AUTORIZA A COMPRA DE IMÓVEL RURAL NA SEDE DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS COMUNITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Município autorizado a adquirir, por instrumento público de compra e venda, imóvel rural de dimensão até 65(sessenta e cinco) hectares, situado no distrito sede deste município de Miguel Calmon (Ba), localizado na região da Formosa, em área estratégica para a implantação de projetos comunitários na área de produção de grãos e verduras.
Art. 2º - A aquisição poderá ocorrer com dispensa de licitação, com base no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que o imóvel atenda às finalidades precípua da Administração Pública, observadas as necessidades e a adequação do local a ser implantado o projeto comunitário, fatores condicionadores da sua escolha.
Art. 3º - O preço deverá ser fixado mediante prévia avaliação, guardando compatibilidade com o valor de mercado, não podendo, entretanto, as despesas ultrapassarem a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Art. 4º - O Município fica autorizado também a emprestar, mediante contrato de comodato, para a Associação dos Pequenos Produtores de Formosa, a área a ser adquirida através desta Lei, cuja finalidade será a exclusiva implantação dos projetos comunitários na área de produção de grãos, tubérculos e agricultura de sequeiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Rovogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 1999.
Presidente
1º Secretário