DECRETO MUNICIPAL Nº 845, DE 15/05/2013

Lei N° 845/2013

Lei n° 845/2013

 

"DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NA       ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEI MUNICIPAL Nº. 0625/2001; LEI Nº. 728/2006 E LEI Nº. 790/2010 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Reforma Administrativa da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba - Ba.

Art. 2º - A Estrutura da Administração Municipal composta por Órgãos e entidades será a seguinte:

  1. Administração Direta:

    1. Gabinete do Prefeito;

    2. Gabinete do Vice-Prefeito;

    3. Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAF;

4. Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

  1. Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

  2. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

  3. Secretaria Municipal de Obras· Urbanismo e Infraestrutura·- SEMOUI:

  4. Secretário Municipal de  Agricultura e Meio Ambiente· SEMAGF:

  5. Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo - SEMEC;

  6. Secretaria Municipal de Infância e Juventude - SEMIN.

lI.  Administração Colegiada:

1. São órgãos Colegiados da Administração Municipal os Conselhos Municipais Setoriais, que tem sua composição, subordinação e competências previstas em leis especificas.

Art. 3º - As atividades da Administração Municipal obedecem aos seguintes

princípios:

  1. Princípios Constitucionais:                                                                                         ..

    1. Legalidade;

    2. Impessoalidade;

    3. Moralidade;

    4. Publicidade;

    5. Eficiência.

lI.  Princípios Fundamentais:

  1. Planejamento;

  2. Coordenação;

  3. Descentralização;

  4. Delegação de Competência;

  5. Controle;

  6. Avaliação.

Art. 4º - As ações de governo obedecerão ao planejamento, que antecede as demais funções de organização, direção e controle, considerando ainda o planejamento como elemento objetivo de juízo que permitirá formular proposições de políticas de investimentos e tetos econômicos para a produção de bens e serviços, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 5º - O cumprimento da ação a que se refere o art. 6º compreenderá o acompanhamento e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

  1. Plano Diretor

  2. Plano Plurianual

  3. Diretrizes Orçamentárias

  4. Orçamento Anual

  5. Planos e Programas Setoriais

Art. 6º - O Controle da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os Órgãos e Entidades, nos diversos níveis, devendo ser considerado um produto estratégico ao desempenho dos setores, pelos seguintes modos:

I. Controle Administrativo;

lI.  Controle interno;

IlI. Controle Externo.

Art. 7º - A Estrutura dos órgãos da Administração Direta do Município instituída por essa Lei será composta de Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Assessorias e Institutos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, Departamento, Coordenadoria, Administração Distrital, subordinados ao Gabinete ou Secretarias, Setores subordinados aos Departamentos e Coordenadorias e Seções subordinadas aos Setores: Exceto a Procuradoria Jurídica e a Controladoria Interna que serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com perfil de Secretárias, podendo criar as suas Coordenadorias e Seções.

