DECRETO MUNICIPAL Nº 855, DE 28/06/2013

LEI Nº. 855/2013

LEI Nº. 855/2013

 

"Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do PORTAL DA CHAPADA DIAMANTINA - COPCHAD - e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar um Consórcio Público com os Municípios pertencentes a Região do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, denominado - COPGHAD - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para realização de objetivo de interesse comum dos participes, de conformidade com o Regimento Interno a ser elaborado e aprovados pelo Conselho de Prefeitos, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a promover a melhoria _na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados; 

lI - promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de operação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados;                                            ·

IlI - promover programas ou medidas destinadas à recuperação e preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados;

  1. -  desenvolver  serviços  e  atividades  de  interesse  dos  Municípios consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios consorciados;

  2. - promover o planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus bens, serviços e instalações:

  3. - promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação eficiente dos serviços de interesse comum;

  4. - conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados.

  1. - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

  2. - poderá articular-se com associações, cooperativas e entidades de classe, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado;     ·

  3. - firmar convênios com o governo estadual, federal, organizações não governamentais e entidades públicas e privadas, visando receber recursos para a execução de obras e serviços:

  4. - prestar serviço, executar obras, adquirir bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre os municípios e parceiros;

  5. - promover o turismo, agricultura, pecuária na região e todas as atividades que visam o desenvolvimento sustentável, gerando emprego e renda.

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, após prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderá:

1 - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei;      '

lI - prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais.

Art. 2° O Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina, terá um Conselho Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o integram, a quem caberá a decisão quanto aos planos, programas e planejamento destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei.

Art. 3ª - O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações.

Art. 4° - O Município compatibilizará, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas do COPCHAD, quando estabelecidas pelo conselho a que se refere o art. 2° desta lei.

Art. 5° - As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para os exercícios subseqüentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta Casa.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Piritiba, 28 de junho de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

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