o cadastramento de pessoas em situações de vulnerabilidade social e econômica, para a concessão de benefícios, serão estabelecidos ou aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 7° - A Assistência Social, no Município de Piritiba, será prestada das seguintes formas:

1 -  programas e projetos;

li - benefícios eventuais.

Art. 8° - São considerados "benefícios e projetos sociais" os instituídos e ou executado pelo Município de Piritiba e entidades privadas de caráter filantrópico ou através de convênios.

Art. 9° - São considerados "beneficies eventuais os que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade a família, o idoso, a pessoa com deficiência, criança e adolescente, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se benéfico eventual para efeito deste artigo:

1  -AUXILIO NATALIDADE que se constitui em:

  1. Fornecimento de enxoval, materiais e utensílios que supram às necessidades básicas do recém-nascido;

  2. Apoio á mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

  3. Apoio á família no caso de morte da mãe.

li - AUXÍLIO FUNERAL que se constitui em:

  1. Custeio das despesas de urna funerária transladada, velório e sepultamento:

  2. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um dos membros.

Ili -Auxílio MORADIA que se constitui em:

Concessão de material para reformas eou construção de unidades habitacionais para famílias ou indivíduos, em situação de desabrigamento eou alojamento temporário, além de situações que coloquem em risco a saúde ou a própria vida.

  1. Em situações excepcionais pagamento temporário de aluguel por 01 (um) período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até por igual período.

V-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

Consiste no fornecimento de cesta básica que será concedido de acordo com a necessidade comprovada através de diagnóstico de desnutrição em um dos membros da família e visita realizada pela Assistente Social para família eou individuo de baixa renda', em estado de vulnerabilidade e risco.

  1. - GUIA DE TRABALHO:

Que consiste no fornecimento de materiais, produtos e equipamento para comercialização a pessoas desempregadas objetivando sua inserção no mercado informal de trabalho para geração de renda.

  1. -AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO

Que se destina ao pagamento de fotografias e taxas para documentos pessoais novos o segundas vias.

  1. - Auxílio TRANSPORTE:

Que consiste na concessão de passagens· rodoviárias, ao indivíduo em situações de necessidades prementes ou a migrantes que procuram a Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social sem condições de retornos ao seu LAR.

  1. - Outros benéficos eventuais que o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, eleja e comprove a sua necessidade, desde que se enquadre na definição do caput desse artigo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O beneficiário do abrigo temporário permanecerá no abrigo, por um período de três meses podendo ser prorrogados por período igual, por motivo de força maior.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os benefícios serão concedidos mediante critérios e condições adotadas pelo Serviço Social, com monitoramento, acompanhamento e Controle Social em vista as garantias do Sistema Único da Assistência Social e da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 1O - Entende-se por "serviços socioassistenciais as atividades de ação continuada com vistas as necessidades básicas e que visem à melhoria de vida da população em situação de risco, prestados por entidades assistenciais de direito privado sem fins lucrativo ou de direito público, que atendam:

1 -   Crianças e adolescentes em abrigo;

li - Idosos em grupos de convivência;

Ili- Pessoas com deficiência cujos limites os impossibilitem de trabalhar e de prover o seu próprio sustento;

  1. -  Atendimento a andarilhos de passagem pelo Município (Casa de Passagem);

  2. - Idosos em atendimento exiliar;

  3. - Dependentes químicos

PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de que trata este artigo, serão beneficiadas com recursos repassados pelo Munic1pio de Piritiba, através de subvenção social.

Art. 11 - Os programas assistências compreendem ações integradas e complementares às ações já desenvolvidas pelo - BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS descritos aos art. 9° e 10 desta Lei.

Art. 12 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a iniciativa de investimentos econômico-sociais, tendo em vista as famílias pauperizadas, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições de subsistências.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos poderão ser executados a partir de articulação e de participação de diferentes níveis de governo (Federal, Estadual

e Municipal) e sistema de cooperação entre outras políticas públicas e da sociedade civil.

Art. 13 - Com exceção do atendimento ao migrante, são beneficiários dos programas, projetos, serviços e beneficias previstos nesta Lei, as pessoas que atenderem nos seguintes critérios:

1 - Residir no Município há pelo menos um ano;

li - Pertencer a família com renda per capta igual ou inferior à metade de um salário mínimo;

Ili - Possuir cadastro no CADASTRO único;

IV - Família eou individuo em situação de risco social, mediante atestado de profissional especializado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entre os migrantes serão beneficiários, apenas os que estejam desabrigados ou precariamente instalados em invasões ou logradouros públicos.

PARAGRAFO SEGUNDO - Para os efeitos desta Lei, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que viviam sob o mesmo teto.

Art. 14 - É terminantemente vedada a doação, permuta, venda ou qualquer outra modalidade de transferência dos benefícios elencados nesta Lei, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:

1 - Exclusão do benefício;

li - Exclusão do cadastro na Secretaria de Assistência Social deste Município.

Art. 15 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal elaborada pela Secretaria de Assistência Social, aprovada pela Secretária Municipal de Planejamento e Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as dotações e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.

Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá proceder a fiscalização sobre a concessão dos benefícios a qualquer tempo.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Piritiba - BA, 30 de setembro de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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