  1. Gabinete do Prefeito:

    1. Chefe de Gabinete;

    2. Secretária Executiva;

    3. Assessoria de Imprensa e Comunicação;

    4. Assessoria Parlamentar;

    5. Assessoria Especial;

lI. Gabinete do Vice-Prefeito

  1. Chefe de Gabinete

  2. Secretaria Executiva

IlI. Controladoria Interna
  1. Controlador Interno

  2. Secretaria Executiva

e)    Assessor

  1. Ouvidoria Pública

    1. Ouvidor Público

    2. Assessor

  2. Procuradoria Jurídica - Criada com base legal na Lei Orgânica Municipal, Artigo 83 e seguintes.

    1. Procurador do Município

    2. Assessor

  1. Secretaria    Municipal de Planejamento,      Administração    e Finanças SEMPAF;

    1. Secretario(a) Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças

    2. Diretor Executivo Administrativo

  2. Setor de Programas e Ações do Governo - SEPRA

  3. Secretária Executiva

  1. Departamento de Recursos Humanos - DEREH

  2. Departamento de Licitações Públicas - DELIP

  3. Diretoria de Compras - DICOM

  4. Diretor de Patrimônio e Vigilância - "Diretor de Patrimônio e Vigilância"

  5. Setor de Almoxarifado - SETAL                                                                    

  6. Seção de Controle de Combustível - SECOMB

  7. Seção de Manutenção de Patrimônio - SEMAT

    1. Departamento de Transito - DEPAT

  1. Departamento de Arquivo Público - DEARP

  2. Diretor de Processamento de Dados - DIPROD

  3. Departamento de Tributos e Cadastros - DETRIC

  4. Setor de Arrecadação - SETA

  5. Setor de Fiscalização Tributaria - SEFITRI

  6. Diretor Financeiro

  7. Departamento de Tesouraria-·"Tesoureiro"

  8. Setor de Pagamentos - SEPAG

  9. Departamento de Contabilidade - DECONTA

  10. Setor de Execução Orçamentária - SETEO

  11. Setor de Fiscalização Tributaria - SEFITRI

  12. Departamento de Convênios - DECONV

  13. Secretaria

Vil. Secretaria Municipal de Educação - SEMEO:

    1. Secretario(a) Municipal de Educação

    2. Diretor Executivo de Educação

e) Assessoria de Projetos Especiais e Atividades Inter setoriais

  1. Assessoria Técnica-Pedagógica

  2. Diretoria Administrativa

  3. Gerência de Manutenção e Conservação Predial, Patrimonial e Material.

  4. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação

  5. Gerência de Recursos Humanos, Atendimento ao Educando e a comunidade.

i}   Gerência de Controle de Estoque e Distribuição da Alimentação Escolar

  1. Gerência de Transporte Escolar

  2. Gerência Financeira e de Controle de Prestação de Contas

    1. Secretaria Executiva

  1. Diretoria Pedagógica

  2. Supervisão de Formação Docente, Matrícula e Censo Escolar

  3. Supervisão de Ensino Infantil

  4. Supervisão de Ensino Fundamental 1

  5. Supervisão de Ensino Fundamental li                                                                       

  6. Supervisão de Educação de Jovens e Adultos e Regularização do Fluxo Escolar

  7. Supervisão do Ensino das Escolas do Campo

  8. Direção de Unidades Escolares de Porte Especial

  9. Direção de Unidades Escolares de Grande Porte

  1. Direção de Unidades Escolares de Médio Porte

  1. Direção de Unidades Escolares de Pequeno Porte

  1. Direção de Unidades Escolares de Nucleadas

  1. Vice - Direção Escolar

  2. Secretaria Escolar

  3. Coordenação Pedagógica

    1. Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS:

      1. Secretario (a) Municipal de Saúde

      2. Diretor de Saúde

e) Diretor de Hospital

  1. Secretária Executiva

  2. Coordenadoria de Enfermagem - CE

  3. Coordenadoria Atenção Básica- CAB

  4. Coordenadoria Saúde Bucal - CSB

  5. Coprdenadoria de Vigilância Sanitária - CVS

  6. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica - CVE

j}    Coordenadoria de Zoonoses - COZ

  1. Coordenadoria de Vigilância de Endemias - CVEN

    1. Coordenadoria da Assistência Farmacêutica - CAF

  1. Setor de Assistência Médica - SAM

  2. Setor de Odontologia - SODONTO

  3. Setor Ambulatorial- SAB

  1. Setor de Medicamentos - SEMED

  2. Setor de Programas e Convênios - SEPROC

  3. Setor de Relacionamento - Cartão SUS

  4. Setor de Divulgação - SED

  5. Setor de Recursos Humanos - SEREH

  6. Setor de Assessoria Técnica - SEAT                                                      

  1. Setor de Marcação de Consultas e Regulação - SMCR

    1. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS:

