DECRETO MUNICIPAL Nº 844, DE 29/04/2013

Lei Nº. 844/2013

Lei nº. 844/2013

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NA ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dentro da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba - BB a Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ

Art. 2º - A Secretária Municipal da Infância e Juventude, fará parte da Estrutura Administrativa Municipal na Administração Direta.  

Art. 3º - As atividades da Secretaria Municipal da Infância e Juventude obedeceram aos seguintes princípios:

  1. Princípios Constitucionais:
    1. Legalidade;

b} Impessoalidade;

  1. Moralidade;
  2. Publicidade;
  3. Eficiência.

lI. Princípios Fundamentais:

  1. Planejamento;
  2. Coordenação;
  3. Descentralização;
  4. Delegação de Competência;
  5. Controle;
  6. Avaliação.

Art. 4° -Fazem parte da Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ

I - Secretario(a) Municipal da Infância e Juventude

lI - Diretor da Infância e Juventude

    • Secretária Executiva
  • Departamento de Qualificação e Empreendedorismo Juvenil.
    • Setor de Inclusão Digital

Parágrafo único do Artigo 4°

O cargo do Setor de Inclusão Digital, o ocupante deverá ter curso superior.

Art. 5° -A Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ tem por finalidade desenvolver e implantar políticas públicas visando à inclusão e a qualificação dos jovens em todas as áreas de competência do Município em observância e coerência com a Estadual e Federal.

  1. Compete a Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ:
    1. Propiciar a inclusão social de Crianças e Jovens até 29 anos de idade, promovendo sua inclusão na comunidade, por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;
    2. Promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;
    3. Desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva.
    4. Criar e dar manutenção do conselho municipal de juventude e sua gestão.
    5. Executar outras atividades correlatas.

Art. 6º - Cria os símbolos dos Cargos Comissionados à quantidade dos Cargos da Secretaria Municipal da Infância e Juventude no Anexo do ANEXO l, desta Lei, e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos Cargos em Comissão constante no, anexoVI da Lei 728/, exceto Secretário(a), com os vencimentos previstos e fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.

Art. 7º - A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Infância e Juventude, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada Órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º - Os Cargos em Comissão previstos nesta Lei e seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.

Art. 9º - Os Cargos em Comissão, previsto pelos Órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Leitem sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, nos termos do ANEXO 1, parte integrante desta Lei, e símbolos e remuneração na legislação vigente, Lei Municipal nº 728/06.

Parágrafo Único -O subsídio dos Secretários Municipal declarados no ANEXO

1, são os fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, dentro dos limites do orçamento em vigor.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito - 29 de abril de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Anexos presentes no arquivo original:

https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20844-13.pdf

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