DECRETO MUNICIPAL Nº 860, DE 11/09/2013

LEI Nº 860/2013.

LEI Nº. 860/2013.

 

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica denominada Diário Oficial do Poder Legislativo com publicação na internet e possibilidade de sua versão impressa com número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de controle da imprensa oficial de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, dotado de segurança de ICP-Brasil.

Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo ou contratado de terceiro, na forma da lei.

Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo os atos da administração Pública, sem prejuízo de outros, a seguir discriminados:

1 - Atos normativos:

  1. Leis;

  2. Decretos legislativos;

  3. Portarias;

  4. Resoluções;

  5. Atos da Mesa Diretora;

  6. Circulares instruções e outros atos congêneres.

li - Atos decorrentes da Lei nº 10.520/02 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:

  1. Aviso de convocação dos interessados;

  2. Edital do pregão,

  1. Aviso de modificação do edital do pregão;

  1. Aviso da impugnação do edital;

e] Aviso do Julgamento e classificação de propostas;

  1. Aviso de Julgamento e habilitação de licitantes

  2. Aviso da adjudicação,

  3. Aviso do recurso;

1) Aviso da homologação,

J) Aviso do extrato de contrato;

1) Aviso da anulação,

  1. Aviso da revogação,

  2. Aviso do cancelamento;

  3. Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;

  4. Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio

  5. Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou eletrônico

IlI - Atos decorrentes da Lei."nº 8.666/93 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:

a)  visão de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão,

b) Aviso modificação de edital de concorrência, tomada de preço. concurso e leilão;

c) Ato de rat1fícação de Dispensa, lnexig1bilidade:

  1. Aviso do Registro de preço

  2. Comunicação da Impugnação de edital /convite

  3. Comunicação de resultado de Julgamento de Hab1l1tação de licitantes

  4. Comunicação do Julgamento e classificação de propostas

  5. Ato de Adjudicação e homologação;

    1. Comunicação de interposição de Recurso e intimações para razões e contra-razões:

J) Extrato de Contrato,

k) Comunicação de Anulação·

1) Comunicação de Revogação;

  1. Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação;

  2. Extrato de Termo de Aditivo,

  3. Extrato de Rescisão de contrato:

  4. Aviso do Adiamento ou suspensão de licitação;

  5. Aviso da Convocação para sorteio;

  6. Ato de constituição de comissão de licitação:

  7. Decisão de penalidades aplicadas a licitantes,

  1. Termo de Cessão de uso,

  1. Termo de Permissão de uso,

  1. Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;

  2. Relação de todas as compras feitas pela adm1l'l1stração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser_ aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e 1nex1gib1hdade-de licitação

IV - Atos que devem ser publicados na Imprensa oficial e no Site do Poder Legislativo em face da Lei n. 9755/98, Instrução Normativa n. 1198 do TCU - e LC 101/2000 - Contas Públicas:

  1. Orçamentos anuais:

  2. Execução dos orçamentos:

  1. Compras:

  1. Balanço orçamentário:

  2. Demonstrativo de receitas e despesas:

  3. Contratos e seus ad1t1vos:

  4. Prestação de contas:

  5. Atos da Lei Complementar n 131/2009;

  6. Edital de pregão presencial ou eletrônico (art.4',IV, Lei 10 520/02)

J) Planos,

k) Orçamentos.

1) Leis de diretrizes orçamentárias,

  1. Prestação de contas,

  2. Parecer prévio;

  3. Relatórios resumidos da execução orçamentária;

  4. Relatórios de gestão fiscal;

  5. Versões simplificadas desses documentos.

  6. A programação financeira

  7. O cronograma de execução orçamentária·

  1. O quadro de cotas tnmestra1s da despesa·

  1. Créditos ad1c1ona1s:

  1. Outros atos financeiros.

V - Atos de Pessoal

Lei do estatuto dos servidores municipais e cio regime jurídico único

  1. Lei-estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,

  2. Outras disposições legais 1nstituldas pelo Legislativo;

  3. Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal,

  4. Edital de concurso público;

  5. Homologação das inscrições,

  6. Resultado dos aprovados e sua classificação;

  7. Homologação do concurso após julgamento do último recurso,

1) Outros atos de concurso,

J) Edital d1ngIdo aos aprovados em concurso público convocando para passe;

k) Nomeação de servidor efetivo celet1sta, temporário ou comissionado;

l)Promoção; Transferência, Reintegração; Aproveitamento                                                                                                          Reversão; readaptação, Recondução, Exoneração; 5. Demissão, Aposentadoria;

  1. Falecimento:

  2. Outros atos de pessoal,

  3. Ato de nomeação da comissão de sind1cãncià/

  4. Editais e outros convocatórias.

  5. Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias.

VI - Outros Atos Administrativos sujeitos ao principio da publicidade;

Art. 3° - Os atos da Administração do Poder Legislativo só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial

Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página, em formato A4 ou A3, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2° - Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Legislativo, no formato revista, semestralmente, matérias de interesse da Câmara Municipal, visando a interação entre as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados a 20% (vinte por cento) da população, com distribuição gratuita.

§3° - O Diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

Art 5° - A Imprensa Oficial do Leg1slatIvo on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.

Art. 6° - Fica criado o Site Oficial do Poder Legislativo, contendo informações de interesse da Câmara, a Imprensa Oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, o Contas Públicas para atender o disposto nas Leis Complementares 1O1/2000 e 131/2009, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.

Art 7° - Fica criado o adastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Legislativo

Art. 8º - Os cas s omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Legislativo.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2013

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Piritiba/BA, 11 de setembro de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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