      1. Secretario(a) Municipal de Assistência Social

      2. Assessoria Administrativa - "Diretor Administrativo"

e)      Secretaria Executiva

  1. Diretoria de Programas e Projetos - DIPP

  2. Coordenação de Atenção Básica - CAB

  3. Coordenação de Atenção Especial - CAE

  4. Assessoria Técnica

  5. Diretoria de Benefícios Sociais COSES

  6. Coordenadoria PBF- PBF

  7. Coordenadoria de Habitação Social - DEHAS

  8. Coordenadoria de Benefícios Eventuais e Fundo - DEBEF

    1. Secretaria Municipal de Obras; Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI:

      1. Secretario(a) Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura

      2. Diretor de Obras

e)       Departamento Estudos e Projetos - DEEP

  1. Departamento de Saneamento - DEPASA

  2. Departamento de Construção e Manutenção de Obras - DECOMO

  3. Diretor de Serviços Públicos

  4. Departamento de Parques e Jardins - DEPAJ

  5. Departamento de Iluminação Pública - DIP

  6. Departamento de Limpeza Pública - DELIP

  7. Departamento de Licenciamento e Fiscalização - DELIF

  1. Departamento de Serviços Diversos - DESED

    1. Departamento de Transportes Urbanos- DETU

  1. Setor de Garagem

  2. ·      Secretária Executiva

    1. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente- SEMAGRI:        

      1. Secretario(a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

      2. · Diretor de Agricultura

e) Secretária Executiva

  1. Departamento de Fomento a Agropecuária e ao Associativismo - DEFAGA

  2. Departamento de Fomento a Indústria e Comércio - DEFIC f) Assessoria Meio Ambiente - "Diretor de Meio Ambiente"

g) Departamento de Fomento ao Turismo e Meio Ambiente - DEFOT

    1. Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo- SEMEC:

      1. Diretor de Esportes

      2. Secretária Executiva

e) Departamento de Programação Visual - DEPROV

  1. Departamento de Programação e Eventos - DEPROGE

  2. Departamento de Esporte - DEPES

  3. Seção de Esportes - SECESP

  4. Departamento de Lazer

  5. Diretor de Cultura - DIAC

  6. Departamento de Arte- DEPAR

    1. Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMI

      1. Secretario{a) Municipal da Infância e Juventude

      2. Secretária Executiva     .

e) Assessoria da Secretaria - "Diretor da Infância e Juventude"

  1. Departamento de Qualificação e Empreendedorismo Juvenil.

  2. Setor de Inclusão Digital

Art. 8º - O Gabinete do Prefeito é o órgão coordenador das ações do Governo Municipal com a seguinte composição e competência:

1. Chefia de Gabinete - da coordenação administrativa, da agenda política e social do Prefeito; preparar e expedir a correspondência do Prefeito; preparar, registrar, publicar e expandir os atos do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade, originais de Leis, Decretos, Portarias e outros Atos Normativos pertinentes ao Executivo Municipal;   ...

  1. Assessoria de Imprensa e Comunicação - a coordenação da publicidade e divulgação dos atos oficiais do Governo;

IlI. Assessoria Parlamentar - a preparação dos processos legislativos e atos administrativos da Administração;

  1. Assessoria Especial - realizar a representação do Governo Municipal em atos especiais designados por este, representatividade juntos aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

  2. Controladoria Interna - elaborar conjunto de normas, regras, principias planos e métodos e procedimentos que, coordenados entre si, tem por objetivo efetivar a avaliação da Gestão Pública e o acompanhamento dos Programas e Políticas Públicas bem como, evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da Gestão Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Operacional dos Órgãos e Entidades Municipais. A sua manutenção confere aos Gestores Municipais a garantia de que se vejam cumpridas:

a - a promoção de operações metódicas, regulares e repetidas que vise aferir, no processo de produção de bens e/ou serviços pelo Município, a estreita observância aos princípios Constitucionais da legalidade, publicidade, transparência, razoabilidade, economicidade e eficiência;

b - a preservação dos recursos Públicos Municipais, buscando defendê-los e eximi-los de prejuízos advindos de desvios, desperdícios, abusos, erros, fraudes ou irregularidades;

e - a promoção e o respeito o a Leis e Regulamentações, bem como a Normas e Diretrizes emanadas do próprio Órgão ou Entidades, desde que não conflitem com a Legislação em vigor; e manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como 3 Legislação Federal e do Estado

de interesse do Município;

d - a elaboração e a manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis, apresentando-os corretamente e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

  1. Procuradoria Jurídica - o assessoramento jurídico da Administração Municipal, representação judicial da municipalidade junto às instancias do Poder judiciário e do Ministério Público, emitir pareceres, assessorar a elaboração dos Projetos de Leis e atos administrativo;

  1. Secretária Executiva- a organização das audiências, preparação, recebimento e arquivo das correspondências do Gabinete do Prefeito;

  1. Gabinete do Vice-Prefeito - auxiliar o Prefeito Municipal nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal com a seguinte estrutura e competência:

    1. Chefia de· Gabinete - organização das audiências, preparação, recebimennto e arquivo das correspondências do Gabinete; e cuida da política e social do Vice. Prefeito.

    2. Secretaria Executiva - realizar a programação de atividades do Vice-Prefeito.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAF, tem por finalidade promover, coordenar, executar e avaliar a política Municipal nos aspectos da administração e planejamento dos recursos humanos, previdência e assistência aos Servidores Municipais, licitações e serviços gerais. E promover, coordenar e desenvolver as ações da programação contábil, tributária, financeira e de fiscalização do Município.

  1. À Secretaria Municipal de Planejamento,  Administração e Finanças - SEMPAF compete:

    1. Desenvolver as atividades administrativas de controle e preservação do patrimônio, do desenvolvimento de recursos humanos, compras e almoxarifado, modernização de moveis e equipamentos de uso;

    1. Manutenção dos serviços de identificação e registros, licitações de compras e serviços;

e)  Administrar junto aos Órgãos Federais e Estaduais o controle do transito de veiculas e equipamentos na esfera Municipal, em conformidade com as Leis vigentes;

  1. Coordenar  à  administração  financeira,  contábil e orçamentária  do Município;

  2. Examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações financeiras;

  3. Administrar o fluxo das receitas e pagamentos do Município;

  4. Coordenar e executar a arrecadação tributaria inclusive a Divida Ativa do Município;

  5. Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração dos recursos humanos da Prefeitura;

  1. Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

  1. Executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle de todo material utilizado;

  2. Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;

1)      Executar atividades relativas ao controle do consumo, à distribuição e utilização dos combustíveis e lubrificantes da frota municipal;

  1. Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias -       LDO, a proposta do Orçamento Anual e o Plano Plurianual, em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

  2. Acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;

  3. Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas Municipais e exercer a fiscalização tributária;

  4. Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

  5. Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de

Governo;

  1. Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores

do Município;

  1. Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e os deveres do Município;

  2. Apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregularidades, formalmente apontados, praticados por Agentes Públicos, através de Processo Administrativo, propondo as Autoridades Administrativas competentes às providências cabíveis;

  3. Executar outras competências correlatas.

Art. 10º- A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tem por finalidade,

    1. Articular e coordenar as políticas públicas educacionais do Município e das instituições oficiais da sua rede de ensino, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes da rede de ensino, em nível Federal e Estadual;

    1. Assegurar a efetiva qualidade do nsino público das escolas que integram a Rede Municipal de Ensino Municipal;

e)  Fortalecer a gestão das unidades escolares, possibilitando graus progressivos de autonomia administrativa, financeira e pedagógica;

  1. Fortalecer a gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino;

  2. Oferecer oportunidades de acesso ao ensino, prioritariamente, na Educação Infantil (Centros de Educação Infantil e pré-escolas) e no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

  3. Planejar, coordenar e avaliar as atividades educacionais do Município;

  4. Promover ações com vistas à erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município;

  5. Adotar mecanismos e procedimentos com vistas a assegurar o aprimoramento contínuo do processo educacional da rede municipal;

  6. Administrar a Merenda e Transporte Escolar;

  7. Promover o atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

  8. Administrar os recursos humanos e financeiros da SME;

    1. Administrar programas e convênios firmados com o poder público estadual e federal e Organizações Não Governamentais.

  9. À Secretaria Municipal da Educação- SEMED compete:

    1. Organizar, manter e dese1 volver os órgãos e instituições oficiais;

    2. Assegurar a execução da Política Educacional do Município e das instituições oficiais da sua rede de ensino, em consonância com a

política de ação da Administração Municipal e com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação;

e) Promover a atualização permanente dos recursos humanos, visando contribuir para a melhoria do desempenho na execução

das atividades educacionais

  1. Adotar mecanismos com vistas à minimização dos índices de

evasão e de repetência;

  1. Promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando à melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

  1. Definir uma metodologia adequada às necessidades e peculiaridades do ensino na zona rural, criando condições favoráveis ao desempenho do trabalho docente;

  2. Desenvolver programas educacionais referentes à alimentação escolar, transporte escolar, material didático, prevenção à saúde do educando e biblioteca escolar, visando contribuir para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

  3. Planejar e promover o reordenamento e a expansão da rede física escolar, em atendimento à demanda;

  4. Fomentar o desenvolvimento de programas e projetos para a capacitação dos recursos humanos que atuam na Rede Municipal de Ensino;

  5. Consolidar o processo de avaliação externa municipal, objetivando a melhoria da qualidade do ensino;

  6. Promover o desenvolvimento do processo de pesquisa para a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas que possibilitem o conhecimento da realidade educacional do Município;

  7. Oportunizar o desenvolvimento do processo de modernização

administrativa na Educação através da informatização da SME/escolas;

  1. Coordenar e supervisionar as unidades escolares, buscando o êxito administrativo, para que sustentem o desenvolvimento técnico-pedagógico das unidades escolares;

  2. Coordenar a execução de ações que assegurem a política de gerenciamento escolar;

  3. Estabelecer normas e diretrizes para o funcionamento das instituições escolares

  4. Fortalecer a gestão escolar, viabilizando a efetivação das autonomias administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares.

Art. 11º - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS tem por finalidade a busca de recursos para o Município, controlar índices de saúde, avaliar periodicamente todas as ações, cabe também desenvolver projetos para humanizar e sistematizar as ações.

1 - À Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS compete:

    1. Elaborar, executar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde em atenção aos anseios da sociedade;

    2. Estabelecer normas, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e recuperação de saúde com seu monitoramento;

e)   Promover  esforços  no  sentido  de  executar  e  avaliar  atividades

destinadas à melhoria das condições médicas-sanitárias da população;

  1. Elaborar junto com o Órgão competente a proposta orçamentária do Sistema de Saúde do Município;

  2. Administrar os recursos do Fundo Municipal de Saúde;

  3. Disponibilizar os meios necessários para o combate às doenças infecto­ contagiosas, ao uso de tóxicos e outras epidemias;

  4. Inspeção aos estabelecimentos de atendimento ao público;

  5. Cooperar nas ações e programas de saneamento e de conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, propiciando melhores condições de

vida à população;

  1. Promover a descentralização das atividades e dos serviços de saúde entra a sede do Município, Distritos e Povoados;

  1. Articular com os Órgãos congêneres na esfera Federal e Estadual meios para a melhoria do atendimento a saúde da população;

  2. Demais atividades inerentes à atenção à saúde.

Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS tem por finalidade promover e executar a política de assistência social aos carentes, ao trabalhador, ao esenvolv1mento do artesanato, as atividades comunitárias, as crianças, aos adolescentes, aos idosos, ao deficiente na esfera do Município.

1 - À Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS compete:

  1. Desenvolver programa de alimentação e farmácia básica para: carentes, crianças, gestantes e idosos;

  2. Promover a Implantação do Fundo de Assistência Social do Município;

  1. Implantar o programa de geração de emprego e renda;

  1. Promover o incentivo aos micros e pequenos empresários;

e} Desenvolver, programas que promovam a valorização, capacitação e o aperfeiçoamento profissional do trabalhador;

  1. Formular políticas de ações que desenvolva a prática da cidadania;

  2. Planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos,

com centralidade na família, a partir de diretrizes, diagnósticos e programas instituídos na forma de Plano Diretor ou Plano Municipal de

Assistência Social;

  1. Atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual "ajuda concreta que se materializa por encaminhamento de serviços, doações, apoio financeiro e outros", de acordo com critérios

pré-estabelecidos;

  1. Articular com órgãos na esfera Federal e Estadual e Organizações não Governamentais programas de interesse social para atendimento a comunidade;

  1. Apoiar as entidades de assistência comunitária;

  2. Encaminhar os portadores de severa deficiência, sem condição de subsistência pessoal nem familiar e a população de idosos acima de 67 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para recebimento de benefício continuado - não contributivo - da Previdência Social;

1) Oferecer apoio Jurídico e Psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação da área do Direito, Previdência e Assistência;

  1. Promover  mutirões,  campanhas  de  mobilização  e  trabalho  sócio

·educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias Setoriais do Município;

  1. Manter articulação com Entidades da Assistência Social e de Direitos Humanos, das Instâncias do Governo Estadual e Federal e com as Não Governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico;

  2. Conceder licença de funcionamento a Entidades Sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecidos às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, família, migrantes e qualquer outro membro excluído do processo de desenvolvimento social;

  3. Celebrar Convênios e Contratos de parceria com serviços e Entidades Comunitárias, Assistências, Culturais, Esportivas, Religiosas, Entidades Filantrópicas e demais Instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social do Município;

  4. Realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos seus Munícipes, em especial das crianças, adolescentes, idosos, para definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades

e viabilidade das ações;

  1. Exercer outras competências correlatas.

Art. 13º A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e infraestrutura- SEMOUI tem por finalidade a coordenação das ações de infraestrutura,_ pro1et?s de construção,manutenção, sane mento voltadas para o atendimento da melhoria de vida da população do Município.

À    Secretaria    Municipal    de    Obras,    Urbanismo e      infra­​​​​​​​estrutura- SEMOUI compete;
    1. Executar os programas de obras nas esferas do Município;

    1. A manutenção dos serviços de limpeza geral, pavimentação e iluminação das vias públicas, parques e jardins, cemitérios e supervisionar a execução dos serviços funerários e transportes coletivos;

  1. Administração do sistema de aterro sanitário municipal ou o destino final dos resíduos sólidos domiciliares e o hospitalar;

  1. Implantar o Plano Diretor Urbano;

  2. Manutenção de máquinas e veículos do Município;

  3. Desenvolver projetos para implantação e ampliação do abastecimento de água na zona urbana e rural;

  4. Executar as obras de edificações, ampliações e reformas de bens Públicos Municipais;

  5. Fiscalizar a execução das construções autorizadas pelo Município;

  6. Promover a elaboração de projetos de obras Públicas Municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários

para o atendimento das respectivas despesas;

  1. Verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse Público, indicando os prazos para início e a conclusão de cada empreendimento;

  2. Promover    a    execução    de  trabalhos    topográficos    e    de  desenho

indispensáveis às obras e aos serviços de Engenharia;

1) Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras

-Púbicas e Particulares;

  1. Fiscalizar    o cumprimento    das Normas referentes às construções Particulares;

  2. Fiscalizar  o cumprimento das Normas  referentes a zoneamento e loteamento;

  • Promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos;

 p) Promover a manutenção e conservação das estradas vicinaise  das vias Públicas;

  1. Promover meios para intercâmbios com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução de obras ou serviços de interesse ao Município;

  2. Executar outras competências correlatas.

Art. 14° - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrícola, industrial e prevenção do meio ambiente.

  1. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI compete:

    1. Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o• desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e a sua integração à economia local e regional;

    2. Desenvolver programas de desenvolvimento rural e fomento à produção agrícola do Município;

e) Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;

  1. Executar programas Municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

  2. Coordenar as atividades de abastecimento do Município;

  3. Coordenar as atividades de associativismo no Município;

  4. Apoiar às unidades produtivas do Município voltadas para o desenvolvimento agrícola. Irrigação e abastecimento de água da Zona Rurcil;

  5. Implantar a política municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com a política Nacional e Estadual;

  6. Estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;

  7. Promover a execução de projetos e atividades voltadas para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;

  8. Orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com Órgão de Saúde Municipal, Estadual e Federal;

    1. Monitorar, cadastrar e fiscalizar todas ou qualquer atividade ou prestação de serviços de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação do Meio Ambiente;

m) Propor Lei, Normas necessárias ao controle, preservação e correção da poluição ambiental, promovendo medidas para prevenir e corrigir as alterações do Meio Ambiente, natural, urbano e rural em observância a Legislação Estadual e Federal;

Art. 15° - Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer - SEMECUL tem por finalidade promover e incentivar todas as modalidades esportivas, recreativas e culturais do Município.

 

Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer - SEMECULT compete:

Proteger o patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Município; Incentivar e proteger o artista artesão;

Elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; Documentar e incentivar as artes populares;

Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos;

Promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;

g) Executar outras atividades correlatas.

Art. 16º - Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ tem por finalidade desenvolver e implantar políticas Publica visando à inclusão e a qualificação dos jovens em todas as áreas de competência do Município em observância e coerência com a Estadual e Federal.

  1. Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ compete:

    1. Propiciar a inclusão social de Crianças e Jovens até 29 anos de idade, promovendo sua inclusão na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;

    2. Promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;

e) Desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva.

  1. Criar e dar manutenção do conselho municipal de juventude e sua gestão.

  1. Executar outras atividades correlatas.

Art. 17º - Alteram os símbolos dos Cargos Comissionados do Anexo da Lei Municipal nº 728/2006, fixa no ANEXO 1, desta Lei o novo símbolo, quantidade dos Cargos e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos Cargos em Comissão constante no anexo I desta referida Lei.

Art. 18º - A Estrutura Administrativa prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada Órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1 º - O Prefeito Municipal regulamentará a estrutura básica e sua competência estabelecida nesta Lei, mediante Decreto, podendo instituir Setores e Seções indicando sua subordinação, atribuições e fixando remuneração de acordo função e símbolo previsto no ANEXO 1, desta Lei.

§ - A implantação dos Órgãos previstos nesta Lei far-se-á através da execução dos seguintes atos:

1.  Provimento dos respectivos cargos de acordo ANEXO I parte integrante desta Lei;

li. Dotação dos Órgãos das respectivas provisões orçamentárias dos elementos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Art. 19º - Os Cargos em Comissão previstos nesta Lei e seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.

Art. 20º - Para atender as normas curriculares da educação no Município, poderá à Administração firmar Termo de Compromisso de Estágio, com estudante de nível superior (Estagiário N 1), e de nível médio (Estagiário N li), pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1 º - O Poder Executivo fixará por Decreto normas para preenchimento das vagas e proventos para o estágio.

Art. 21º Os Cargos em Comissão, previsto pelos órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei tem sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, símbolo e remuneração nos termos do ANEXO 1, parte integrante desta Lei.

Art. 22º Fica instituída a gratificação, considerada Condições Especiais de Trabalho - CET, Anexo li, para os Cargos da Administração Direta, Efetivos e será atribuída:

§ 1º - Exclusivamente ao servidor do Cargo de Provimento Efetivo que executar serviços de relevante importância para o Município, devidamente fundamentada pelo Chefe de Gabinete ou Secretário Municipal.

§ - A gratificação será conferida pelo Prefeito até o limite de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Cargo Comissionado, ANEXO I uma única vez em cada exercicio financeiro.

Art. 23º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a tabela de cargos, símbolos, números de vagas e proventos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no prazo Maximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação deste Projeto de Lei.

Parágrafo Único - O subsidio dos Secretários Municipal declarados no ANEXO

1, são os fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.

Art. 24º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, vedada à criação de novos encargos, dentro dos limites do orçi;lmento em vigor.

Art. 25° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Anexos presentes no arquivo original:

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